Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Junho 2022
Gazette Issue3123
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003169-64.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Vanessa Maria Nascimento Dos Santos
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932)
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Transito - Detran

Intimação:

A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de VANESSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 306, § 2o , e 309, caput, da Lei n° 9.503/97, e art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material.

Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, e o interrogatório da presa.

Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada e nota de culpa.

Pedido de liberdade provisória feito em favor da flagranteada.

Instado o Ministério Público pugnou que seja homologado o flagrante, com imposição de medidas cautelares.

Assim, passo à análise do auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310 do CPP.


É o relato. Decido.


A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada no art. 302, I do Código de Processo Penal.

Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante.

Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.

É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com escopo de garantir a ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.

Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos depoimentos do condutor e da(s) testemunha(s).

Entretanto, a prisão preventiva não é cabível para o delito em tela, cuja pena privativa de liberdade máxima não supera o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I do CPP.


Dispositivo


Destarte, ausente o periculum libertatis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a flagranteada SEM FIANÇA e aplico a(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão elencada(s) no art. 319, VIII, do CPP.

MEDIDA(S) IMPOSTA(S):

1. do termo de comparecimento aos atos processuais;

2. obrigação de comunicar mudança de endereço e

3. a proibição da obtenção da habilitação da autora para dirigir veículo automotor, a teor do art. 294 da Lei 9.503/97, comunicando-a ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao DETRAN baiano, nos termos do art. 296 do mesmo diploma.


Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA do(a) flagranteado(a), que deverá ser colocada em liberdade imediata, salvo se outro motivo impuser a manutenção da prisão.

Comunicações necessárias, inclusive à Autoridade Policial, a fim de que faça a juntada, no prazo de 20 dias, do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no preso.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 22 de junho de 2022.


MARCIO DA SILVA OLIVEIRA

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003169-64.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Vanessa Maria Nascimento Dos Santos
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932)
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Transito - Detran

Intimação:

A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de VANESSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 306, § 2o , e 309, caput, da Lei n° 9.503/97, e art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material.

Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, e o interrogatório da presa.

Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada e nota de culpa.

Pedido de liberdade provisória feito em favor da flagranteada.

Instado o Ministério Público pugnou que seja homologado o flagrante, com imposição de medidas cautelares.

Assim, passo à análise do auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310 do CPP.


É o relato. Decido.


A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada no art. 302, I do Código de Processo Penal.

Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante.

Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.

É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com escopo de garantir a ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.

Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos depoimentos do condutor e da(s) testemunha(s).

Entretanto, a prisão preventiva não é cabível para o delito em tela, cuja pena privativa de liberdade máxima não supera o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I do CPP.


Dispositivo


Destarte, ausente o periculum libertatis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a flagranteada SEM FIANÇA e aplico a(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão elencada(s) no art. 319, VIII, do CPP.

MEDIDA(S) IMPOSTA(S):

1. do termo de comparecimento aos atos processuais;

2. obrigação de comunicar mudança de endereço e

3. a proibição da obtenção da habilitação da autora para dirigir veículo automotor, a teor do art. 294 da Lei 9.503/97, comunicando-a ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao DETRAN baiano, nos termos do art. 296 do mesmo diploma.


Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA do(a) flagranteado(a), que deverá ser colocada em liberdade imediata, salvo se outro motivo impuser a manutenção da prisão.

Comunicações necessárias, inclusive à Autoridade Policial, a fim de que faça a juntada, no prazo de 20 dias, do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no preso.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 22 de junho de 2022.


MARCIO DA SILVA OLIVEIRA

Juiz de Direito em Substituição

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2022

ADV: KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA (OAB 57929/BA), LETÍCIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 57787/BA) - Processo 0700237-38.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: AMARO MARTINIANO DE FREITAS - Aos 08 de Fevereiro de 2022, às 14:00hrs, na 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, presente o Exmo. Sr. Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, comigo a estagiária de Direito, Maria Gabriela, no Fórum Des. Wilde O. Lima, na sala de audiências do juízo, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob o nº 0700237-38.2021.8.05.0229, tendo como denunciado: AMARO MARTINIANO DE FREITAS. Ao pregão foi constatada a presença do Dr. João Manoel Santana Rodrigues Promotor de Justiça, da Dra. Leticia Santos Nogueira Oliveira - OAB/BA 57.787, e da Dra. Keise Ingrid Valverde da Silva Pitta, advogadas do Réu, todos por videoconferência. Aberto o ato, todos foram esclarecidos de que a audiência será realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize, conforme ato normativo do TJBA, em razão da suspensão das atividades presenciais, em decorrência da pandemia, não havendo objeção das partes. Pelo MM. Juiz foi dito que: ''As partes ficam advertidas de que as gravações efetuadas nesta audiência não deverão ser divulgadas a pessoas
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