Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2021

ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA), LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB 46797/BA), ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 52277/BA) - Processo 0500050-53.2017.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DOUGLAS VIEIRA SALES CARDOSO - Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Douglas Vieira Sales Cardoso, imputando a este, em tese, a prática das infrações dispostas nos arts. 147, 155, caput, e 163, III, todos do Código Penal (CP). A denúncia foi recebida (fl. 59) em 23 de janeiro de 2017, afigurando-se o único marco interruptivo da prescrição no processo. Pois bem, inicialmente, advirta-se que, por força e razão do princípio da economia processual, servirá a presente para, no que tange ao delito de ameaça, reconhecer esvaziada a pretensão punitiva do Estado ante a ocorrência da prescrição. Isso porque, na forma do art. 109, VI, CP, os delitos cuja pena máxima é inferior a um ano (como o é com a ameaça) prescrevem após o lapso de três anos e, no caso em tela, conforme supra, tal prazo já há muito se concretizou. Isto posto, não havendo outra repercussão material/processual que seja pertinente, declaro, quanto ao delito de ameaça em comento, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu acima nomeado. Prosseguindo, agora apenas no que tange aos delitos de furto e de dano, compulsando detidamente os autos, não vislumbro a presença do interesse de agir, entendido como a necessidade de ir a juízo por meio da ação adequada, e, por conseguinte, se encontra ausente condição imprescindível para o exercício da ação penal. Com efeito, o processo penal é, sem dúvida, um marco civilizatório, por meio do qual o Estado exerce o jus puniendi. Não é, pois, um fim em si mesmo, mas se justifica na necessidade de controlar e exercer o poder punitivo estatal. Pressupõe, portanto, que exista uma pretensão punitiva, que, por sua vez, deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal. No caso em tela, da análise do art. 59 do CP e de outras questões em concreto, percebe-se que, fosse o caso de eventual decreto condenatório, a pena aplicada não alcançaria, ou mesmo não ultrapassaria, o patamar de dois anos de privação da liberdade. Nesse sentido, pela disciplina da prescrição retroativa, os comandos do art. 109, V, c/c art. 110, p. 1º, CP, certamente acarretariam na extinção da punibilidade do réu. Sobre essa questão da dosimetria - a princípio, ressalvados motivos idôneos no sentido contrário - mais voltada ao mínimo, discorre com maestria, na obra especializada Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, 9º edição, págs. 139/140, o célebre magistrado e professor Ricardo Augusto Schmitt. Senão, vide: A dosagem da pena-base acima do mínimo legal deverá estar apoiada em elementos concretos, objetivamente demonstrados, que justifiquem a exasperação, não se mostrando suficientes para tal fim, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a simples referência a texto genérico de lei, ou a fatos vagos e imprecisos. () O julgador, deve, ao individualizar a pena, examinar com a devida acuidade os elementos que dizem respeito a cada uma das circunstâncias, obedecendo e sopesando todos os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal. A aplicação da pena deverá ser feita de forma justa e fundamentada, sempre visando à devida proporcionalidade que deve ser mensurada a partir da necessária aferição da maior ou menor reprovação da conduta do crime. A fundamentação deve ser clara, precisa, baseada em fatos concretos, como exige o próprio princípio do livre convencimento motivado. Considerações genéricas, abstratas, ou dados integrantes da própria conduta tipificada, seja por se constituírem em elementares do tipo ou em razões da própria natureza do delito, não podem conduzir a elevação da pena-base de seu grau mínimo. Não obstante se reconheça certa discricionariedade na dosimetria da pena, para a exasperação da pena-base temos a fundamentação como indispensável à sua elevação do mínimo legal previsto em abstrato no tipo, sempre calcada em fatos concretos que revelem a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A gravidade concreta do crime serve apenas como parâmetro ao legislador quando da cominação da pena para determinado delito, mas não serve para o julgador, o qual deve aplicá-la de acordo com a situação fática concreta evidenciada e a partir das condições pessoais do agente. Sendo assim, no caso dos autos, já é possível balizar o quantum provável da pena a ser aplicada em havendo condenação mormente porque as circunstâncias narradas na peça inicial já integram os próprios tipos penais e não revelam reprovabilidade que extrapolem aquela que lhes é inerente. Diante do inafastável decurso do prazo da prescrição retroativa, a pretensão punitiva Estatal não poderá mais ser exercida. Por esta razão, é imperioso admitir que o prosseguimento do processo em que se vislumbra, desde já, que o direito de punir do Estado será alcançado pela prescrição retroativa, não se justifica sobretudo porque o processo não é um fim em si mesmo. O processo serve como instrumento para materializar a pretensão punitiva do Estado e se esteia no princípio da necessidade haja vista que é um meio necessário para se alcançar a pena. Deixando de existir, no caso concreto, esse direito de punir, o prosseguimento do processo para determinar se existe delito sem que se possa, todavia, atuar a pena nele cominada, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Por estas razões, inobstante o quanto dispõe o enunciado de súmula nº 438 do STJ, não se admitindo a declaração de extinção de punibilidade por prescrição antecipada, é de ser declarada a falta superveniente de interesse de agir posto que não há mais a necessidade de ir a juízo, mormente se considerado o ônus que isso gera para o Estado. Destarte, diante da falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja de INTERESSE DE AGIR pela impossibilidade de imposição da pena em decorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa ainda que advenha sentença condenatória pela pena concreta projetada, REJEITO A DENÚNCIA, com esteio no artigo 395, II, do CPP. Após o trânsito em julgado, cautelas devidas e anotações de praxe, isento de custas, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2021

ADV: CAIQUE PIRES BARBOSA (OAB 36332/BA) - Processo 0500742-86.2016.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PAULO CÉSAR SANTOS CUNHA - Vistos, etc. RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em áudio/vídeo. DISPOSITIVO - Por tais razões, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, razão pela qual, CONDENO o Sr. PAULO CÉSAR SANTOS CUNHA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com incidência do §4º do mesmo mandamento legal. DOSIMETRIA DA PENA: PENA BASE Análise do artigo 59 do Código Penal, CULPABILIDADE regular, os ANTECEDENTES, é primário, a CONDUTA SOCIAL embora apresente testemunhas abonatórias, resta valorada em razão do considerável número de processos criminais que responde (0500009-23.2016, 0304136-56.2014, 0003003-04.2004, 0000085-85.2008); a PERSONALIDADE DO AGENTE não se tem como apurar em razão da cognição sumária, os MOTIVOS, as CONSEQUÊNCIAS, não fogem ao tipo penal; e as CIRCUNSTÂNCIAS, são consideráveis pela quantidade de entorpecentes, todavia deixo de aferir aqui para não gerar bis in idem, visto que será aplicada quando do cômputo do tráfico privilegiado; inexiste a análise do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois esta é a própria sociedade. Em razão da presente análise, FIXO a pena base pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. À míngua de atenuantes e agravantes. Por fim, reconheço a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual, reduzo a pena acima em (em face da quantidade de drogas apreendidas laudo de fls. 25/26). Assim, FIXO em DEFINITIVA A PENA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. PENA DE MULTA considerando a análise das vertentes do artigo 59 do Código Penal, e na égide do artigo 49 e §1º, do mesmo mandamento legal c/c o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, FIXO a pena de multa em 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Em razão da presente pena, FIXO o regime inicial de cumprimento de pena em ABERTO, conforme disposição do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Com relação à possível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e/ou a suspensão da mesma e/ou análise do cômputo de detração, oportunamente serão apreciados (após trânsito em julgado), até porquê nada influenciam neste momento no regime inicial da pena. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer. TRIBUTO ao condenado o pagamento das custas processuais, caso existentes. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Com o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Inscreva-se o nome do aqui condenado no rol dos culpados; 2) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a presente condenação, com a devida comunicação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre esta condenação. Sentença publicada em
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