Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003789-76.2022.8.05.0229 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: C. L. D. O.
Requerente: M. D. C. D. J. D. S.
Requerido: J. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: 1. B. D. P. M. D. S. A. D. J. B.
Autoridade: D. C. L. D. O.

Intimação:


Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor de M D C D J D S, e em face do seu então ex companheiro, o representado J D J S, em razão da prática de violência ocorrida no âmbito de relação familiar.

Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.

Consta nos autos que:

“(...)Segundo a representação, representado e vítima conviveram por cerca de 13 (treze) anos, possuindo 01 (uma) filha menor em comum. Aduz a ofendida que, em 24/07/2022, nesta cidade, o representado, sob efeito de bebida alcoólica, após discutir com a mesma e xingá-la com palavras de baixo calão, a ameaçou gravemente, aduzindo que ‘’se ela prestasse uma queixa e ele perdesse o emprego, ela iria ver uma coisa’’.(...)”.

Instado, o Ministério Público pugnou que seja acolhido o requerimento sob análise, para determinar ao representado a imposição de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06.

Relatados. Fundamento. Decido.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – trata da plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

Do que consta nos autos, restou claro o perigo de dano à integridade física e psicológica da ofendida, bem como existem indícios mínimos de autoria e materialidade das ameaças e ofensas perpetradas pelo representado, tornando-se necessária a medida.

Nesse sentido:

"LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. Caracterizada a violência psicológica sofrida pela recorrente, imperioso se mostra o afastamento do agressor do lar comum visando resguardar a integridade física l da mulher. Aplicabilidade do art. 22, II da Lei 11.340/2006. Agravo provido" (TJRS, AI 70022663157, Rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19/12/07).

Quanto ao procedimento, prevê a Lei 11.340/06:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e pelos fundamentos retromencionados, DEFIRO O PEDIDO de medidas protetivas de urgência ora formulado e determino a intimação de J D J S para que tome ciência do presente expediente e para que CUMPRA as determinações constantes do artigo 22, inciso III e Art. 23, inciso II da Lei 11.340/06, abaixo elencadas:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

1. a proibição de se aproximar da vítima, da residência desta, dos seus locais de frequência, trabalho e estudo, com distanciamento de 500 metros; e

2. a proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.

Cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas poderá ensejar ao ofensor a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.

A presente medida não impede a visitação de filhos, desde que o requerido não se aproxime da requerente, devendo as partes solicitarem auxílio de interposta pessoa de confiança.

Intime-se a vítima. Serve a presente decisão como mandado.

Solicite-se, apoio de força policial militar, a teor do disposto no artigo 22, §3º da Lei 11.340/06, inclusive para recondução da vítima à residência e proteção da mesma.

Oficie-se à Autoridade Policial competente a fim de que tome as devidas providências no que tange ao andamento e remessa do competente Inquérito Policial, no prazo legal.

Oficie-se a Polícia Militar e Civil, para acompanhamento do caso e proteção da vítima.

Após concretizada a intimação acima, ciência a Autoridade Policial, para os fins do artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Intime-se as partes após arquive-se com baixa.

Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.

Intime-se as partes após arquive-se com baixa.

Santo Antônio de Jesus (BA), 2 de agosto de 2022

Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003786-24.2022.8.05.0229 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: E. S. D. J.
Requerido: E. S. D. J.
Requerente: E. S. D. J.
Terceiro Interessado: E. S. D. J.
Autoridade: E. S. D. J.

Intimação:


Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor de C A C S, e em face do seu então ex companheiro, o representado W D S S, em razão da prática de violência ocorrida no âmbito de relação familiar.

Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.

Consta nos autos que:

“(...)Segundo a representação, representado e vítima conviveram por cerca de 08 (oito) anos, possuindo 01 (uma) filha menor em comum, estando, todavia, atualmente, separados de fato. Aduz a ofendida que, por não se conformar com o término, o representado a ameaça gravemente de mal injusto e grave, bem como a persegue, alegando ‘’se a encontrar com outra pessoa, irá matá-la, o que também fará com o pretenso companheiro’’.(...)”.

Instado, o Ministério Público pugnou que seja acolhido o requerimento sob análise, para determinar ao representado a imposição de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06.

Relatados. Fundamento. Decido.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – trata da plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

Do que consta nos autos, restou claro o perigo de dano à integridade física e psicológica da ofendida, bem como existem indícios mínimos de autoria e materialidade das ameaças e ofensas perpetradas pelo representado, tornando-se necessária a medida.

Nesse sentido:

"LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. Caracterizada a violência psicológica sofrida pela recorrente, imperioso se mostra o afastamento do agressor do lar comum visando resguardar a integridade física l da...

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