Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002178-25.2021.8.05.0229 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Acusado: Edirlan Silva Santos
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:0061425/BA)
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:0065054/BA)
Autoridade: Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal De Santo Antonio De Jesus-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Autoridade Policial De Santo Antonio De Jesus Bahia

Intimação:


Trata-se de pedido da defesa de RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em favor de EDIRLAN SILVA SANTOS.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito do sub oculi e o consequente relaxamento da prisão preventiva do requerente, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 07/07/2021, no entanto, o Inquérito Policial ainda não foi remetido a Promotoria de Justiça pela Autoridade Policial.

Compulsando o sistema SAJ, verifica-se, que até a presente data, não foi deflagrada Ação Penal, correspondente a este fato gerador.

É o relatório. DECIDO.

Sabe-se que em virtude das garantias constitucionais de presunção de inocência e prevalência da liberdade individual, encrustadas no art. 5º, incisos LIV e LVII da CF/88, a constrição da liberdade provisoriamente é recurso excepcional e subsidiário, justificando-se a sua manutenção quando, pautados pelos princípios do fumus boni iuris e periculum in mora, visam resguardar os bens jurídicos mais caros à sociedade de receio à gravames.

O art. 46 do CPP, elenca os prazos para oferecimento da denúncia. Vejamos:

“O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado”.

Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que o investigado foi preso em flagrante em 07/07/2021 e, até a presente data o Ministério Público, não deflagrou a respectiva Ação Penal, infringindo o art. 129, I da CF, art. 46 do CPP, bem como, os postulados da celeridade e duração razoável do processo, previstos no art. 5. inciso LXXVIII, com ausência de responsabilidade que possa ser atribuída ao investigado. O mesmo não pode arcar com o ônus do excesso de trabalho a que se submete os Órgãos estatais Brasileiro.

O art. 5º, LXV da Constituição Federal dispõe que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária". Havendo ilegalidade ou nulidade na atuação em flagrante por vício real, como, por exemplo, a não ocorrência da situação de flagrância ou excesso de prazo, a prisão deverá ser relaxada pelo Juiz.

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém pode permanecer preso, especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória, por lapso temporal que excede ao que a legislação autoriza, consoante adverte a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

"O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes." (HC 85.237/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).”

Dispositivo

Isto posto, denego o pedido de prisão preventiva e CONCEDO o relaxamento da prisão de EDIRLAN SILVA SANTOS, por excesso prazal, devendo ser expedido o competente alvará, a fim de que restitua, in continenti, a liberdade do réu, se por outro motivo não estiver preso.

Cópia da presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, com imediata liberdade do acusado, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso, devendo o oficial de justiça dar cumprimento à ordem de soltura.

Demais intimações de praxe.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 25 de agosto de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002178-25.2021.8.05.0229 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Acusado: Edirlan Silva Santos
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:0061425/BA)
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:0065054/BA)
Autoridade: Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal De Santo Antonio De Jesus-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Autoridade Policial De Santo Antonio De Jesus Bahia

Intimação:


Trata-se de pedido da defesa de RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em favor de EDIRLAN SILVA SANTOS.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito do sub oculi e o consequente relaxamento da prisão preventiva do requerente, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 07/07/2021, no entanto, o Inquérito Policial ainda não foi remetido a Promotoria de Justiça pela Autoridade Policial.

Compulsando o sistema SAJ, verifica-se, que até a presente data, não foi deflagrada Ação Penal, correspondente a este fato gerador.

É o relatório. DECIDO.

Sabe-se que em virtude das garantias constitucionais de presunção de inocência e prevalência da liberdade individual, encrustadas no art. 5º, incisos LIV e LVII da CF/88, a constrição da liberdade provisoriamente é recurso excepcional e subsidiário, justificando-se a sua manutenção quando, pautados pelos princípios do fumus boni iuris e periculum in mora, visam resguardar os bens jurídicos mais caros à sociedade de receio à gravames.

O art. 46 do CPP, elenca os prazos para oferecimento da denúncia. Vejamos:

“O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado”.

Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que o investigado foi preso em flagrante em 07/07/2021 e, até a presente data o Ministério Público, não deflagrou a respectiva Ação Penal, infringindo o art. 129, I da CF, art. 46 do CPP, bem como, os postulados da celeridade e duração razoável do processo, previstos no art. 5. inciso LXXVIII, com ausência de responsabilidade que possa ser atribuída ao investigado. O mesmo não pode arcar com o ônus do excesso de trabalho a que se submete os Órgãos estatais Brasileiro.

O art. 5º, LXV da Constituição Federal dispõe que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária". Havendo ilegalidade ou nulidade na atuação em flagrante por vício real, como, por exemplo, a não ocorrência da situação de flagrância ou excesso de prazo, a prisão deverá ser relaxada pelo Juiz.

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém pode permanecer preso, especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória, por lapso temporal que excede ao que a legislação autoriza, consoante adverte a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

"O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes." (HC 85.237/DF, Rel. Min....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT