Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2021

ADV: RANGEL CAMILO FARIAS - Processo 0500108-17.2021.8.05.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão mediante seqüestro - SUJ AGENT ATO C: ANTONIO ANSELMO DE SOUZA JUNIOR - SAMYRA OLIVEIRA MACHADO - Trata-se de novo pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado por SAMYRA OLIVEIRA MACHADO, presa pela prática do delito previsto no artigo 159, caput, do Código Penal, tendo como vítima Monielle Santana Fiuza, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Noticiam os autos que a denunciada foi detida no dia 28/01/2020, por volta das 09:h20min, centro, nesta cidade, suspeita de exercer o delito de extorsão mediante sequestro, por ter sequestrado, extorquido, algemado, dopado e torturado a vítima, Sra. Monielle Santana Fiuza, através de choques elétricos, juntamente com o acusado Antônio Anselmo De Souza Júnior. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, O agente foi preso por crime que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros. O (A) requerente, nesta oportunidade, alega que litteris: 1. "(...)a acusada se encontra recolhida por decreto prisional preventivo, estando no 5º mês de gestação, sem ter sido oportunizado-lhe a realização de audiência de custódia, bem como sem formação da culpa (excesso de prazo de 45 dias). 2. "(...) que a requerente é primária, possuindo bons antecedentes(...)." No tocante ao primeiro argumento: condição de gestante da requerente; excesso de prazo e falta de audiência de custódia, verifico que essas questões já foram analisadas e decididas por este juízo nas decisões de fls. 226/202 e 182/190, não havendo nenhum fato novo capaz de infirmar as referidas decisões. Oportuno transcrever trechos das análises já realizadas por este juízo nas decisões de fls. 226/202 e 182/190, sobre os temas novamente levantados pela defesa, quais sejam: "1. condição de gestante da requerente; 2. excesso de prazo e 3. falta de audiência de custódia": 1. Da condição de gestante da requerente: "(...)O Código de Processo Penal, em seu artigo 318, IV e 318-A, não trazem em seu bojo o direito subjetivo requerido pela da custodiada. Vejamos: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente diante disso resta claro que o pedido da custodiada não se amolda aos requisitos previstos do art. 318 e 318-A, do CPP, vez que trata-se de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, razão pela qual indefiro os pedidos fls. 39/45 e 175.(...)" 2. Do excesso de prazo: "(...) Em relação ao excesso de prazo alegado pela defesa, verifico que os prazos processuais não são próprios, mormente considerando a complexidade dos feitos, a pena máxima prevista em abstrato para o delito e a enorme carga de trabalho que recai sobre o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Judiciária. Conforme entendimento jurisprudencial, a contagem do prazo para a formação da culpa deve ser feita de forma global, observando-se o princípio da razoabilidade, bem como as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos processuais, visto que estes, no processo penal, não são peremptórios. No presente caso, considerando a complexidade do feito, vez que trata-se da investigação de um crime grave, hediondo, praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa, com utilização de arma de choque para torturar a ofendida, entendo que seja razoável um prazo flexível para o início do processo criminal, não há portanto qualquer constrangimento ilegal na manutenção dos requerentes em prisão cautelar(...)". 3.Da falta de audiência de custódia: "(...)Registre-se, também, que nesta Comarca a estrutura organizacional disponível e a pandemia do vírus Covid-19 ainda não possibilita a realização imediata da audiência de custódia, o que demanda a necessidade de o juiz proferir, de logo, decisão sobre a necessidade ou não da manutenção da custódia do(os) flagranteado(s)(...)." Acrescenta-se em relação a alegação da não realização da audiência de custódia que, a orientação da jurisprudência dos tribunais, inclusive os superiores, é no sentido de que a falta de audiência de custódia não gera nulidade processual, mormente, na presente situação de força maior, qual seja, a emergência de saúde pública provocada pelo vírus Covid-19, além disso, a finalidade de preservação das garantias constitucionais e legais do acusado foram e estão sendo atendidas, razão pela qual não há nenhum prejuízo para a sua ampla defesa e contraditório. Além disso, argumenta o(a) investigado (a) ser primário(a), ter bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita e, assim, não representa risco a ordem pública e a instrução criminal. Consoante jurisprudência do STJ/STF, presentes os requisitos legais, não impede a decretação/manutenção da prisão preventiva o fato de o réu ser primário e de bons e possuir residência fixa e ocupação lícita. A prisão preventiva do(a) imputado(a) está devidamente fundamentada no decreto prisional exarado por este juízo, vez que há indícios da materialidade e autoria de um grave crime em concreto, até o presente momento, não há alteração fático probatória. Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Dispositivo Isto posto, entendo que o (a) requerente não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos os fundamentos lançados nas decisões de fls. 226/202 e 182/190 e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de fls. 233, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio De Jesus (BA), 22 de março de 2021. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2021

ADV: FERNANDA BARRETO TRAVALINO (OAB 66083/BA) - Processo 0700052-97.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
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