Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0700074-58.2021.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Kailan Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Deraldo Cruz Do Nascimento Jumior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santo Antônio de Jesus
1ª Vara Criminal
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440,
Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail:
a@a.com
a@a.com
Réu Preso


SENTENÇA

Processo nº: 0700074-58.2021.8.05.0229
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio
Qualificado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: KAILAN SANTOS DA SILVA

Vistos.

I – Relatório:


O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de KAILAN SANTOS DA SILVA, pop “NEGUTE”, sustentando, em resumo, o seguinte:
"(...) no dia 15 de julho de 2020, por volta das 07h, nas imediações da 4° Travessa do Amparo, no Beco do Lito, n° 84, Bairro Amparo, nesta cidade, o denunciado,
movido de animus necandi, por motivo torpe e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na companhia do adolescente Tálison Silva Neri, deflagraram tiros de armas de fogo contra Deraldo Cruz do Nascimento Júnior, popularmente conhecido por Juninho, que foi a óbito ainda no local em razão das lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo. Exsurge do apuratório que, no dia, horário e local supramencionados, o denunciado e o adolescente Tálison, deslocaram-se, portando armas de fogo, à residência da vítima, ocasião em que, aproveitando do momento em que esta saía de casa, executaram-na após deflagrarem disparos de arma de fogo que atingiram-na no tórax, a nível do 4° espaço intercostal direito, arco anterior, próximo da borda do osso esterno, ocasionando o imediato óbito da vítima, conforme Espelho de Exame Ectoscópico de fls. 11/12. Insta salientar, segundo consta do apuratório, o denunciado é integrante da facção criminosa “Bonde do Maluco” (BDM), da qual a vítima também fazia parte, sendo que esta estaria devendo um determinado valor referente à aquisição de drogas para comercialização, o que motivou o seu óbito (vingança).
Ademais, consta do apuratório que o denunciado atuava no Bairro do Amparo na atividade ilícita do tráfico de drogas, a mando de Eliel Santos de Assis, popularmente conhecido por “EL”. Em razão disso e considerando a dívida da vítima em relação à facção criminosa, o denunciado recebeu ordens para assassiná-la, devendo, em tal oportunidade, fazê-lo em companhia do adolescente Tálison Silva Neri. Sendo assim, observa-se que o crime de homicídio foi praticado pelo denunciado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que foi atingida de forma inesperada quando saía de casa, e por motivo torpe, qual seja, dívida proveniente do tráfico de drogas. Por fim, cabe salientar que o próprio denunciado, em seu interrogatório prestado à autoridade policial de Cruz das Almas (local em que fora preso pelo delito de tráfico de drogas), confessa, à fl. 49, a sua participação delitiva no referido homicídio, bem como fazer parte da facção criminosa “Bonde do Maluco” (BDM)”. Trechos da denúncia de fls. 01/02.

O membro do Parquet entendeu que a conduta do acusado amoldava-se à figura típica do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recursoque dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido) do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal.Denúncia fls. 01/02Inquérito Policial às fls. 04/66.
Espelho de exame ectocóspico de fls. 14/15.
Denúncia recebida à fls. 67/72.
Defesa prévia apresentada à fls. 118/121.
Em sede de instrução, foram escutadas as testemunhas de acusação e posteriormente o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais, verificando por todo o exposto e tudo quanto mais constante dos presentes autos, entendendo que restaram suficientemente provadas a autoria e materialidade requereu a pronúncia do acusado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o Egrégio Tribunal do Júri, por ser medida da mais lídima e absoluta Justiça. Ademais, na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, que é uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pugnando pela pronúncia do acusado, fls. 179/188.
O assistente da acusação, nos memoriais finais requereu a Pronúncia do réu nas reprimendas previstas no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo
torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido) do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal (179/188).
A defesa apresentou alegações finais, pugnando pela impronúncia do acusado, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 414 do CPP, pugnando também que o réu aguarde o julgamento em liberdade em razão da inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, fls. 193/207.
Era o que havia a relatar.
II – Anotações Preliminares:
O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases processuais.
O Código de Processo Penal prevê no caput do art. 413, que o juiz, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronunciará o acusado.
A pronúncia permite que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri, encerrando a primeira fase do procedimento, em que se busca o julgamento da viabilidade da acusação (indicium accusationis) e dando início à segunda fase do procedimento, de julgamento de mérito (indicium cause).

Assim sendo, a pronúncia é uma decisão interlocutória (que não julga o mérito) mista (que põe fim a uma fase procedimental) e não terminativa (que não encerra o processo). Justamente por ser pronúncia um juízo de viabilidade da acusação, como já foi dito, não é necessário a existência de prova plena da acusação, pois, nesta fase vigora o princípio do "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida deve o acusado ser submetido a julgamento pelo seu juiz natural, que é oTribunal do Júri.
A pronúncia esperada pelo Ministério Público se traduz em Juízo positivo de admissibilidade. Não se exige, desta forma, prova incontroversa da
veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria.
É o que preleciona os seguintes julgados:
"A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa" (TJSP - Rel. Linneu Carvalho - RT 729/545). TJRN: "A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas o convencimento do Juiz quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no artigo 408 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio do in dúbio pro reo" (RT 741/670)
III – Da Fundamentação:
DA MATERIALIDADE:
A materialidade do presente delito imputado ao acusado, restou devidamente comprovada no espelho de exame ectocóspico de fls. 14/15, que
atesta que a vítima veio à óbito em razão de disparos de arma de fogo que atingiram-na no tórax, a nível do 4º espaço intercostal direito, arco anterior, próximo a borda do osso esterno. Já ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, o mesmo restou amplamente configurado nos autos, vez que ficou comprovado que o denunciado agiu em companhia do adolescente Tálison Silva Neri, os quais deflagraram tiros de armas de fogo contra Deraldo Cruz do Nascimento Júnior, popularmente conhecido por Juninho, que veio a óbito ainda no local em razão das lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo.
Em razão de ter ficado comprovado durante a instrução criminal que a motivação do crime está associada a dívida proveniente do tráfico de drogas, foi imputado ao acusado as qualificadoras prevista no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilita ou torne impossível a defesa do ofendido).
DA AUTORIA:
Caso contrário, a dúvida quanto à matéria da culpabilidade deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. Destarte, estando provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria impõe-se a pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida .
No entanto a autoria delitiva resta-se comprovada através dos depoimentos das testemunhas de acusação e do espelho de exame ectocóspico de
fls. 14/15.
Dos fatos conforme as testemunha de acusação:"(...) que os colegas foram no local e auxiliou na investigação; que tiveram conhecimento a pessoa de Deraldo estava praticando Tráfico de drogas e adquiria a droga com a facção BDM e que tinha como principal liderança a pessoa de Gaguinho, no caso Eleiel; que Deraldo, a vítima passou a dever ao Gaguinho, e aí Gaguinho tramou com mais dois indivíduos que eram integrantes da facção para matar Deraldo; que o próprio Gaguinho entregou as armas aos indivíduos Kailan e Talison; que eles efetuaram os disparos e depois devolveram a arma para Eliel; que os mesmos fugiram e tempos depois o Neguti foi preso em Cruz das
Almas praticando roubo e o Talison não...

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