Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002120-22.2021.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Cleberton Freitas Barreto
Flagranteado: Tarcísio Claudio Da Costa Santos
Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:0065071/BA)
Flagranteado: Rogger Santos Brito
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de TARCISIO CLÁUDIO DA COSTA SANTOS e ROGGER SANTOS BRITO, a quem é atribuída a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, e o interrogatório dos presos.

Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados e nota de culpa.

Em relação ao preso Rogger Santos Brito, arbitrada fiança, o preso efetuou o recolhimento e, foi posto em liberdade.

Quanto ao custodiado Tarcísio Cláudio da Costa Santo, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, em razão dos procedimentos aos quais responde e que indicam a sua vocação à prática delitiva.

Instado o Ministério Público pugnou que seja homologado o flagrante sob análise e concessão da liberdade provisória aos custodiados, com a homologação da fiança arbitrada ao flagranteado Rogger Santos Brito, e quanto ao custodiado Tarcisio Cláudio Costa dos Santos com imposição das seguintes medidas cautelares:Fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos; termo de comparecimento aos atos processuais; obrigação de comunicar eventual mudança de endereço; proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 07 dias, sem autorização judicial.

Assim, passo à análise do auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310 do CPP.

É o relato. Decido.

A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada no art. 302, I do Código de Processo Penal.

Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante.

Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.

É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com escopo de garantir a ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.

Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos depoimentos do condutor e da(s) testemunha(s).

Entretanto, a prisão preventiva não é cabível para o delito em tela, cuja pena privativa de liberdade máxima não supera o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I do CPP.

Por outro lado, assiste razão ao Parquet, vez no presente caso deve ser aplicado medidas cautelares diversas da prisão aos custodiados. No entanto, verifico que a situação do custodiado Tarcisio é diferente do flagranteado Rogger, vez que Tarcísio já responde a outras ações penais, quais sejam: n. 0002511-50.2013.0082, em trâmite na Comarca de Gandu, e a de n. 1006690-87.2019.4.01.3301, esta em trâmite na Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus.

Dispositivo

Destarte, ausente o periculum libertatis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos flagranteados e aplico a(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão elencada(s) no art. 319, VIII, do CPP.

MEDIDA(S) IMPOSTA(S) ao flagranteado ROGGER SANTOS BRITO:

1– Fiança, ratificando o valor arbitrado pela Autoridade Policial.

2. do termo de comparecimento aos atos processuais;

3. obrigação de comunicar mudança de endereço.

MEDIDA(S) IMPOSTA(S) ao flagranteado TARCISIO CLÁUDIO DA COSTA SANTOS:

1. Fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos;

2. termo de comparecimento aos atos processuais;

3. obrigação de comunicar eventual mudança de endereço;

4. proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 07 dias, sem autorização judicial.

Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA do(a) flagranteado(a), que deverá ser colocado em liberdade imediata, salvo se outro motivo impuser a manutenção da prisão.

Comunicações necessárias, inclusive à Autoridade Policial, a fim de que faça a juntada, no prazo de 20 dias, do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no preso.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

S.A.J. (BA), 12 de agosto de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8002120-22.2021.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Cleberton Freitas Barreto
Flagranteado: Tarcísio Claudio Da Costa Santos
Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:0065071/BA)
Flagranteado: Rogger Santos Brito
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de pedido de dispensa do pagamento de fiança formulado pela defesa em favor de TARCÍSIO CLÁUDIO DA COSTA SANTOS, preso em flagrante no dia 09 de agosto de 2021, pela prática em tese do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Relata a defesa que, homologada a prisão em flagrante o juiz(a) concedeu ao Requerente a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, entre elas a fiança, arbitrada no patamar de um 10(dez)salários-mínimos, ou seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais). Tal decisão foi proferida no dia 12 (doze) de agosto de 2021 e, até o momento, o Requerente permanece preso, por não possuir condições de recolher a fiança em razão de sua hipossuficiência financeira.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido realizado pelo custodiado, determinando-se a exclusão da fiança e sua imediata soltura, sem prejuízo, contudo, do cumprimento das medidas cautelares diversas que lhe foram impostas na decisão interlocutória de ID 126834750.

Vieram os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Verifico que em razão da fiança arbitrada na decisão interlocutória de ID 126834750 no dia 12 (doze) de agosto de 2021, até o momento, o autuado ainda permanece preso, não tendo pago a fiança em virtude de condição economicamente desfavorável.

Em relação a fiança prevê o art. 325 do CPP:

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Desse modo, entendo necessária a dispensa da fiança, sob pena da prisão sustentar-se exclusivamente em razão da hipossuficiência econômica do preso.

Dispositivo

Isto posto, com fundamento no art. 350 do CPP, verifico a frágil situação econômica do autuado e CONCEDO-LHE liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, MANTENDO-SE as demais medidas cautelares impostas na decisão interlocutória de ID 126834750, quais sejam:

1- Comparecer sempre que intimado a todos os termos do processo;

2- Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juiz;

3) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 07 dias, sem autorização judicial.

Dou a presente decisão força de mandado/ofício, notifique-se o flagranteado, para que tome ciência das medidas aplicadas e, que o descumprimento resultará na decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA.

Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA do autuado, que deverá ser colocado em liberdade imediata, salvo se outro motivo impuser a manutenção da prisão.

Oficie-se à Autoridade Policial, para que junte, no prazo de 20 dias, o laudo referente ao exame de corpo de delito realizado no preso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 17 de agosto de 2021.

Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001977-33.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Uarisson Dos Santos Ramos
Testemunha: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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