Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000041-36.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Danilo Martins Santana
Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva - ID n° 176912663 - formulado por DANILO MARTINS SANTANA, preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03, em concurso material com o art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06, fato ocorrido em o 07/01/2022, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Consta nos autos litteris:

“(...)que a polícia civil após averiguação de denúncias anônimas dando conta que indivíduos do bairro Irmã Dulce, conhecido popularmente por Mutum, estariam armados em busca de desafetos no bairro do Cajueiro, na cidade de Santo Antônio de Jesus, Bahia; foram até a residência do autuado no bairro Mutum, que ao avistar a viatura, abriu fuga pelos fundos da casa, jogando no Condomínio Solar Primavera, a arma de fogo que portava, uma pistola 58 HC PLUS, calibre 380, Marca Taurus, com carregador municiado com 19 (dezenove) munições do mesmo calibre intactas e numeração raspada.

Ato contínuo os prepostos da polícia retornaram para a casa do flagranteado tendo sido encontrado um prato com vestígios de substância análoga ao “crack” e uma porção da substância análoga a maconha (...)”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.

É o relatório. Fundamento e decido.

Alega a defesa que faz jus a concessão do pedido vez que: 1- Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar; 2- a manutenção da prisão preventiva é indevida, face às boas condições subjetivas do requerente; 3 – a prisão cautelar viola ao princípio da não culpabilidade/presunção de inocência, o que daria ensejo à sua soltura, mediante relaxamento/revogação da prisão.

Pois bem, quanto ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, o agente foi preso por crime que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros.

Além disso, argumenta o(a) investigado (a) ser primário(a), ter bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita e, assim, não representa risco a ordem pública e a instrução criminal.

Consoante jurisprudência do STJ/STF, presentes os requisitos legais, não impede a decretação/manutenção da prisão preventiva o fato de o réu ser primário e de bons e possuir residência fixa e ocupação lícita.

Outrossim, verifico que as condições pessoais do Acusado (primariedade, ter trabalho lícito, residência fixa), não são por si só elementos favoráveis para assegurar que o mesmo possa responder em liberdade.

No tocante ao argumento que a prisão cautelar viola ao princípio da não culpabilidade/presunção de inocência não terá melhor sorte, vez que, conforme entendimento jurisprudencial, a prisão cautelar estando justificada nos pressupostos contidos no artigo 312 do CPP não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e, bem assim, distingue-sede de execução antecipada da pena.

Por outro viés, razão assiste ao Parquet, visto que a conduta delitiva ora em persecução é dotada de alta gravidade em concreto, não ocorreu nenhum fato novo, permanecem presentes a materialidade, indícios de autoria, a necessidade de se zelar pela ordem pública local atingida contundentemente por crimes dessa natureza, devendo incidir os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere ao prazo da custódia cautelar.

De outro turno, presente o periculum libertatis, ou seja, caso esteja em liberdade, devendo ser efetuada uma ponderação dos interesses em tensão, inclinando-se a se proteger os interesses legítimos da ordem pública em detrimento do interesse individual do acusado.

A prisão preventiva do(a) imputado(a) está devidamente fundamentada no decreto prisional exarado por este juízo, vez que há indícios da materialidade e autoria de um grave crime em concreto, até o presente momento, não há alteração fático probatória.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivo

Isto posto, entendo que o requerente não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos os fundamentos lançados no decreto prisional do Auto de Prisão em Flagrante e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ID n° 176912663, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 21 de janeiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2022

ADV: RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 55892/BA) - Processo 0501963-07.2016.8.05.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - AUTOR: M. P. do E. da B. - REPRESENTADO: G. N. S. e S. - Audiência designada para o dia 27/01/2022, às 15h30min. Intimações necessárias
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2022

ADV: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB 28620/BA), RICHARD LACROSE DE ALMEIDA (OAB 60354/BA) - Processo 0700317-02.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CAUAN DOS SANTOS CARDOSO - GUTENBERG VÍTOR SILVA DOS SANTOS - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CAUAN DOS SANTOS CARDOSO e GUTENBERG VÍTOR SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 148, caput, do Código Penal, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal. Consta na denúncia in verbis: "(...)que no dia 02 de junho de 2021, por volta das 23h50min, no Conjunto Habitacional Zilda Arns, quadra 08, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante por estarem associados para fins da prática de tráfico de drogas, estando o denunciado CAUAN em poder de 104 (cento e quatro) pinos da substância conhecida como "cocaína" (sendo 35 pinos menores e 69 pinos maiores), sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, destinadas à mercancia, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07 e Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fls. 17/19, tendo ambos os denunciados, ainda, privado a liberdade da Sra. Ana Cláudia Barreto Pires. os denunciados e outros dois indivíduos, saíram por cima de uma laje, momento o qual a guarnição policial deu voz de parada, o que foi ignorado, oportunidade em que passaram a empreender em fuga efetuando disparos contra os policiais, que revidaram a injusta agressão. Em seguida, os elementos invadiram uma residência, sendo que os denunciados permaneceram no local, ao passo que seus comparsas conseguiram fugir, tendo a guarnição realizado um cerco no imóvel, razão pela qual o denunciado CAUAN se apoderou de uma faca e, junto com o denunciado GUTENBERG, fizeram a moradora do imóvel, Sra. Ana Cláudia Barreto Pires, de refém, empunhando a aludida faca em seu pescoço e afirmando que a mataria. Infere-se do apuratório que, após as negociações, os denunciados resolveram se entregar, tendo sido realizada a busca pessoal, encontrando em poder do denunciado CAUAN a droga supra descrita, bem como a arma branca, razão pela qual foram presos em flagrante e conduzidos à DEPOL. (...)". Juntou-se os antecedentes judiciais dos acusados. Devidamente intimados, os acusados ofertaram defesa preliminar, sendo a mesma por negativa geral. Vislumbrando-se a imperiosidade da dilação probatória, a denúncia foi recebida. Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou que a conjunção dos elementos analisados nos autos conduz a responsabilização delitiva, restando induvidosa a autoria e materialidade dos fatos, assim, pugna seja julgada parcialmente procedente a denúncia para: 1. seja o réu Cauan dos Santos Cardoso absolvido da prática do delito do artigo 35 da Lei 11.343-06, e condenado pela prática dos crimes dos artigos 148 do Código Penal e 33, caput,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT