Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003865-37.2021.8.05.0229 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Edielson Almeida Santos
Reu: Diego Miranda Oliveira Dos Santos
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Reu: Railton Nery Dos Santos Da Silva
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: David Santos Dos Santos
Testemunha: Elisângela Nery Dos Santos
Testemunha: Ipc Altemir Dos Santos Dias
Testemunha: Ipc Aurimar Lacerda Rocha
Testemunha: Dpc Felipe Vittig Ghiraldelli
Terceiro Interessado: 14º Batalhão De Policia Militar
Terceiro Interessado: 4º Coorpin

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS


Processo: 8003865-37.2021.8.05.0229
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: DIEGO MIRANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, RAILTON NERY DOS SANTOS DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 22/07/2022 09:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento.

Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de junho de 2022.

MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001247-85.2022.8.05.0229 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: P. C. D. B.
Acusado: L. D. C. S.
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado por LUCAS DA CRUZ SOUZA, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado contra a vítima Altair Nascimento dos Santos, fato ocorrido no dia 17 de março de 2022, por volta das 06h, na Rodovia BR-101, nas proximidades do Posto Acácia, nesta cidade, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Consta nos autos litteris:

“(...)Relata a douta Autoridade Representante, em apertada síntese, que no dia, horário e local supramencionados, a vítima conduzia a sua motocicleta HONDA/CG 150 de cor branca, de p. p. OZD-7428, quando foi surpreendida por uma motocicleta que emparelhou com ele, com dois indivíduos, momento em que o carona, empunhando um revólver aparentando ser um .38 cano curto, apontou para a vítima e ordenou que parasse, descendo da moto em seguida, quando mandou que o outro comparsa, ora representado, tomasse a sua mochila, sem êxito. Em seguida, o representado e seu comparsa subtraíram a motocicleta da vítima, empreendendo em fuga.

Informa ainda que um dos indivíduos foi reconhecido pela vítima, e tem o vulgo de "Goiaba".

Aduz que Autoridade Policial que essa não é a primeira vez que o representado é reconhecido como sendo o autor de um roubo, tendo como objeto visado motocicleta. No dia 27 de dezembro de 2021, foi conduzido até esta Delegacia o adolescente Thiago Ramos da Paixão dos Santos, que na ocasião foi ouvido e confessou que ele e o seu comparsa, conhecido como “Goiaba”, ora representado, naquela oportunidade, subtraíram uma motocicleta Honda CG 160 Start.

Informou que, segundo o adolescente infrator, ao final da ação delituosa, o representado ainda repassou-lhe a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), enquanto ele ficaria com a motocicleta. (...)”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.

É o relatório. Fundamento e decido.

Alega a defesa que faz jus a concessão do pedido vez que: 1- Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar; 2- falta de juntada do mandado de prisão expedido em face do mesmo e ulterior comunicação ao Juízo, o que daria ensejo à sua soltura, mediante relaxamento/revogação de prisão por constrangimento ilegal.

Pois bem, no presente caso estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, o agente foi preso por crime que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros.

No tocante a ausência da juntada do mandado de cumprimento da prisão preventiva, trata-se de mera irregularidade que deve ser sanada pela Autoridade Policial.


Quanto a audiência de custódia, a orientação da jurisprudência dos tribunais, inclusive os superiores, é no sentido de que a falta de audiência de custódia não gera nulidade processual, mormente, na presente situação de força maior, qual seja, a emergência de saúde pública provocada pelo vírus Covid-19, além disso, a finalidade de preservação das garantias constitucionais e legais do acusado foram e estão sendo atendidas, razão pela qual não há nenhum prejuízo para a sua ampla defesa e contraditório.

Ademais, razão assiste ao Parquet, visto que a conduta delitiva ora em persecução é dotada de alta gravidade em concreto, não ocorreu nenhum fato novo, permanecem presentes a materialidade, indícios de autoria, a necessidade de se zelar pela ordem pública local atingida contundentemente por crimes dessa natureza, devendo incidir os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere ao prazo da custódia cautelar.

De outro turno, presente o periculum libertatis, ou seja, caso esteja em liberdade, devendo ser efetuada uma ponderação dos interesses em tensão, inclinando-se a se proteger os interesses legítimos da ordem pública em detrimento do interesse individual do acusado.

A prisão preventiva do(a) imputado(a) está devidamente fundamentada no decreto prisional exarado por este juízo, vez que há indícios da materialidade e autoria de um grave crime em concreto, até o presente momento, não há alteração fático probatória.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivo

Isto posto, entendo que o requerente não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos os fundamentos lançados no decreto prisional e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.

Expeça-se ofício a Autoridade Policial para que proceda a juntada do mandado de cumprimento da prisão preventiva expedido em face do custodiado.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 25 de maio de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002503-63.2022.8.05.0229 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Artur Santos Neto
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Reu: Kaique Silva Moura
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Terceiro Interessado: 14º Batalhão De Policia Militar

Intimação:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu douto representante, ofereceu denúncia contra os denunciados KAÍQUE SILVA MOURA e ARTUR SANTOS NETO, incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal.

Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar.

Vieram os autos com conclusão.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, verifico que a denúncia preenche dos requisitos do art....

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