Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição3044
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000445-87.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Antonio Aryel Fonseca Rodrigues
Terceiro Interessado: Raquelle Almeida De Jesus

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, face à ausência de justa causa.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, por falta de prova quanto ocorrência do delito apurado no presente caso.

Dispositivo

Isto posto, adoto como fundamentação os argumentos lançados no parecer do Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal. Sem custas processuais.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA),10 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000465-78.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iêgor De Jesus Franca
Terceiro Interessado: Antonio Cesar Dos Santos
Testemunha: Vinicius Alves Da Cunha
Testemunha: Thiago Robson Rocha De Jesus
Testemunha: Otoncarlos Da Silva Santana

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, face à ausência de justa causa.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, por falta de prova quanto ocorrência do delito apurado no presente caso.

Dispositivo

Isto posto, adoto como fundamentação os argumentos lançados no parecer do Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal. Sem custas processuais.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA),10 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000466-63.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Francisco Oliveira De Souza
Testemunha: Jones Santos Queiroz
Testemunha: Nelson Nunes Da Cruz
Testemunha: Lennon Soares Neri
Testemunha: Ulisses Damacena Ribeiro Silva Lobo
Terceiro Interessado: Itamar Bahiano Do Rosario

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, face à ausência de justa causa.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, por falta de prova quanto ocorrência do delito apurado no presente caso.

Dispositivo

Isto posto, adoto como fundamentação os argumentos lançados no parecer do Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal. Sem custas processuais.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA),10 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000368-78.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Vanderlei Do Nascimento Menezes
Terceiro Interessado: Vanessa Do Nascimento Menezes

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, tendo em vista a falta de justa causa para deflagração da ação penal.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público.

Dispositivo

Diante do exposto, adoto também as razões lançadas no parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com fulcro no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 07 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8000362-71.2022.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Testemunha: Joelson Francisco Dos Santos

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, tendo em vista que os fatos investigados no presente apuratório já foram objeto de denúncia e deu ensejo à Ação Penal tombada sob o nº 8000189-47.2022.8.05.0229, não havendo, portanto, fatos novos...

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