Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Abril 2022
Gazette Issue3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000955-03.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: 4ª Coorpin - Plantao Regional Santo Antonio De Jesus
Flagranteado: Anderson Amorim Dos Santos
Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260)
Flagranteado: Manoel Damiao Sousa Santos
Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071)
Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260)
Flagranteado: Manoel Cosme Sousa Santos
Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071)
Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260)
Flagranteado: Adelino Caetano Da Silva
Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de pedido da defesa de RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em favor de ANDERSON AMORIM DOS SANTOS e ADELINO CAETANO DA SILVA, sob fundamento de que teria decorrido o prazo legal para o oferecimento da denúncia, considerando que a sua prisão ocorreu em 04/03/2022.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito do sub oculi e o consequente relaxamento da prisão preventiva do requerente, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 04/03/2022, no entanto, o Inquérito Policial ainda não foi remetido a Promotoria de Justiça pela Autoridade Policial.

Compulsando o sistema, verifica-se, que até a presente data, não foi deflagrada Ação Penal, correspondente a este fato gerador.

É o relatório. DECIDO.

No processo penal brasileiro, do tipo acusatório, o Ministério Público é o titular da pretensão punitiva estatal em juízo, conforme art. 129, inciso I da CF.

Sabe-se que em virtude das garantias constitucionais de presunção de inocência e prevalência da liberdade individual, encrustadas no art. 5º, incisos LIV e LVII da CF/88, a constrição da liberdade provisoriamente é recurso excepcional e subsidiário, justificando-se a sua manutenção quando, pautados pelos princípios do fumus boni iuris e periculum in mora, visam resguardar os bens jurídicos mais caros à sociedade de receio à gravames.

O art. 46 do CPP, elenca os prazos para oferecimento da denúncia. Vejamos:

“O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado”.

Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que o investigado foi preso em flagrante em 04/03/2022 e, até a presente data o Ministério Público, não deflagrou a respectiva Ação Penal, infringindo o art. 129, I da CF, art. 46 do CPP, bem como, os postulados da celeridade e duração razoável do processo, previstos no art. 5. inciso LXXVIII, com ausência de responsabilidade que possa ser atribuída ao investigado. O mesmo não pode arcar com o ônus do excesso de trabalho a que se submete os Órgãos estatais Brasileiro.

O art. 5º, LXV da Constituição Federal dispõe que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária". Havendo ilegalidade ou nulidade na atuação em flagrante por vício real, como, por exemplo, a não ocorrência da situação de flagrância ou excesso de prazo, a prisão deverá ser relaxada pelo Juiz.

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém pode permanecer preso, especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória, por lapso temporal que excede ao que a legislação autoriza, consoante adverte a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

"O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes." (HC 85.237/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).”

Por outro lado, assiste razão ao Parquet, vez que entre a data da prisão em flagrante do requerente, ocorrida em 04/03/2022 e a presente data, eis que o aludido Inquérito Policial ainda não foi remetido a esta Promotoria de Justiça pela Autoridade Policial decorreu o prazo legal de conclusão do apuratório, há portanto constrangimento ilegal na manutenção dos requerentes em prisão cautelar, não superável pelo princípio da proporcionalidade, vez que o órgão acusatório ao invés de invocá-los requereu o rigoroso cumprimento do prazo legal, não havendo espaço para o juízo suprir função acusatória, razão pela qual acolho o pedido de relaxamento da prisão preventiva do requerente.

Por fim, acrescente-se que o órgão acusador titular do ius puniendi estatal entende insuperável o não atendimento do prazo do art. 51 da Lei de Drogas no presente caso, no qual incide o princípio da homogeneidade, o caráter ultra excepcional da custódia cautelar por incidência da Resolução nº62/CNJ e o atendimento do sistema acusatório de processo penal, no qual, em regra, o Juízo não pode decretar de ofício a prisão preventiva, nem mantê-la em detrimento do entendimento do dominus litis.

Dispositivo

Isto posto, denego o pedido de prisão preventiva e CONCEDO o relaxamento da prisão de ANDERSON AMORIM DOS SANTOS e ADELINO CAETANO DA SILVA, estendendo-se o relaxamento de prisão aos demais custodiados MANOEL DAMIÃO SOUSA SANTOS e MANOEL COSME SOUSA SANTOS, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, devendo ser expedido o competente alvará, a fim de que restitua, in continenti, a liberdade do réu, se por outro motivo não estiver preso.

Cópia da presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, com imediata liberdade dos acusados, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presos, devendo o oficial de justiça dar cumprimento à ordem de soltura.

Demais intimações de praxe.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 19 abril de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001360-39.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Odilio De Jesus Santos Junior
Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071)
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779)
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado por ODILIO DE JESUS SANTOS JUNIO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido no dia 31 de março de 2022, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Consta nos autos litteris:

“(...)Em 31 de março de 2022, por volta das 12h30min, na estrada de acesso ao Açougue Velho, nesta cidade, o autuado foi preso em flagrante por estar portando um tablete da substância popularmente conhecida como “maconha”, com peso total de 310g (trezentos e dez gramas), sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, além de um prato de vidro, três tubos de linhas, duas tesouras e uma vasilha plástica, aparentemente utilizadas para embalagem de drogas, sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal. (...)”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.

É o relatório. Fundamento e decido.

Alega a defesa que faz jus a concessão do pedido vez que: 1- Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar; 2- a manutenção da prisão preventiva é indevida, face às boas condições subjetivas do requerente; 3- falta de provas quanto a participação no crime, o que daria ensejo à...

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