Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 02 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3087 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001992-65.2022.8.05.0229 Auto De Apreensão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Adolescente: L. C. R. S.
Terceiro Interessado: 14 ° Batalhão Da Policia Militar
Terceiro Interessado: Franry Borges Pessoa,
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: 8001992-65.2022.8.05.0229
AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA
ADOLESCENTE: L. C. R. S.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, em razão de readequação de pauta, fica redesignado o dia 16/05/2022 às 11:00 horas para a realização da audiência.
Santo Antônio de Jesus - BA, 29 de abril de 2022.
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
0500819-61.2017.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Vagner Santos Queiroz
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: 0500819-61.2017.8.05.0229
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: VAGNER SANTOS QUEIROZ
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Artigo do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI -06/2016 – intimo as partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca da transcrição da sentença, juntada aos presentes autos, com ID's números: 195630402, 195630403, 195630404, 195630405, 195630406, 195630407. Nada mais havendo, encerro o presente.
Santo Antônio de Jesus, 29 de abril de 2022 .
MARIA EUNICE SANTOS SILVA
Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500651-54.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: E. B. D. S.
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Reu: Weligton Dos Santos Silva
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Reu: Tiago Santos Arouca
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Terceiro Interessado: ª Coordenação Regional De Polícia De Santo Antonio De Jesus
Terceiro Interessado: Ipc Marivan Souza Da Silva
Terceiro Interessado: Dpc Adilson Bezerra De Freitas
Terceiro Interessado: Mariana Augusta De Alencar
Terceiro Interessado: Tairon De Jesus Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO nº 0500651-54.2020.8.05.0229
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Competência da Justiça Estadual]Acolhimento
AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: REU: E. B. D. S., WELIGTON DOS SANTOS SILVA, TIAGO SANTOS AROUCA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica redesignado o dia 20/05/2022 às 14:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de Abril de 2022.
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500651-54.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: E. B. D. S.
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Reu: Weligton Dos Santos Silva
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Reu: Tiago Santos Arouca
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Terceiro Interessado: ª Coordenação Regional De Polícia De Santo Antonio De Jesus
Terceiro Interessado: Ipc Marivan Souza Da Silva
Terceiro Interessado: Dpc Adilson Bezerra De Freitas
Terceiro Interessado: Mariana Augusta De Alencar
Terceiro Interessado: Tairon De Jesus Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO nº 0500651-54.2020.8.05.0229
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Competência da Justiça Estadual]Acolhimento
AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: REU: E. B. D. S., WELIGTON DOS SANTOS SILVA, TIAGO SANTOS AROUCA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica redesignado o dia 20/05/2022 às 14:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de Abril de 2022.
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0700239-08.2021.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Judson Fonseca Da Silva
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Gilson Viana Muniz
Terceiro Interessado: Prf Rinaldo Lima De Castro Conceição
Terceiro Interessado: Prf Valmir Lima De Carvalho
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil
Autoridade: Autoridade Policial De Santo Antonio De Jesus Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700239-08.2021.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: JUDSON FONSECA DA SILVA | ||
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937) |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação Penal pública incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual está sendo imputada ao réu JUDSON FONSECA DA SILVA, qualificado na inicial, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, 299, caput, 304, caput, e 311, caput, c/c art. 69, caput, todos do Código Penal.
Consta nos autos que:
“(...)no dia 22 de abril de 2021, nas imediações do Posto da Polícia Rodoviária Federal localizado nesta cidade, durante a manhã, o denunciado foi detido por agentes policiais por estar sob a condução de um veículo I/Toyota Hilux, CD 4x4, placa policial QFC-7654, cor prata, ano/modelo 2014, chassi 8AJFY29G2E8565999, RENAVAM 01013315976, com restrição de furto/roubo e que apresentava adulteração de sua placa e demais componentes e equipamentos, consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fl. 09.
Noticiam os autos que, no dia e local acima mencionados, agentes de Polícia haviam recebido a informação de que um veículo tipo Hilux, cor prata, com restrição de furto/roubo passaria pelo local, razão pela qual os policiais deslocaram-se à via pública a fim de apurar a veracidade da denúncia. Após visualizarem a aproximação do denunciado, que estava na condução do veículo I/Toyota Hilux, CD 4x4, placa policial QFC-7654, cor prata, ano/modelo 2014, chassi 8AJFY29G2E8565999, RENAVAM 01013315976, os agentes resolveram abordá-lo, ocasião em que constataram que o automóvel continha restrição de furto/roubo, bem como ostentava a placa adulterada, porquanto a original era FRR5018, ao passo que constava QFC-7654 na identificação do carro.
Em sequência, o denunciado apresentou o documento do veículo, ocasião em que os policiais constataram tratar-se de documento com conteúdo falso, visto que continha declaração falsa cuja finalidade era alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que continha o número falso da placa (QFC-7654/PB), quando ali deveria constar FRR-5018, consoante se denota da fl. 12.
Ademais, os policiais ainda encontraram, dentro do veículo em questão, um aparelho de bloqueio de...
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