Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Maio 2022
Gazette Issue3094
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0300097-16.2014.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Manoel Adriano De Jesus Dos Santos
Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583)
Reu: Mailson De Jesus Santos
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Delegacia Territorial De Santo Antonio De Jesus-ba

Intimação:


Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou a manifestação de (ID 167494265), REQUERENDO a ALIENAÇÃO ANTECIPADA da motocicleta HONDA/POP 100, Placa policial: JRD-8774, cor preta, ano 2007/2008, Chassi 9C2HB02108R010540, apreendida em poder do(a)(s) denunciado(a)(s), asseverando que foi provocado pela Autoridade Policial desta cidade de Santo Antonio de Jesus-BA, através do Ofício de nº 316/2019, onde argumenta que quase a totalidade dos veículos estão vinculados à investigação criminal, esbarrando em decisão em que há reserva jurisdicional e que o Juízo responsável pela ação penal poderia adotar as seguintes providências: determinar a devolução do bem à vítima; determinar a venda antecipada do bem; autorizar que o bem seja leiloado pela SSA/SAEB ou pelo DETRAN, e que o valor arrecadado seja depositado à disposição do Juízo que autorizou a sua alienação antecipada, sublinhando que inúmeros veículos apreendidos em ações penais diversas (inclusive naquelas associadas ao tráfico de drogas e condutas afins) e que se encontram acautelados nas instalações físicas daquela Delegacia Territorial, vêm se deteriorando e virando sucatas, inservíveis ao transporte de pessoas e sendo foco de mosquitos e roedores transmissores de doenças.


Nesse ínterim, o Parquet argui a aplicação do art. 62, da Lei 11.343/2006, sendo a Petição Ministerial datada de 08/10/2019.


Ocorre que, a Lei 13.840/2019 deu nova redação ao citado dispositivo legal (art. 62), passando o mesmo a se referir à utilização de bens apreendidos pela Polícia Judiciária, Militar e Rodoviária, enquanto o art. 61, da Lei 11.343/2006, ficou incumbido de estabelecer os critérios para a alienação antecipada de veículos utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei Antitóxicos, senão vejamos:

"Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens". (Grifos nossos)

Merece ênfase, ainda, que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 356, de 27/11/2020, traçou diretrizes para os Magistrados de competência criminal quanto à alienação antecipada de bens apreendidos e sequestrados, in verbis:

Art. 1º Os procedimentos para alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2o Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão:

I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;

II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei no 11.343/2006, alterada pela Lei no 13.840/2019;

III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;

IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1o do art. 61 da Lei no 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei no 13.840/2019;

V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP;

VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;

VII – determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo, antes do arquivamento dos autos; e

VIII – especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado a decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas". (Grifos nossos)


Deve-se mencionar que o art. 138, do Código de Processo Penal, estabelece que “o depósito e a administração de bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil”, não se olvidando a redação do art. 3º, do mesmo Códex, permitindo a utilização da analogia em matéria processual penal, bem como que o art. 852, do Código de Processo Civil de 2015, também se refere à possibilidade de alienação antecipada de bens pelo Magistrado, quando estes estiverem em risco de depreciação ou deterioração.


Observa-se que o veículo supramencionado consta do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16, bem como integra a narrativa da Denúncia, constando que trata-se de fruto do tráfico de drogas, bem como meio empregado pelo(a)(s) acusado(a)(s) para transportar as drogas apreendidas.


Verifica-se que o art. 63, da Lei 11.343/2006, prescreve a hipótese de perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias, em caso de sentença condenatória.


Outrossim, encontrando-se o feito em curso, o que o Ministério Público pretende, através da medida de alienação antecipada do automóvel, é evitar a depreciação do seu valor, em face da provável deterioração física, pois como declinado pelo Dr. Delegado de Polícia, o veículo apreendido está no pátio da unidade policial local, e tal providência guarda ressonância no Código de Processo Penal, especificamente no art. 144-A, acrescentado pela Lei nº 12.694/2012, dispositivo este que traz a possibilidade de que o procedimento seja adotado, inclusive, quando da apuração de fatos criminosos cujos tipos não integrem a Lei de Tóxicos, senão vejamos:

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Com arrimo no art. 61, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 144-A, do Código de Processo Penal, e no art. 2º, inciso IV, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 356, de 27/11/2020, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para a ALIENAÇÃO ANTECIPADA da motocicleta HONDA/POP 100, Placa policial: JRD-8774, cor preta, ano 2007/2008, Chassi 9C2HB02108R010540, a qual foi apreendida nos autos em posse do(a)(s) acusado(a)(s) MANOEL ADRIANO DE JESUS DOS SANTOS e MAILSON DE JESUS SANTOS, sendo supostamente utilizada para o transporte das droga, e que se encontra sob risco de deterioração/depreciação no pátio da Delegacia de Polícia desta Cidade de Santo Antonio de Jesus-BA, razão pela qual determino que seja formado o necessário incidente, o qual deverá ser autuado de forma apartada, em atendimento ao que prevê o art. 61, § 2º, do diploma legal supracitado, ordenando, desde já, que o automóvel seja avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias.

Com a juntada aos autos, que serão formados, do Auto de Avaliação do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o Órgão Gestor do FUNAD, o Ministério Público e os acusados MANOEL ADRIANO DE JESUS DOS SANTOS e MAILSON DE JESUS SANTOS, através de sua Defesa, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Lançadas as manifestações acima mencionadas, aos autos que serão formados, voltem os...

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