Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 27 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3123 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8003169-64.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Vanessa Maria Nascimento Dos Santos
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932)
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Transito - Detran
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003169-64.2022.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS | ||
AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: VANESSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB:BA21417), LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932) |
DECISÃO |
A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de VANESSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 306, § 2o , e 309, caput, da Lei n° 9.503/97, e art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material.
Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, e o interrogatório da presa.
Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada e nota de culpa.
Pedido de liberdade provisória feito em favor da flagranteada.
Instado o Ministério Público pugnou que seja homologado o flagrante, com imposição de medidas cautelares.
Assim, passo à análise do auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310 do CPP.
É o relato. Decido.
A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada no art. 302, I do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante.
Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.
É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com escopo de garantir a ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos depoimentos do condutor e da(s) testemunha(s).
Entretanto, a prisão preventiva não é cabível para o delito em tela, cuja pena privativa de liberdade máxima não supera o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I do CPP.
Dispositivo
Destarte, ausente o periculum libertatis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a flagranteada SEM FIANÇA e aplico a(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão elencada(s) no art. 319, VIII, do CPP.
MEDIDA(S) IMPOSTA(S):
1. do termo de comparecimento aos atos processuais;
2. obrigação de comunicar mudança de endereço e
3. a proibição da obtenção da habilitação da autora para dirigir veículo automotor, a teor do art. 294 da Lei 9.503/97, comunicando-a ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao DETRAN baiano, nos termos do art. 296 do mesmo diploma.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA do(a) flagranteado(a), que deverá ser colocada em liberdade imediata, salvo se outro motivo impuser a manutenção da prisão.
Comunicações necessárias, inclusive à Autoridade Policial, a fim de que faça a juntada, no prazo de 20 dias, do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no preso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 22 de junho de 2022.
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8003169-64.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Vanessa Maria Nascimento Dos Santos
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932)
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Transito - Detran
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003169-64.2022.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS | ||
AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: VANESSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB:BA21417), LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932) |
DECISÃO |
A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de VANESSA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 306, § 2o , e 309, caput, da Lei n° 9.503/97, e art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material.
Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, e o interrogatório da presa.
Constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada e nota de culpa.
Pedido de liberdade provisória feito em favor da flagranteada.
Instado o Ministério Público pugnou que seja homologado o flagrante, com imposição de medidas cautelares.
Assim, passo à análise do auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310 do CPP.
É o relato. Decido.
A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada no art. 302, I do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante.
Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.
É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com escopo de garantir a ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos depoimentos do condutor e da(s) testemunha(s).
Entretanto, a prisão preventiva não é cabível para o delito em tela, cuja pena privativa de liberdade máxima não supera o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I do CPP.
Dispositivo
Destarte, ausente o periculum libertatis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a flagranteada SEM FIANÇA e aplico a(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão elencada(s) no art. 319, VIII, do CPP.
MEDIDA(S) IMPOSTA(S):
1. do termo de comparecimento aos atos processuais;
2. obrigação de comunicar mudança de endereço e
3. a proibição da obtenção da habilitação da autora para dirigir veículo automotor, a teor do art. 294 da Lei 9.503/97, comunicando-a ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao DETRAN baiano, nos termos do art. 296 do mesmo diploma.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA do(a) flagranteado(a), que deverá ser colocada em liberdade imediata, salvo se outro motivo impuser a manutenção da prisão.
Comunicações necessárias, inclusive à Autoridade Policial, a fim de que faça a juntada, no prazo de 20 dias, do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no preso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 22 de junho de 2022.
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
Juiz de Direito em Substituição
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