Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Junho 2022
Gazette Issue3125
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

0501087-18.2017.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Silva Santos Junior
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:BA56288)
Reu: Alan Da Silva Santos
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Reu: Edson De Jesus Santos
Reu: Renilson Dos Santos Santana
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:BA56288)
Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943)
Terceiro Interessado: Sociedade

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Rua Antônio Carlos Magalhães, s/nº, São Paulo - CEP 44.473-440,
Fone: (75) 3162-1312 - E-mail: sadejesus1vcrime@tjba.jus.br


PROCESSO nº 0501087-18.2017.8.05.0229
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Competência da Justiça Estadual]
RÉU: JOSÉ SILVA SANTOS JUNIOR, ALAN DA SILVA SANTOS, EDSON DE JESUS SANTOS, RENILSON DOS SANTOS SANTANA

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Art. 1º, XXVII do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-06/2016, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da Instância Superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.

Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de junho de 2022 .


MARIA EUNICE SANTOS SILVA
Servidor(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000995-82.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Claudio Santos Costa

Intimação:


Nosso sistema processual penal é do tipo acusatório, devendo o Judiciário aguardar a promoção da pretensão punitiva estatal titularizada pelo Ministério Público, caso este entende pertinente e necessária.

No caso concreto dos autos, o Parquet manifestou-se expressamente pela impertinência da persecução penal em Juízo, reconhecendo a atipicidade material da conduta, motivo suficiente, para se acatar o pleito de arquivamento, ressalvada a hipótese de erro material ou objetivo do Parquet.

Por outro lado, constata-se que o furto de cinco quilos de carne em um supermercado é fato de: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Atendendo os requisitos do princípio da insignificância segundo o e. STF, devendo a conduta ser classificada juridicamente como materialmente atípica para o Direito Penal.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, vez que no presente caso deve ser aplicado o princípio da insignificância e, portanto, da atipicidade da conduta apurada, assim, observo que os presentes autos não apresentam mais interesse/utilidade, razão pela qual determino o arquivamento dos autos com baixa, procedidos aos registros e adotadas as providências de praxe. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 02 de maio de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2022

ADV: CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB 52127/BA) - Processo 0500044-41.2020.8.05.0229 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: A. M. F. dos S. - RÉU: C. S. A. de J. - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que EDUARDO FERREIRA CAETANO, ajuíza contra COLÉGIO SANTO ANTÔNIO DE JESUS, buscando a matrícula e a prestação de serviços educacionais, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Relatados sucintamente, DECIDO. Passamos a análise da liminar. Não olvidamos que a demandada, deve cumprir disciplinarmente suas normas, não se esperando outra postura. Os documentos juntados à exordial atestam a condição de saúde do autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista TEA, relatando-se suas necessidades especiais, bem assim acostou-se documentos referentes ao Colégio Nobre, não havendo juntada de documentos em relação a situação fática descrita na inicial em relação ao Colégio Santo Antônio. Em que que pese a inexistência nos autos de documentação comprovando a situação fática descrita na inicial, pela análise detida dos documentos acostados se infere a verossimilhança das alegações autorias, suficiente a respaldar a tutela liminar a teor do art. 84 do CDC, até porque, pela hipervulnerabilidade da parte autora, o ônus probatório dever se aferido de forma invertida, ou sjea, a instituição de ensino é quem deve provar que disponibilizou os seus serviços de forma adequada ao autor. Assim, nada mais profilático que a intervenção do Judiciário a sanear tais dificuldades. Portanto, forçoso é reconhecer que o autor atende todos os requisitos para ingresso em sala de aula. Deste modo, obstar tal acesso calcado tão somente em questões burocráticas e/ou discriminatórias significaria prestigiar os meios em detrimento do fim maior e, por faltar razoabilidade e dignidade da pessoa humana em assim proceder, tenho como configurada situação de lesão de a direito à educação. Ao tratar sobre o tema educação, a nossa Constituição, no seu art. 208, inciso V, prevê: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...) V -acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; () Nota-se que o Estado tem deveres com a educação, dentre os quais, garantir o acesso a níveis mais elevados e especiais(acrescento) de ensino segundo a capacidade de cada um, ou seja, o critério capacidade, em regra, deverá ser priorizado. É importante ressaltar que, no caso dos autos, os documentos exigidos pela instituição educacional são de cunho acessório e, portanto, não são da essência do ato de matrícula. Em última análise, poderia se aguardar a apresentação dos mesmos oportunamente, sem prejuízo. Além disso, por se tratar de criança portadora de TAE, deveria haver uma discriminação positiva para lhe priorizar as vagas existentes, e não ao contrário. Eis ensinamentos da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO ENEM. MATRÍCULA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se aausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no prazo determinado no edital do certame decorreu, exclusivamente, da greve deflagrada pelos docentes da rede pública estadual de ensino, como no caso.II -Ademais, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, "não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas,e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região." (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da antecipação da tutela, em 24/01/2013, garantindo à autora a efetivação de sua matrícula, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
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