Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Maio 2021
Gazette Issue2852
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2021

ADV: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS (OAB 13386/BA) - Processo 0700051-15.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS, conhecido como "Pico", devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, preso em flagrante, por estar portando em poder 43 (quarenta e três) pinos contendo a substância conhecida como "cocaína". Os autos vieram instruídos com o laudo do exame pericial das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo positivo para "cocaína". Consta na denúncia que litteris: "(...)no dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 18h40min, no bairro Santa Madalena, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante em poder 43 (quarenta e três) pinos contendo a substância conhecida como " cocaína", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prontas para a mercancia, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05 e Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fl. 11(...)". Juntou-se os antecedentes judiciais do acusado. Devidamente intimado, o acusado ofertou defesa preliminar, sendo a mesma por negativa geral. Vislumbrando-se a imperiosidade da dilação probatória, a denúncia foi recebida. Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou que a conjunção dos elementos analisados nos autos conduz a responsabilização delitiva, restando induvidosa a autoria e materialidade dos fatos. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Com efeito, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em plena vigência o jus puniendi estatal. Não houve a ventilação de preliminares do mérito. A materialidade e a autoria dos fatos restaram sobejamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos das testemunhas. O Auto de Exibição e Apreensão (atesta que foi apreendido 43 (quarenta e três) pinos contendo o entorpecente "cocaína". O laudo de exame pericial definitivo confirma, extreme de dúvida, que as substâncias apreendidas tratam-se de apreensão de 43 (quarenta e três) pinos contendo o entorpecente "cocaína", com peso total de 28,35 gramas, e confirmam a substância ativa do entorpecente em questão. O julgador não se atém a fatos isolados, pauta-se o livre convencimento no conjunto do lastro probatório. No caso ora analisado, valorou-se a união dos fatos e a coerência apresentada entre as informações prestadas tanto em fase policial quanto judicial, estando-se sempre atento a prerrogativa de não-autoincriminação. Em demonstração aos aspectos determinantes ao convencimento acerca da autoria tecer-se-á análise individual do réu, o qual não confessou a posse e/ou propriedade dos entorpecentes referidos na denúncia. Em continuação a análise dos autos, verifica-se, indubitavelmente, que UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS foi flagrado portando 43 (quarenta e três) pinos contendo o entorpecente "cocaína", com peso total de 28,35 gramas, não convencendo este juízo, o qual na falta de elementos de convicção para desclassificar a conduta para o art. 28, deve-se se impor o tipo do art. 33 da lei de drogas. Um estudo minucioso revela que o denunciado trilhou pelo caminho da negativa dos fatos, mesmo com provas suficientemente sólidas ao seu desfavor. Enfim, não se vislumbra qualquer causa que exclua a antijuridicidade, ou circunstâncias que excluam a imputabilidade. E, como supradito, não resta qualquer dúvida sobre a materialidade do delito e sua autoria, estando cabalmente demonstrada nos autos pela corroboração das provas testemunhais, não obstante o uso de intrujices em juízo como forma de fomentar dúvida ao julgador e isentar-se das devidas responsabilizações. É certo que os testemunhos de policiais civis ou militares há muito têm sido contestado no âmbito jurídico, no entanto pacificou-se na Jurisprudência que seus depoimentos são provas idôneas, assim como qualquer outra, vez que, além da fé pública que detêm ordinariamente, os depoentes prestam o compromisso legal de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. O imprescindível é a coerência entre as provas colhidas na instrução, incluindo as declarações dos agentes que participaram da apreensão. Assim, tem se manifestado os Tribunais: STJ: 'HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em Juízo, constituem-se prova idônea à condenação. 3. Ordem denegada". (Habeas Corpus nº 28417/SP, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 16.12.2004, unânime, DJ 06.02.2006). TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA". (Apelação Criminal nº 20020110758345, 2ª Turma Criminal, Rel. José Divino de Oliveira. j. 17.06.2004, DJU 04.05.2005). Com a análise das provas, verifico que, apesar das negativas do réu, as provas dos autos demonstram a prática do delito de tráfico de drogas por este. Portanto, materialidade e autoria confirmadas para o crime de tráfico, com laudo químico e testemunhas. De sorte que os elementos de informação e as provas produzidas em juízo refutam a tese absolutória da defesa. Assim, constato que o réu cometeu o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Doravante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Noto que o réu é reincidente, o que impede a aplicação da causa de diminuição constante no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que estabelece que o agente seja primário e de bons antecedentes. Na Ação Penal 0301103-58.2014.8.05.0229, em 30/11/2014, o réu foi condenado à pena de 07 anos pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, a sentença já transitou em julgado, tendo o mesmo cometido nova infração penal antes do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena imposta na condenação anterior, o que configura a reincidência. Por tais razões, afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS, conhecido como "Pico", como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal, e em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, daquele Códex e ao disposto no art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu possui plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos. Antecedentes: Em pesquisa junto ao Sistema de Informação do Judiciário, há outros registros de processos para apuração em desfavor do réu. Conduta social: Não há demais informações nos autos, presumindo-se uma conduta social normal. Personalidade: O réu contava com mais de 21 anos à data do fato, já estava com personalidade formada. Não havendo mais elementos digno de nota. Motivos dos crimes: obtenção de lucro, entretanto, sendo peculiar a natureza do delito, não tem o condão de majorar a pena. Circunstâncias do crime: não houve circunstâncias especiais para a prática do delito, são as descritas nos autos. Consequências do crime: Não existem consequências especiais, apenas aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: Não se aplica. Condições econômicas do réu: Baixa. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo as seguintes penas-base:Para o crime de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11. 343/06: em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. SEGUNDA FASE- CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Verifico que não concorrem circunstâncias atenuantes. Entretanto, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP. Assim, agravo a pena em 1/6, pelo que passo a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição aplicável ao crime cometido, assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Destarte, torno DEFINITIVA a PENA de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 500 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. REGIME DE CUMPRIMENTO Em observância ao novel artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dever-se-á fazer o cômputo do tempo em que o réu
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