Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 25 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3025 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO
8000041-36.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Danilo Martins Santana
Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000041-36.2022.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS | ||
AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: Danilo Martins Santana | ||
Advogado(s): HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA (OAB:BA15699) |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva - ID n° 176912663 - formulado por DANILO MARTINS SANTANA, preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03, em concurso material com o art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06, fato ocorrido em o 07/01/2022, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Consta nos autos litteris:
“(...)que a polícia civil após averiguação de denúncias anônimas dando conta que indivíduos do bairro Irmã Dulce, conhecido popularmente por Mutum, estariam armados em busca de desafetos no bairro do Cajueiro, na cidade de Santo Antônio de Jesus, Bahia; foram até a residência do autuado no bairro Mutum, que ao avistar a viatura, abriu fuga pelos fundos da casa, jogando no Condomínio Solar Primavera, a arma de fogo que portava, uma pistola 58 HC PLUS, calibre 380, Marca Taurus, com carregador municiado com 19 (dezenove) munições do mesmo calibre intactas e numeração raspada.
Ato contínuo os prepostos da polícia retornaram para a casa do flagranteado tendo sido encontrado um prato com vestígios de substância análoga ao “crack” e uma porção da substância análoga a maconha (...)”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.
É o relatório. Fundamento e decido.
Alega a defesa que faz jus a concessão do pedido vez que: 1- Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar; 2- a manutenção da prisão preventiva é indevida, face às boas condições subjetivas do requerente; 3 – a prisão cautelar viola ao princípio da não culpabilidade/presunção de inocência, o que daria ensejo à sua soltura, mediante relaxamento/revogação da prisão.
Pois bem, quanto ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, o agente foi preso por crime que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros.
Além disso, argumenta o(a) investigado (a) ser primário(a), ter bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita e, assim, não representa risco a ordem pública e a instrução criminal.
Consoante jurisprudência do STJ/STF, presentes os requisitos legais, não impede a decretação/manutenção da prisão preventiva o fato de o réu ser primário e de bons e possuir residência fixa e ocupação lícita.
Outrossim, verifico que as condições pessoais do Acusado (primariedade, ter trabalho lícito, residência fixa), não são por si só elementos favoráveis para assegurar que o mesmo possa responder em liberdade.
No tocante ao argumento que a prisão cautelar viola ao princípio da não culpabilidade/presunção de inocência não terá melhor sorte, vez que, conforme entendimento jurisprudencial, a prisão cautelar estando justificada nos pressupostos contidos no artigo 312 do CPP não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e, bem assim, distingue-sede de execução antecipada da pena.
Por outro viés, razão assiste ao Parquet, visto que a conduta delitiva ora em persecução é dotada de alta gravidade em concreto, não ocorreu nenhum fato novo, permanecem presentes a materialidade, indícios de autoria, a necessidade de se zelar pela ordem pública local atingida contundentemente por crimes dessa natureza, devendo incidir os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere ao prazo da custódia cautelar.
De outro turno, presente o periculum libertatis, ou seja, caso esteja em liberdade, devendo ser efetuada uma ponderação dos interesses em tensão, inclinando-se a se proteger os interesses legítimos da ordem pública em detrimento do interesse individual do acusado.
A prisão preventiva do(a) imputado(a) está devidamente fundamentada no decreto prisional exarado por este juízo, vez que há indícios da materialidade e autoria de um grave crime em concreto, até o presente momento, não há alteração fático probatória.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivo
Isto posto, entendo que o requerente não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos os fundamentos lançados no decreto prisional do Auto de Prisão em Flagrante e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ID n° 176912663, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
Santo Antônio De Jesus (BA), 21 de janeiro de 2022.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
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