Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502514-16.2018.8.05.0229 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Luciano Gomes Moura Filho
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Impetrado: Diretor Do Colégio Estadual Francisco Da Conceição Menezes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a estes autos, reconhecendo a perda do objeto pela ocorrência da ausência de interesse da parte autora na manutenção dos autos,determinando seu arquivamento.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, sejam os autos arquivados com baixa. Sem custas.

P. I. R. Cumpra-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 2 de agosto de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500146-29.2021.8.05.0229 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Vinicius De Jesus Anunciacao
Advogado: Pedro Augusto Caldas Barros Silva (OAB:BA56871)
Terceiro Interessado: Ana Paula Neri De Jesus
Reu: Diretora Do Colegio Estadual Francisco Da Conceição Menezes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS



Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0500146-29.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AUTOR: VINICIUS DE JESUS ANUNCIACAO
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA (OAB:BA56871)
REU: DIRETORA DO COLEGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES
Advogado(s):

Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público na petição de ID 217867104.


Santo Antônio de Jesus, 5 de agosto de 2022.


Júlio Gonçalves da Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0503005-23.2018.8.05.0229 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Gilberto Bandeira Dos Santos Filho
Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771)
Impetrado: Joelma De Queiroz Nunes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a estes autos, tendo em vista que não teria sido comprovado o direito liquido e certo da impetrante, sendo inviável a realização dos exames em período extemporâneo ao quanto determinado pela instituição pública impetrada, notadamente após quatro anos da impetração.


Feitas as necessárias anotações e comunicações, denego a segurança requestada, sejam os autos arquivados com baixa. Sem custas.


P. I. R. Cumpra-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 4 de agosto de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003797-53.2022.8.05.0229 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: C. L. D. O.
Requerente: H. D. J. M.
Requerido: D. D. S. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: 1. B. D. P. M. D. S. A. D. J. B.

Intimação:

Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor da ofendida, Sra. H.D. J. M, e em face do representado, D.D.S.M., em razão da prática de violência ocorrida no âmbito de relação doméstica e familiar contra a mulher.

Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.

Consta nos autos que:

“(...)o representado é cunhado da vítima e, por divergências familiares, está ameaçando gravemente a mesma, visto que aduz que ‘’se der queixa na Polícia, irá quebrá-la toda no pau’’.(...)”.

Instado, o Ministério Público pugnou que seja acolhido o requerimento sob análise, para determinar ao representado a imposição de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06.

Relatados. Fundamento. Decido.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – trata da plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

Do que consta nos autos, restou claro o perigo de dano à integridade física e psicológica da ofendida, bem como existem indícios mínimos de autoria e materialidade das ameaças e ofensas perpetradas pelo representado, tornando-se necessária a medida.

Nesse sentido:

"LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. Caracterizada a violência psicológica sofrida pela recorrente, imperioso se mostra o afastamento do agressor do lar comum visando resguardar a integridade física l da mulher. Aplicabilidade do art. 22, II da Lei 11.340/2006. Agravo provido" (TJRS, AI 70022663157, Rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19/12/07).

Quanto ao procedimento, prevê a Lei 11.340/06:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e pelos fundamentos retromencionados, DEFIRO O PEDIDO de medidas protetivas de urgência ora formulado e determino a intimação de D.D.S.M., para que tome ciência do presente expediente e para que CUMPRA as determinações constantes do artigo 22, inciso III e Art. 23, inciso II da Lei 11.340/06, abaixo elencadas:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros;

b) contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação dos lugares costumeiramente visitados pela ofendida, a fim de preservar suas integridades física e psicológica.

Cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas poderá ensejar ao ofensor a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.

Intime-se a vítima. Serve a presente decisão como mandado.

Oficie-se à...

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