Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004143-38.2021.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Samuel Da Silva De Jesus
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932)
Advogado: Ana Beatriz Soares Costa (OAB:BA66758)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cb Pm Jair Chagas De Oliveira
Testemunha: Sd Pm Willian Andrade Marques
Terceiro Interessado: Comandante Do 14º Batalhão Da Polícia Militar Da Bahia

Intimação:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face SAMUEL DA SILVA DE JESUS, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 01 kg de erva seca, cor esverdeada, análoga a maconha, acondicionada em uma sacola preta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Exame de Constatação Preliminar, bem como com certa quantidade de cédulas, distribuídas em valores de R$ 2,00, R$5,00, R$10,00, R$20,00 e uma de R$ 100,00, totalizando a quantia de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais).

Consta na denúncia que litteris:

“(...)que no dia 12/12/2021, por volta das 16:20, na Rua Vinte Um Alto Santo Antônio, 94, Centro, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por estar em poder 01 kg de erva seca, cor esverdeada, análoga a maconha, acondicionada em uma sacola preta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem certa quantidade de cédulas, distribuídas em valores de R$ 2,00, R$5,00, R$10,00, R$ 20,00 e uma de R$ 100,00, totalizando a quantia de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais), conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fls.05, Laudo de Constatação de fls. 07/08 e Laudo Definitivo, em anexo. (...)”.

Juntou-se os antecedentes judiciais do acusado.

Devidamente intimado, o acusado ofertou defesa preliminar, sendo a mesma por negativa geral.

Vislumbrando-se a imperiosidade da dilação probatória, a denúncia foi recebida.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou que a conjunção dos elementos analisados nos autos conduz a responsabilização delitiva, restando induvidosa a autoria e materialidade dos fatos seja julgada procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ser medida da mais lídima e absoluta Justiça.

Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a detração penal.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Com efeito, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em plena vigência o jus puniendi estatal. Não houve a ventilação de preliminares do mérito.

A materialidade e a autoria dos fatos restaram sobejamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos das testemunhas - Jair Chagas de Oliveira (CAP PM) e Willian Andrade Marques (SD PM)-.

O Auto de Exibição e Apreensão atesta que foi apreendido com o acusado 01 kg de erva seca, cor esverdeada, análoga a maconha, acondicionada em uma sacola preta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de certa quantidade de cédulas, distribuídas em valores de R$ 2,00, R$5,00, R$10,00, R$ 20,00 e uma de R$ 100,00, totalizando a quantia de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais), conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fls.05, Laudo de Constatação de fls. 07/08 e Laudo Definitivo, em anexo.

O laudo de exame pericial definitivo confirma, extreme de dúvida a substância ativa dos entorpecentes em questão.

O julgador não se atém a fatos isolados, pauta-se o livre convencimento no conjunto do lastro probatório. No caso ora analisado, valorou-se a união dos fatos e a coerência apresentada entre as informações prestadas tanto em fase policial quanto judicial, estando-se sempre atento a prerrogativa de não-autoincriminação.

Em demonstração aos aspectos determinantes ao convencimento acerca da autoria, o qual não confessou a posse e/ou propriedade dos entorpecentes referidos na denúncia.

Em continuação a análise dos autos, verifica-se, indubitavelmente, que o acusado foi flagrado portando 01 kg de erva seca, cor esverdeada, análoga a maconha, acondicionada em uma sacola preta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de certa quantidade de cédulas, distribuídas em valores de R$ 2,00, R$5,00, R$10,00, R$ 20,00 e uma de R$ 100,00, totalizando a quantia de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais), não convencendo este juízo, o qual na falta de elementos de convicção para desclassificar a conduta para o art. 28, deve-se se impor o tipo do art. 33 da lei de drogas.

Um estudo minucioso revela que o denunciado trilhou pelo caminho da negativa dos fatos, mesmos com provas suficientemente sólidas ao seu desfavor. Enfim, não se vislumbra qualquer causa que exclua a antijuridicidade, ou circunstâncias que excluam a imputabilidade. E, como supradito, não resta qualquer dúvida sobre a materialidade do delito e sua autoria, estando cabalmente demonstrada nos autos pela corroboração das provas testemunhais - Jair Chagas de Oliveira (CAP PM) e Willian Andrade Marques (SD PM) -, não obstante o uso de intrujices em juízo como forma de fomentar dúvida ao julgador e isentar-se das devidas responsabilizações.

É certo que os testemunhos de policiais civis ou militares há muito têm sido contestado no âmbito jurídico, no entanto pacificou-se na Jurisprudência que seus depoimentos são provas idôneas, assim como qualquer outra, vez que, além da fé pública que detêm ordinariamente, os depoentes prestam o compromisso legal de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. O imprescindível é a coerência entre as provas colhidas na instrução, incluindo as declarações dos agentes que participaram da apreensão.

Assim, tem se manifestado os Tribunais:

STJ: ‘HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em Juízo, constituem-se prova idônea à condenação. 3. Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 28417/SP, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 16.12.2004, unânime, DJ 06.02.2006).

TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA”. (Apelação Criminal nº 20020110758345, 2ª Turma Criminal, Rel. José Divino de Oliveira. j. 17.06.2004, DJU 04.05.2005).

Com a análise das provas, verifico que as provas dos autos demonstram a prática do delito de tráfico de drogas por estes. Portanto, materialidade e autoria confirmadas para o crime de tráfico, com laudo químico e testemunhas.

De sorte que os elementos de informação e as provas produzidas em juízo refutam a tese absolutória da defesa.

Assim, constato que o réu cometeu o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Doravante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em consulta ao Sistema SAJ, noto que o réu se dedica às atividades criminosas e responde a outros processos de natureza criminal, o que impede a aplicação da causa de diminuição constante no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que estabelece que o agente seja primário, de bons antecedentes e, não se dedique às atividades criminosas.

Por tais razões, afasto a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, para ambos os réus.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO SAMUEL DA SILVA DE JESUS, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

DOSIMETRIA DA PENA

Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal, e em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, daquele Códex e ao disposto no art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006.

PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Culpabilidade: o réu possui plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos.

Antecedentes: Em pesquisa junto ao Sistema de Informação do...

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