Santo ant�nio de jesus - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação29 Agosto 2022
Gazette Issue3166
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002567-73.2022.8.05.0229 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: A. B. D. F. B.
Requerente: M. B. D. S.
Requerido: M. G. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: 1. B. D. P. M. D. S. A. D. J. B.

Intimação:

Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor de M.B.D.S., e em face do seu ex companheiro, o representado M.G.D.J.S., em razão da prática de violência ocorrida no âmbito de relação familiar.

Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.

Consta nos autos que:

“(...)Segundo a representação, a representada convive em enlace amoroso com o representado há cerca de 10 (dez) anos, possuindo 01 (um) filho menor em comum, a criança Arthur Samuel Bispo Gonçalves de Jesus, nascida em 28/02/2016. Assenta a vítima que, desde que o representado passou a frequentar uma determinada congregação religiosa, mudou totalmente o seu comportamento, passando a agredi-la com palavras de baixo calão e perseguí-la em seu local de trabalho, um motel, sob o fundamento de que ‘’ali é um local de Satanás’’, visando, assim, a que a mesma, que é a única a trabalhar em casa, peça demissão. Além disso, relata a vítima que o representado, que não leva a criança para a escola e a priva de assistir televisão e ter amigos, a agride fisicamente com golpes de bainha de facão(...)”.

Instado, o Ministério Público pugnou que seja acolhido o requerimento sob análise, para determinar ao representado a imposição de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06.

Relatados. Fundamento. Decido.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – trata da plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

Do que consta nos autos, restou claro o perigo de dano à integridade física e psicológica da ofendida, bem como existem indícios mínimos de autoria e materialidade das ameaças e ofensas perpetradas pelo representado, tornando-se necessária a medida.

Nesse sentido:

"LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. Caracterizada a violência psicológica sofrida pela recorrente, imperioso se mostra o afastamento do agressor do lar comum visando resguardar a integridade física l da mulher. Aplicabilidade do art. 22, II da Lei 11.340/2006. Agravo provido" (TJRS, AI 70022663157, Rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19/12/07).

Quanto ao procedimento, prevê a Lei 11.340/06:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e pelos fundamentos retromencionados, DEFIRO O PEDIDO de medidas protetivas de urgência ora formulado e determino a intimação de M.G.D.J.S. para que tome ciência do presente expediente e para que CUMPRA as determinações constantes do artigo 22, inciso III e Art. 23, inciso II da Lei 11.340/06, abaixo elencadas:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

1. a proibição de se aproximar da vítima, da residência desta, dos seus locais de frequência, trabalho e estudo, com distanciamento de 500 metros;

2. a proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.

3. a separação de corpos e o afastamento do lar; 4. a suspensão/restrição de visitas em relação ao filho menor.

Cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas poderá ensejar ao ofensor a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.

A presente medida não impede a visitação de filhos, desde que o requerido não se aproxime da requerente, devendo as partes solicitarem auxílio de interposta pessoa de confiança.

Intime-se a vítima. Serve a presente decisão como mandado.

Solicite-se, apoio de força policial militar, a teor do disposto no artigo 22, §3º da Lei 11.340/06, inclusive para recondução da vítima à residência e proteção da mesma.

Oficie-se à Autoridade Policial competente a fim de que tome as devidas providências no que tange ao andamento e remessa do competente Inquérito Policial, no prazo legal.

Oficie-se a Polícia Militar e Civil, para companhamento do caso e proteção da vítima.

Após concretizada a intimação acima, ciência a Autoridade Policial, para os fins do artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário.

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antonio de Jesus (BA), 20 de maio de 2022

Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003371-75.2021.8.05.0229 Prestação De Contas Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: C. D. S. C. S.
Requerente: A. L. C. S.
Requerido: E. D. B.
Requerido: M. D. S. A. D. J.
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Após análise detida, constatamos novo pleito da parte autora, no sentido de se proceder à execução da multa diária no seu limite máximo de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), considerando que a demandada já descumpriu a ordem judicial por tempo suficiente a atingir aquele valor, além da adoção de medidas executivas para tornar a tutela provisória efetiva.


Com razão a parte autora, visto que a demandada vem descumprindo sua obrigação de fazer, mesmo após ser judicialmente exigida, assim, em se tratando da saúde de infante hipervulnerável, carecendo da prestação jurisdicional efetiva para fazer a realização do direito prioritário e indisponível da parte autora.


Dispositivo


Com base nos arts. 297, 816 e 817 do CPC, em virtude do não cumprimento da tutela provisória de urgência, defiro o pleito da parte autora de arresto de valores necessário a fazer face às despesas do tratamento da parte autora, no importe de R$ 5.736,90 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos).

Efetuado o bloqueio dos valores, intime-se a demandada para manifestar-se em cinco dias.

A parte autora deverá prestar contas da aplicação dos valores no tratamento objeto da demanda, bem como, querendo, manifestar-se, especificando, quantificando e atualizando outras medidas executivas que entenda pertinentes e necessárias.

Pelo exposto, com fulcro no art. 537 do CPC, defiro o pedido de execução provisória das astreintes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Determino nova incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir da intimação da presente decisão, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Publique-se. Cumpra-se.


Santo Antônio de Jesus, 25 de agosto de 2022.



Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003371-75.2021.8.05.0229 Prestação De Contas Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: C. D. S. C. S.
Requerente: A. L. C. S.
Requerido: E. D. B.
Requerido: M. D. S. A. D. J.
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Advogado: Joao Gabriel...

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