Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500675-19.2019.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Dos Santos Borges
Terceiro Interessado: Maria Damiana Dos Santos
Advogado: Joanito Goncalves Barbosa (OAB:BA56092)
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação penal pública, em desfavor de ANTONIO DOS SANTOS BORGES, pop “Tonho”, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e artigo 211 (ocultação de cadáver), considerando a regra do artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, tendo como vítima Maria Damiana dos Santos.

Consta nos autos que:

“(...)no dia 31 de agosto de 2019, por volta das 23h00min, no interior do Bar Cantinho dos Amigos, situado na Avenida Vereador João Silva, bairro Amparo, nesta cidade, local onde o denunciado convivia com a vítima Maria Damiana dos Santos, sua companheira há 09 anos, o mesmo, movido de "animus necandi", após uma discussão com a mesma, desferiu diversos golpes de marreta na cabeça da mesma, os quais levaram a vítima a óbito, conforme Identificação Necropapiloscópica de fls. 52/56.

Consoante peça inquisitória em anexo, no dia e horário supracitados, o denunciado, após uma discussão com a vítima, desferiu golpes de marreta na sua companheira atingindo-a na região da cabeça, deixando o corpo da mesma no chão da cozinha durante toda a noite do fato e foi embora do local. Ato contínuo, no dia seguinte, no domingo, por volta das 09h00min, o denunciado voltou ao local, abriu o estabelecimento e atendeu seus clientes até 13h00 e o corpo da vítima permaneceu no chão da cozinha.

Na segunda-feira, dia 02 de setembro de 2019, o denunciado voltou novamente ao seu estabelecimento, limpou o sangue que estava embaixo do corpo da vítima com sabão em pó e água sanitária e deixou o corpo no mesmo lugar.

Na terça-feira, dia 03 de setembro de 2019, o denunciado percebeu que o corpo da vítima estava com "mau cheiro" e, utilizando de um cavador e uma pá, cavou um buraco embaixo de uma cobertura no fundo do bar e jogou o corpo da vítima nele, colocando engradados de cerveja por cima do local onde escondeu o corpo.

No dia 09 de setembro de 2019, chegou ao conhecimento da Delegacia de Polícia local, através de informação oriunda da CICON, de que populares estavam ligando ao "190" da Polícia Militar para informar acerca de um cheiro forte (de podre) advindo do imóvel onde fica o bar do casal.

Ainda no dia 09 de setembro, após procedimento investigatório da Polícia Civil, o denunciado foi intimado a comparecer a Delegacia de Polícia, tendo o mesmo, em fls. 30/31, confessado com riqueza de detalhes que matou a vítima utilizando de uma "marreta", declinando todo o modus operandi, acima exposto, e informando o local onde enterrou a mesma, no fundo do bar.

Conforme laudo de Identificação Necropapiloscópica de fls.52/56, o corpo da vítima foi encontrado já em estado de putrefação.(...)”.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.

Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida provas testemunhais e interrogado o réu o qual reservou-se em manter-se em silêncio, as partes apresentaram alegações finais.

Em alegações finais o Parquet, pugnou pela procedência do pedido de pronúncia do acusado, de outro lado a defesa requereu a impronúncia. Vieram-me conclusos.

É o breve relatados, Decido.

Materialidade

Os vestígios do crime estão comprovados nos autos, através de laudo necroscópico de fls. 01/05, de ID 162392101, o qual constata a morte da vítima.

Autoria

Conforme se observa dos autos, bem como dos elementos indiciários colhidos em audiência, constata-se a presença, ainda que a prima facie, de elementos de convicção, notadamente, testemunhas que indicam o acusado como autor da conduta delitiva ora em apreço, bem como o acusado na delegacia em seu interrogatório na presença de advogado confessou com riqueza de detalhes como ocorreu o crime fls.15/16 ID 162392099, detalhes que estão em harmonia com as demais provas trazidas em juízo.

O meio empregado pelo acusado, golpes de "marreta", por várias vezes contra a vítima, principalmente na cabeça, é indício suficiente para caracterizar a presença do animus necandi.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro na fundamentação retro e, principalmente, no art. 413 e seguintes do CPP, estando presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado ANTONIO DOS SANTOS BORGES, pop “Tonho”, como incurso no crime do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e artigo 211 (ocultação de cadáver), considerando a regra do artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, tendo como vítima Maria Damiana dos Santos. A fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.

Por fim, com fulcro no art. 316 do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado, eis que ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tais como fumus comissi delicti, periculum libertatis, gravidade em concreto da infração penal, bem como a necessidade de se velar pela ordem pública local, atingida por numerosos crimes contra a vida, além da inalterabilidade das condições fático-probatórias.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 3 de março de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2022

ADV: SONIA CRISTINA FERREIRA ALMEIDA (OAB 47039/BA) - Processo 0300302-11.2015.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: A Sociedade - RÉU: Rodrigo Oliveira Souza - Vistos, etc. Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) RODRIGO OLIVEIRA SOUZA no(s) endereço(s) indicado(s) pelo Ministério Público, às fls. 47 dos presentes autos, a fim de que apresente sua Defesa Inicial no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396 do CPP), observando o Sr. Oficial de Justiça a possibilidade de citação por hora certa, oportunidade em que o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, devendo constar a observação de que se o prazo transcorrer, in albis, será aberta vista dos autos à Defensoria Pública para promover-lhe a Defesa. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022

ADV: MONIQUE PEREIRA RIBEIRO (OAB 32778/BA), REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB 16406/BA), ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO (OAB 55799/BA), THAISE PEREIRA BASTOS BARRETO (OAB 56064/BA) - Processo 0500188-78.2021.8.05.0229 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - REQUERENTE: J. R. P. de S. - F. C. R. S. de P. - REQUERIDO: T. J. S. de J. - Vistos, etc. Cuidam os autos de pedido de ADOÇÃO c/c DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR e Guarda provisória requerido por JORDANA RODRIGUES PAIXÃO DE SOUSA e FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DE SOUSA PAIXÃO em favor da criança SAMUEL DE JESUS, para fins de regularizar a situação fática existente até o julgamento final da ação proposta em desfavor de TAINÁ JOSI SILVA DE JESUS, mãe biológica do menor. Narram os autores na peça inicial que a Sra. TAINÁ JOSI SILVA DE JESUS, juntamente com a sua genitora, Valdeci Barbara Santos da Silva, entregaram de livre e espontânea vontade, o menor, Samuel de Jesus, logo após o nascimento, para que os Requerentes pudessem criá-lo, em razão de não possuírem condições psicológicas e financeiras de cuidar de um bebê deficiente. Desde àquela época, a criança recebe todo amor e afeto da família substituta. Intimado, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de guarda provisória. Breve relatório. Decido. A tutela de urgência prevista no art 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em espécie, constata-se que a criança se encontra sob a guarda dos autores há quase quatro anos, entregue espontânea e diretamente pela genitora. A situação fática deve ser
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