Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Gazette Issue3041
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022

ADV: JOSÉ REIS FILHO (OAB 14583/BA) - Processo 0300066-88.2017.8.05.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jackson Gonçalves da Fonseca dos Santos - Odilio de Jesus Santos Junior e outros - Vistos, etc. Atenda-se ao quanto solicitado pelo Ministério Público, ás fls. 301 dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. De Salvador (BA) para Santo Antonio De Jesus (BA), 20 de abril de 2021. Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002106-38.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: A. C. S. D. L.
Interessado: M. D. S. A. D. J.
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Terceiro Interessado: E. D. B.
Autor: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de petição constante ao ID 162351527, informa o autor que a parte Ré, apesar de intimada da decisão de ID 126768682, ainda não realizou o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENOIDECTOMIA E DOS EXAMES PRÉOPERATÓRIOS de (HEMOGRAMA, COAGULOGRAMA COMPLETO, GLICEMIAEM JEJUM, UREIA, CREATININA e VIDEOENDOSCOPIA NASAL FLEXÍVEL), da qual necessita o autor.

Relatados. Decido.

Considerando que até a presente data não há informação quanto ao cumprimento decisão de ID 126768682.

Dispositivo

Isto posto, em virtude da relevância do bem jurídico em risco e do periculum in mora, defiro em parte o quanto requerido na petição de ID 162351527, para DETERMINAR UMA NOVA INTIMAÇÃO dos requeridos para cumprir espontaneamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a obrigação de disponibilizar a intervenção cirúrgica de ADENOIDECTOMIA E DOS EXAMES PRÉOPERATÓRIOS de (HEMOGRAMA, COAGULOGRAMA COMPLETO, GLICEMIAEM JEJUM, UREIA, CREATININA e VIDEOENDOSCOPIA NASAL FLEXÍVEL), da qual necessita o autor, nos termos da prescrição médica e, conforme decisão de ID 126768682.

Ficando desde já advertido que o descumprimento da medida poderá ensejar inclusive, a prisão em flagrante por ato de desobediência, nos exatos termos do disposto no art. 330 do CP.

MAJORO a multa diária por descumprimento, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova incidência, a partir da intimação dessa decisão.

Intime-se AUTOR E RÉU para, em 24 (vinte e quatro) horas, informarem o custo do tratamento/cirurgia mencionado e, caso necessário, proceder-se O SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO, que deverá ser feito MEDIANTE BLOQUEIO JUDICIAL de dinheiro nas contas bancárias dos réus.

A presente decisão tem força de mandado/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio de Jesus (BA), 11 de fevereiro de 2022.

Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000455-34.2022.8.05.0229 Mandado De Segurança Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Giovanna Sarmento Dos Reis
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Impetrado: Diretor Do Colégio Estadual Francisco Da Conceição Menezes

Intimação:

Considerando que o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR foi endereçado ao Juízo Da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, que este juízo tem a competência legal para atuar em feitos relacionados a crianças e adolescente e, que conforme o art. 2º da Lei nº 8.069/90-ECA ”Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”.

Considerando ainda que, conforme documento acostado ao ID 180387763 - consta data de nascimento em 13/11/2003 - a autora é maior de idade.

DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca.

Intime-se o/a requerente, através de seu/sua advogado/a.

Santo Antônio De Jesus (BA), 08 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003788-28.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: M. D. S. F.
Autor: M. S. D. S.
Reu: M. D. S. A. D. J.
Reu: E. D. B.

Intimação:


M. DOS S. F., menor impúbere, representada por sua genitora M. S. DOS S., ingressou em juízo com a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, alegando que:

“(...)A autora, contando com 12 (doze) anos de idade, POSSUI DIAGNÓSTICO DE NEFRITE LÚPICA CLASSE IV. Realizou 06 (seis) pulsoterapias com ciclofosfamida, mais 06 (seis) pulsoterapias com metilprednisolona, mais corticoterapia diária, mas NÃO PREENCHEU CRITÉRIO DE REMISSÃO DA NEFRITE, conforme relatório médico anexo, subscrito pela Dra. Jhade Francisca Pinto dos Santos– CRM 752-PI.

No tocante ao tratamento médico necessário, o referido relatório assevera: NECESSITA DE MANUTENÇÃO COM MICOFENOLATO MOFETIL, COM RISCO DE EVOLUÇÃO PARA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA DIALÍTICA.

Ocorre que a autora e seus familiares não ostentam condição financeira para custear o referido tratamento de ALTO CUSTO, sem comprometer o próprio sustento.

Diante disso, os familiares da autora contataram a 6ª Regional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, solicitando a adoção de providências.

A Secretaria de Saúde do Município foi instada através do ofício nº 65/2021, tendo informado que o medicamento faz parte da lista RENAME e é fornecido através do Núcleo Regional de Saúde – SESAB.

A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia foi instado através do expediente nº 66/2021, tendo respondido que a medicação solicitada NÃO É CONTEMPLADA PARA A PATOLOGIA DA PACIENTE, descrita no ofício.

Dessa forma, diante da gravidade e urgência de que se revestem o caso, para que se evite o agravamento das enfermidades de que padece a autora, menor, causando-lhe dano irreparável, alternativa não lhe resta, senão a busca da prestação jurisdicional, a

fim de condenar os réus à OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORNECEREM IMEDIATAMENTE A MEDICAÇÃO MICOFENOLATO MOFETIL 500MG – USO CONTÍNUO (tomar 02 comprimidos de 12/12 horas), por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica. (...)”.

Defende a autora que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante acesso universal e igualitário, tendo como diretriz o atendimento integral, consoante se observa da Constituição Federal no seu art. 196.

Cita a Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento.

Afirma que os serviços de saúde são de relevância pública, restando certo que o direito à saúde constitui direito público subjetivo e indisponível, assegurando o ordenamento jurídico a efetividade social em toda a sua amplitude.

E defende, ad argumentandum tantum, que a teoria da reserva do possível é inaplicável na hipótese sub examine.

Segundo a autora, ademais, consubstanciada a probabilidade do direito invocado, consistente na verossimilhança do pedido, e o periculum in mora, que representa a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se consubstanciado, haja vista o...

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