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RELAÇÃO Nº 0434/2021
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ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA), LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB 46797/BA), ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 52277/BA) - Processo 0500050-53.2017.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DOUGLAS VIEIRA SALES CARDOSO - Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Douglas Vieira Sales Cardoso, imputando a este, em tese, a prática das infrações dispostas nos arts. 147, 155, caput, e 163, III, todos do Código Penal (CP). A denúncia foi recebida (fl. 59) em 23 de janeiro de 2017, afigurando-se o único marco interruptivo da prescrição no processo. Pois bem, inicialmente, advirta-se que, por força e razão do princípio da economia processual, servirá a presente para, no que tange ao delito de ameaça, reconhecer esvaziada a pretensão punitiva do Estado ante a ocorrência da prescrição. Isso porque, na forma do art. 109, VI, CP, os delitos cuja pena máxima é inferior a um ano (como o é com a ameaça) prescrevem após o lapso de três anos e, no caso em tela, conforme supra, tal prazo já há muito se concretizou. Isto posto, não havendo outra repercussão material/processual que seja pertinente, declaro, quanto ao delito de ameaça em comento, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu acima nomeado. Prosseguindo, agora apenas no que tange aos delitos de furto e de dano, compulsando detidamente os autos, não vislumbro a presença do interesse de agir, entendido como a necessidade de ir a juízo por meio da ação adequada, e, por conseguinte, se encontra ausente condição imprescindível para o exercício da ação penal. Com efeito, o processo penal é, sem dúvida, um marco civilizatório, por meio do qual o Estado exerce o jus puniendi. Não é, pois, um fim em si mesmo, mas se justifica na necessidade de controlar e exercer o poder punitivo estatal. Pressupõe, portanto, que exista uma pretensão punitiva, que, por sua vez, deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal. No caso em tela, da análise do art. 59 do CP e de outras questões em concreto, percebe-se que, fosse o caso de eventual decreto condenatório, a pena aplicada não alcançaria, ou mesmo não ultrapassaria, o patamar de dois anos de privação da liberdade. Nesse sentido, pela disciplina da prescrição retroativa, os comandos do art. 109, V, c/c art. 110, p. 1º, CP, certamente acarretariam na extinção da punibilidade do réu. Sobre essa questão da dosimetria - a princípio, ressalvados motivos idôneos no sentido contrário - mais voltada ao mínimo, discorre com maestria, na obra especializada Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, 9º edição, págs. 139/140, o célebre magistrado e professor Ricardo Augusto Schmitt. Senão, vide: A dosagem da pena-base acima do mínimo legal deverá estar apoiada em elementos concretos, objetivamente demonstrados, que justifiquem a exasperação, não se mostrando suficientes para tal fim, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a simples referência a texto genérico de lei, ou a fatos vagos e imprecisos. () O julgador, deve, ao individualizar a pena, examinar com a devida acuidade os elementos que dizem respeito a cada uma das circunstâncias, obedecendo e sopesando todos os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal. A aplicação da pena deverá ser feita de forma justa e fundamentada, sempre visando à devida proporcionalidade que deve ser mensurada a partir da necessária aferição da maior ou menor reprovação da conduta do crime. A fundamentação deve ser clara, precisa, baseada em fatos concretos, como exige o próprio princípio do livre convencimento motivado. Considerações genéricas, abstratas, ou dados integrantes da própria conduta tipificada, seja por se constituírem em elementares do tipo ou em razões da própria natureza do delito, não podem conduzir a elevação da pena-base de seu grau mínimo. Não obstante se reconheça certa discricionariedade na dosimetria da pena, para a exasperação da pena-base temos a fundamentação como indispensável à sua elevação do mínimo legal previsto em abstrato no tipo, sempre calcada em fatos concretos que revelem a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A gravidade concreta do crime serve apenas como parâmetro ao legislador quando da cominação da pena para determinado delito, mas não serve para o julgador, o qual deve aplicá-la de acordo com a situação fática concreta evidenciada e a partir das condições pessoais do agente. Sendo assim, no caso dos autos, já é possível balizar o quantum provável da pena a ser aplicada em havendo condenação mormente porque as circunstâncias narradas na peça inicial já integram os próprios tipos penais e não revelam reprovabilidade que extrapolem aquela que lhes é inerente. Diante do inafastável decurso do prazo da prescrição retroativa, a pretensão punitiva Estatal não poderá mais ser exercida. Por esta razão, é imperioso admitir que o prosseguimento do processo em que se vislumbra, desde já, que o direito de punir do Estado será alcançado pela prescrição retroativa, não se justifica sobretudo porque o processo não é um fim em si mesmo. O processo serve como instrumento para materializar a pretensão punitiva do Estado e se esteia no princípio da necessidade haja vista que é um meio necessário para se alcançar a pena. Deixando de existir, no caso concreto, esse direito de punir, o prosseguimento do processo para determinar se existe delito sem que se possa, todavia, atuar a pena nele cominada, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Por estas razões, inobstante o quanto dispõe o enunciado de súmula nº 438 do STJ, não se admitindo a declaração de extinção de punibilidade por prescrição antecipada, é de ser declarada a falta superveniente de interesse de agir posto que não há mais a necessidade de ir a juízo, mormente se considerado o ônus que isso gera para o Estado. Destarte, diante da falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja de INTERESSE DE AGIR pela impossibilidade de imposição da pena em decorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa ainda que advenha sentença condenatória pela pena concreta projetada, REJEITO A DENÚNCIA, com esteio no artigo 395, II, do CPP. Após o trânsito em julgado, cautelas devidas e anotações de praxe, isento de custas, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intimem-se.
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