Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2021

ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA) - Processo 0300847-13.2017.8.05.0229 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Roubo Majorado - MEN INF: E. de J. S. - G. S. de A. - Vistos, O Ministério Público ofereceu representação contra EDILTON DE JESUS SANTOS e GUSTAVO SANTANA DE ARGOLO, acusando-os da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo em 04.08.2017, tendo sido determinada a internação definitiva. A guia definitiva de execução fora expedida em 02.10.2017 (fls.184/185), 03 anos e 06 meses até a presente data, sem noticia do cumprimento da medida. De acordo com o art. 121 do ECA, a liberação deverá ser compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade : Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [...] § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. (grifos nossos) Constat-se que os socioeducandos GUSTAVO SANTANA DE ARGOLO e EDILTON DE JESUS SANTOS já alcançaram a maioridade civil (fls.207/209). Assim sendo, nos termos do art. 121, §3º e §5º do ECA, julgo EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA em relação a EDILTON DE JESUS SANTOS e GUSTAVO SANTANA DE ARGOLO e, por conseguinte, decreto EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, dando-se a baixa na GUIA DE EXECUÇÃO no site do CNJ. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antonio De Jesus(BA), 03 de maio de 2021. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Juíza de Direito (designação dec jud 660/20)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2021

ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA) - Processo 0700181-05.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: G. S. N. - O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu douto presentante, ofereceu denúncia contra GLEIDSON SILVA NERIS, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal. À evidência do comportamento narrado na peça acusatória não autoriza a desclassificação ou retificação da capitulação legal atribuída pelo titular da Ação Penal. Aliás, tal conduta está bem individualizada na denúncia, a qual, ressalto, obedece aos ditames do art. 41 do CPP e não se ressente dos defeitos caracterizados no art. 395 do mesmo Diploma Legal, hábil, pois, a manifestar a justa causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal, especialmente porque nesta fase milita a regra in dubio pro societate. 1. Com efeito, não havendo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, recebo a denúncia em todos os seus termos. 2. Cite-se o acusado para responder por escrito, no prazo de dez dias (art.396, CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). Caso sejam arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. A Secretaria deverá processar em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita. 3. Conste no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será desde já nomeado Defensor Público para oferecê-la. 4. Conste no mandado a advertência ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo apresentar sua manifestação a respeito e que, em estando solto, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 5. A Secretaria deverá providenciar a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo, inserindo, também, o caso no sistema de controle de presos provisórios, se se tratar de ré preso. Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de cinco dias. 6. Aponha-se identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos). 7. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na cota apresentada. 8. Após, voltem-me conclusos para analisar a possibilidade de absolvição sumária. O nosso sistema jurídico-processual penal positivo, considera a prova testemunhal de natureza urgente, conforme dicção expressa dos arts. 92 e 93, in fine, do CPP, litteris: Art. 92. (...), sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. (...), após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. É cediço que, a memória humana é limitada e sofre um verdadeiro esmaecimento com o passar do tempo, assim, em casos como o dos autos, no qual os detalhes e circunstâncias do fato são relevantes para sua interpretação, quanto antes se colher as informações armazenadas nas memórias das testemunhas, mais próximo se chegar à verdade real. Realço que a instrução processual é uma fase do procedimento, na qual, com maior probabilidade, surgem maiores esclarecimentos para os fatos sub judice, portanto, quanto mais demorada a realização da instrução processual mais comprometida se torna a produção probatória. Assim, baseado nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, aliados ao fato do réu estar preso, além da natureza urgente da prova testemunhal e, por fim, norteado pelo art. 399 do CPP em sua redação dada pela Lei nº 11.719 de 2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2021 às 15h00min. Salientamos, que durante o período de pandemia, em razão das restrições impostas para a contenção da COVID-19, suspensos atos presenciais, a fim de não haver solução de continuidade da prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos da Resolução nº 329/CNJ e atos normativos do TJBA, por esse motivo, a audiência de instrução deverá ocorrer na sala virtual da unidade, através da plataforma Lifesize. Aviso que o acesso pode ser efetivado por computadores ou smartfones, mediante link a ser disponibilizado em momento oportuno. Conforme atos normativos relativos à espécie, deverão as partes indicar e-mailLs e contatos telefônicos de vítimas, testemunhas e réus, em 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste despacho. Apenas impossibilidade técnica ou instrumental poderá obstar a realização do ato, devendo a parte que assim entender alegar em petição no prazo supra concedido. Caso não haja qualquer obstáculo, intimem-se partes e testemunhas pelos meios por elas indicados, certificando-se nos autos e fornecendo-lhes link e senha de ingresso na sala virtual deste Juízo. A pessoa que será ouvida na audiência deverá ser informada da necessidade de estar portando documento de identidade oficial com foto, para possibilitar a sua correta identificação. Requisite-se a participação do réu preso nesta audiência, também pelo meio virtual. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a) denunciado(a), especificando o número dos processos, a infração penal imputada, a existência de sentença penal condenatória, a existência e a data do trânsito em julgado e outras informações relevantes. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio De Jesus (BA), 13 de abril de 2021. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2021

ADV: MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB 56942/BA) - Processo 0700162-96.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Izael Andrade de Messias - Instrução e Julgamento Data: 12/05/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2021

ADV: JEAN CERQUEIRA LIMA (OAB 50478/BA) - Processo 0500688-81.2020.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Derivaldo de Jesus Santos e outros - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, bem como bem como de restituição de veículo apreendido, formulado por DERIVALDO DE JESUS SANTOS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, fato ocorrido no dia 08/12/2020, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Consta nos autos litteris: "(...)em 08 de dezembro de 2020, por
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