Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 08 Março 2022 |
Número da edição | 3052 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500675-19.2019.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Dos Santos Borges
Terceiro Interessado: Maria Damiana Dos Santos
Advogado: Joanito Goncalves Barbosa (OAB:BA56092)
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500675-19.2019.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ANTONIO DOS SANTOS BORGES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação penal pública, em desfavor de ANTONIO DOS SANTOS BORGES, pop “Tonho”, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e artigo 211 (ocultação de cadáver), considerando a regra do artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, tendo como vítima Maria Damiana dos Santos.
Consta nos autos que:
“(...)no dia 31 de agosto de 2019, por volta das 23h00min, no interior do Bar Cantinho dos Amigos, situado na Avenida Vereador João Silva, bairro Amparo, nesta cidade, local onde o denunciado convivia com a vítima Maria Damiana dos Santos, sua companheira há 09 anos, o mesmo, movido de "animus necandi", após uma discussão com a mesma, desferiu diversos golpes de marreta na cabeça da mesma, os quais levaram a vítima a óbito, conforme Identificação Necropapiloscópica de fls. 52/56.
Consoante peça inquisitória em anexo, no dia e horário supracitados, o denunciado, após uma discussão com a vítima, desferiu golpes de marreta na sua companheira atingindo-a na região da cabeça, deixando o corpo da mesma no chão da cozinha durante toda a noite do fato e foi embora do local. Ato contínuo, no dia seguinte, no domingo, por volta das 09h00min, o denunciado voltou ao local, abriu o estabelecimento e atendeu seus clientes até 13h00 e o corpo da vítima permaneceu no chão da cozinha.
Na segunda-feira, dia 02 de setembro de 2019, o denunciado voltou novamente ao seu estabelecimento, limpou o sangue que estava embaixo do corpo da vítima com sabão em pó e água sanitária e deixou o corpo no mesmo lugar.
Na terça-feira, dia 03 de setembro de 2019, o denunciado percebeu que o corpo da vítima estava com "mau cheiro" e, utilizando de um cavador e uma pá, cavou um buraco embaixo de uma cobertura no fundo do bar e jogou o corpo da vítima nele, colocando engradados de cerveja por cima do local onde escondeu o corpo.
No dia 09 de setembro de 2019, chegou ao conhecimento da Delegacia de Polícia local, através de informação oriunda da CICON, de que populares estavam ligando ao "190" da Polícia Militar para informar acerca de um cheiro forte (de podre) advindo do imóvel onde fica o bar do casal.
Ainda no dia 09 de setembro, após procedimento investigatório da Polícia Civil, o denunciado foi intimado a comparecer a Delegacia de Polícia, tendo o mesmo, em fls. 30/31, confessado com riqueza de detalhes que matou a vítima utilizando de uma "marreta", declinando todo o modus operandi, acima exposto, e informando o local onde enterrou a mesma, no fundo do bar.
Conforme laudo de Identificação Necropapiloscópica de fls.52/56, o corpo da vítima foi encontrado já em estado de putrefação.(...)”.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida provas testemunhais e interrogado o réu o qual reservou-se em manter-se em silêncio, as partes apresentaram alegações finais.
Em alegações finais o Parquet, pugnou pela procedência do pedido de pronúncia do acusado, de outro lado a defesa requereu a impronúncia. Vieram-me conclusos.
É o breve relatados, Decido.
Materialidade
Os vestígios do crime estão comprovados nos autos, através de laudo necroscópico de fls. 01/05, de ID 162392101, o qual constata a morte da vítima.
Autoria
Conforme se observa dos autos, bem como dos elementos indiciários colhidos em audiência, constata-se a presença, ainda que a prima facie, de elementos de convicção, notadamente, testemunhas que indicam o acusado como autor da conduta delitiva ora em apreço, bem como o acusado na delegacia em seu interrogatório na presença de advogado confessou com riqueza de detalhes como ocorreu o crime fls.15/16 ID 162392099, detalhes que estão em harmonia com as demais provas trazidas em juízo.
O meio empregado pelo acusado, golpes de "marreta", por várias vezes contra a vítima, principalmente na cabeça, é indício suficiente para caracterizar a presença do animus necandi.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro na fundamentação retro e, principalmente, no art. 413 e seguintes do CPP, estando presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado ANTONIO DOS SANTOS BORGES, pop “Tonho”, como incurso no crime do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e artigo 211 (ocultação de cadáver), considerando a regra do artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, tendo como vítima Maria Damiana dos Santos. A fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.
Por fim, com fulcro no art. 316 do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado, eis que ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tais como fumus comissi delicti, periculum libertatis, gravidade em concreto da infração penal, bem como a necessidade de se velar pela ordem pública local, atingida por numerosos crimes contra a vida, além da inalterabilidade das condições fático-probatórias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 3 de março de 2022.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
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