Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Novembro 2021
Número da edição2980
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003352-69.2021.8.05.0229 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: K. B. D. A. D. L.
Requerido: M. O. D. S.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. A. B. D. F. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS



Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8003352-69.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
REQUERENTE: K. B.D. A. D.L.
Advogado(s):
REQUERIDO: M. O. D.S.
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor de K. B. D.A. D. L., e em face do seu ex companheiro, o representado M. O.D. S., em razão da prática de violência ocorrida no âmbito de relação familiar.

Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.

Consta nos autos que:

“(...)Narra a vítima que, conviveu em enlace amoroso que chegou ao fim no presente ano.

Assentou a vítima que após a separação, no dia 18/10/2021, foi agredida fisicamente pelo representado com tapas no rosto, ocasião na qual também foi ameaçada gravemente de morte.

Diante disso, a vítima requereu as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em desfavor do representado. (...)” .

Instado, o Ministério Público pugnou que seja acolhido o requerimento sob análise, para determinar ao representado a imposição de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06.

Relatados. Fundamento. Decido.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – trata da plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

Do que consta nos autos, restou claro o perigo de dano à integridade física e psicológica da ofendida, bem como existem indícios mínimos de autoria e materialidade das ameaças e ofensas perpetradas pelo representado, tornando-se necessária a medida.

Nesse sentido:

"LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. Caracterizada a violência psicológica sofrida pela recorrente, na presença da filha do casal, imperioso se mostra o afastamento do agressor do lar comum visando resguardar a integridade física l da mulher. Aplicabilidade do art. 22, II da Lei 11.340/2006. Agravo provido" (TJRS, AI 70022663157, Rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19/12/07).

Quanto ao procedimento, prevê a Lei 11.340/06:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e pelos fundamentos retromencionados, DEFIRO O PEDIDO de medidas protetivas de urgência ora formulado e determino a intimação de M. O. D. S. para que tome ciência do presente expediente e para que CUMPRA as determinações constantes do artigo 22, inciso III e Art. 23, inciso II da Lei 11.340/06, abaixo elencadas:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros;

b) contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação dos lugares costumeiramente visitados pela ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.

Cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas poderá ensejar ao ofensor a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.

A presente medida não impede a visitação de filhos, desde que o requerido não se aproxime da requerente, devendo as partes solicitarem auxílio de interposta pessoa de confiança.

Intime-se a vítima. Serve a presente decisão como mandado. Solicite-se, se necessário, apoio de força policial, a teor do disposto no artigo 22, §3º da Lei 11.340/06, inclusive para recondução da vítima à residência.

Oficie-se à Autoridade Policial competente a fim de que tome as devidas providências no que tange ao andamento e remessa do competente Inquérito Policial, no prazo legal.

Após concretizada a intimação acima, ciência a Autoridade Policial, para os fins do artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 11 de novembro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003399-43.2021.8.05.0229 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: R. D. C. B. D. S.
Requerido: C. D. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: D. A. B. D. F. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS



Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8003399-43.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
REQUERENTE: R.D. C. B. D. S.
Advogado(s):
REQUERIDO: C. D. B.
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor de R.D. C. B. D. S., e em face do seu ex companheiro, o representado C. D. B., em razão da prática de violência ocorrida no âmbito de relação familiar.

Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.

Consta nos autos que:

“(...)Narra a vítima que, conviveu em enlace amoroso que chegou ao fim em julho do presente ano.

Assentou a vítima que, em 23/10/2021, foi injuriada com palavras de baixo calão, ameaçada gravemente de morte e agredida fisicamente pelo representado.

Relatou que, em virtude das agressões sofridas, padeceu com hematoma em região frontal à esquerda, equimoses violáceas em ambas as coxas e escoriação abrasiva em terço médio da perna esquerda.

Diante disso, a vítima requereu as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em desfavor do representado. (...)” .

Instado, o Ministério Público pugnou que seja acolhido o requerimento sob análise, para determinar ao representado a imposição de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06.

Relatados. Fundamento. Decido.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o ...

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