Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Gazette Issue3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8004114-85.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Juizado Especial Criminal De Santo Antonio De Jesus
Testemunha: Maria Balbina Silva De Araujo

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, face a atipicidade penal da conduta noticiada.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, por atipicidade penal da conduta noticiada.

Dispositivo

Isto posto, adoto como fundamentação os argumentos lançados no parecer do Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, por atipicidade penal da conduta. Sem custas processuais.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 01 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8003776-14.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Luciano Bispo Da Exaltação

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, tendo em vista a falta de justa causa para deflagração da ação penal.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público.

Dispositivo

Diante do exposto, adoto também as razões lançadas no parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com fulcro no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 25 de janeiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000075-11.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rosineia De Jesus Santos
Testemunha: Neilton Dos Santos

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, considerando se tratar de crime de ação penal de natureza privada, ocorrendo a decadência do direito de queixa.

É o Relatório. Decido.

Compulsando-se o presente Inquérito Policial, vislumbra-se que os fatos, até então apurados, amoldam-se crime de ação penal de natureza privada.

Ocorre que, o prazo legal de 06 (seis) meses para a propositura de queixa crime já transcorreu in albis, conduzindo à decadência do direito de queixa prevista no art. 38, do Código de Processo Penal.

Dispositivo

Isto posto, acolho o Parecer Ministerial para determinar, como de fato determino, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos na forma do art. 28, do Código de Processo Penal (redação anterior do dispositivo, em face da suspensão pelo STF dos efeitos da redação do citado artigo pela Lei 13.964/2019), considerando a incidência do art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência do direito de queixa.

Deve a Secretaria providenciar as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Sistema.

Sem custas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 04 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8004004-86.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Thiago De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Ana Paula Pereira Dos Santos

Decisão:

O presente Inquérito policial foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade para as ações penais cabíveis no caso, que se procedem mediante representação.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade para o delito em comento, uma vez que falta a representação da vítima.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Sistema, juntando-se os atos decisórios aos autos principais.

Intimem-se.

P.R.I.

Santo Antônio De Jesus (BA), 31 de janeiro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8004043-83.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Andre Santos Da Silva

Decisão:

O presente Inquérito policial foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial, em virtude da atipicidade penal da conduta noticiada.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Constitui condição da ação penal a presença de justa causa, ou seja, a existência de lastro probatório mínimo que sustente a formação da opinio delicti e,...

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