Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

0503075-74.2017.8.05.0229 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Kayky Santos Dias
Adolescente: Tailan Souza Oliveira
Adolescente: Bruno Mendes Passos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002614-47.2022.8.05.0229 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Rafael Lima De Jesus
Reu: Abenilson De Souza Piropo Junior
Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583)
Testemunha: Ipc Eliude Dantas De Oliveira
Terceiro Interessado: Departamento De Policia Técnica
Terceiro Interessado: 4º Coorpin
Testemunha: Ipc Aurimar Lacerda Rocha

Intimação:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face RAFAEL LIMA DE JESUS, incurso nas penas do o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal e ABENILSON DE SOUZA PIROPO JÚNIOR, incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13, e Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fls. 28/32.

Consta na denúncia que litteris:

“(...)que no dia 30 de março de 2022, por volta das 10h, nesta cidade, o denunciado RAFAEL foi preso em flagrante em poder de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração

suprimida, com 07 (sete) munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 11 (onze) pedras menores da substância conhecida como “crack”, e uma pedra maior, com peso total de 27,5g (vinte e sete vírgula cinco gramas), da mesma substância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à mercancia, ao passo que o denunciado ABENILSON foi preso em flagrante por estar na posse de uma motocicleta, marca Honda/CG 150 cor preta, ostentando a p. p. OKQ 4172, sabendo ser proveniente de crime, tudo conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15, Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fl. 24, e Laudo Pericial da arma de fogo de fls. 96/97 (...)”.

Juntou-se os antecedentes judiciais do acusado.

Devidamente intimados, o acusado ofertou defesa preliminar, sendo a mesma por negativa geral.

Vislumbrando-se a imperiosidade da dilação probatória, a denúncia foi recebida.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou que a conjunção dos elementos analisados nos autos conduz a responsabilização delitiva, restando induvidosa a autoria e materialidade dos fatos seja julgada procedente a denúncia para condenar RAFAEL LIMA DE JESUS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastada a causa de diminuição de pena do § 4º e condenação nas penas do art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento, com manutenção da prisão preventiva, por ser medida da mais lídima e absoluta Justiça.

Em relação ao acusado ABENILSON DE SOUZA PIROPO JUNIOR, o Ministério Público fez a proposta de transação penal com pagamento de um salário mínimo dividido em dez prestações, ao que o acusado e seu advogado concordaram, assim, determinou-se a suspenção do processo e o prazo prescricional em relação ao referido acusado, com o cumprimento da prestação pecuniária a ser realizado na CEAPA mais próxima, ou seja, a comarca de Cruz das Almas, com a comprovação nos autos, conforme aplicação de art. 89 da lei 9099/95. O processo e o prazo prescricional ficam suspensos por dois anos.

Por sua vez, a defesa DE RAFAEL pugnou, preliminarmente, pela: prova ilícita em razão da busca domiciliar sem mandado e acesso ao celular do réu sem autorização judicial; violência policial sofrida no momento da abordagem e na Delegacia; quebra da cadeia de custódia da prova, no mérito, pela absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a detração penal.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Com efeito, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em plena vigência o jus puniendi estatal.

DAS PRELIMINARES:

DA PROVA ILÍCITA EM RAZÃO DA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.

Em suas alegações, o réu arguiu a nulidade da invasão na casa do acusado, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas e requereu, em consequência, seja considerada a ilegalidade da prisão.

Argumenta que a busca se deu sem ordem judicial e sem anuência dos moradores, o que configura violação de domicílio, conforme disposto no art. 5º, XI, do diploma constitucional.

Inicialmente, não assiste razão à defesa.

Pois bem, o art. 5º, XI, da Constituição prevê:

” a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Conforme jurisprudência do STF – Resp 603616/RO -, “(...) a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é válida, mesmo no período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito(...)”.

Não há que se falar em invasão, tendo em vista que, como se vê nos autos, a entrada forçada em domicílio pelos policiais foi amparada por fundadas razões, uma vez que haviam recebido denúncia de que o acusado estava traficando drogas no local, além de tomarem ciência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do mesmo pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado praticado em um contexto de conflitos entre facções criminosas rivais na comarca de Itaparica-BA.

Por outro lado, o delito em tráfico é de natureza permanente, por isso, é possível realizar a prisão e a apreensão das substâncias entorpecentes sem autorização judicial.

Portanto, inexistente a violação de domicílio.

Assim, afasto a preliminar.

DA PRELIMINAR DENULIDADE PELO ACESSO AO CELULAR DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Inicialmente, não assiste razão à defesa.

A versão do acusado está dissociada dos demais elementos probatórios nos autos, não há elementos concretos de informação de que os policiais tenham tido acesso ao celular do mesmo, lado outro não foi evidenciado qualquer motivo para que os policiais agissem com a finalidade de prejudicá-lo, tanto que o próprio acusado em seu interrogatório afirmou “não ter nenhuma rixa com qualquer policial”.

Ressalta-se também que a defesa não demonstrou a vinculação da suposta violação do sigilo telefônico do acusado com as provas produzidas, não havendo que se falar de contaminação do acervo probatório.

Portanto, inexistente a nulidade de acesso ao celular do réu sem autorização judicial.

Assim, afasto a preliminar.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL SOFRIDA NO MOMENTO DA ABORDAGEM E NA DELEGACIA.

Alega a defesa do acusado que litteris:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT