Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500356-80.2021.8.05.0229 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Representante/noticiante: Vinicius De Jesus Anunciacao
Advogado: Pedro Augusto Caldas Barros Silva (OAB:BA56871)
Representante/noticiante: Ana Paula Neri De Jesus
Advogado: Pedro Augusto Caldas Barros Silva (OAB:BA56871)
Representante/noticiante: Diretora Do Colégio Estadual Francisco Da Conceição Ferreira
Representante/noticiante: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS



Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0500356-80.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VINICIUS DE JESUS ANUNCIACAO e outros
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA (OAB:BA56871)
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros
Advogado(s):

Acolho o quanto solicitado pelo Ministério Público, ID nº242951210.Intime-se o impetrante para que informe se ainda persiste o interesse no feito, no prazo de 5(cinco) dias.

Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Antônio de Jesus, 30 de setembro de 2022.


Júlio Gonçalves da Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000641-91.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: C. V. M. D. S.
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Impetrante: A. R. B. D. S. M.
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Impetrado: D. D. C. E. F. D. C. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Camilly Vitória Melo dos Santos, qualificada nos autos e assistida por sua genitora Ádila Raíra Barbosa dos Santos Melo, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars em desfavor do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES.
A parte Impetrante foi submetida ao exame vestibular junto a UNIFTC, tendo sido aprovada para o curso de MEDICINA, cuja matrícula acadêmica deveria ser realizada impreterivelmente até o dia 26/02/2021, consoante atesta a documentação anexa.
No entanto, a parte Impetrante ainda não concluiu as atividades do ensino médio, fato que está impossibilitando seu ingresso na referida Faculdade, pois a Instituição Educacional não admite alunos que não tenham concluído os estudos do ensino médio.
É de bom alvitre salientar que a parte Impetrante nunca prestou concurso vestibular, sendo aprovada na primeira oportunidade que realizou as provas, conseguindo com êxito sua aprovação em Medicina.
Assim, visando concluir de forma mais célere o ensino médio, a parte Impetrante se dirigiu à sede administrada da Autoridade Coatora para proceder sua inscrição junto a COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA.
Ocorre que, a CPA informou à parte Impetrante que a matrícula não seria preponderante para que a mesma obtivesse de imediato o seu diploma de conclusão de curso, uma vez que é ausente uma estrutura adequada para realização imediata dos exames, bem como que as provas são realizadas bimestralmente e através de matérias isoladas, ou seja, a cada dois meses a parte Impetrante só poderia se submeter ao exame de uma única matéria.
Outrossim, vale ressaltar que a CPA se negou a receber o requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante, sob o frágil argumento que não tinha competência para responder tais ponderações.
O pedido liminar foi deferido, nos termos em que foi requerida – ID97483638.
Notificada a autoridade, ID97833770, não prestou informações.
O Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito, com resolução do mérito, ID229235824.
É o relatório. Decido.
Observo que a impetrante buscava autorização para realizar os exames supletivos, com o intuito de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio, e consequentemente matricular-se NO curso de MEDICINA, PELA UNIFTC, tendo sido aprovada cuja matrícula acadêmica deveria ser realizada impreterivelmente até o dia
26/02/2021.
Concedida a medida liminar, nos termos almejados pela Impetrante, a ordem judicial, provavelmente, foi mesmo cumprida (não tivesse ocorrido, haveria notícia nos autos), já se tendo operado, no plano fático, a sujeição aos exames supletivos. Estes, o preciso objeto do mandado de segurança, deferido liminarmente (caráter satisfativo), exauriu-se por completo.
Portanto, tendo a impetrante sua pretensão satisfeita, forçoso reconhecer que o interesse processual, faz muito tempo, deixou de existir, uma vez que a ação perdeu seu objeto, ensejando assim, a extinção do feito, preservando-se, excepcionalmente, para evitar qualquer dúvida e/ou questionamento, os efeitos da medida liminar concedida, e exaurida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO, o presente writ, com resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e consequentemente do interesse processual, conservados os efeitos da decisão liminar.

P.R.I.


Ciência ao Ministério Público.


Oportunamente, após as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE com baixa os presente autos.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 30 de setembro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000641-91.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: C. V. M. D. S.
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Impetrante: A. R. B. D. S. M.
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Impetrado: D. D. C. E. F. D. C. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Camilly Vitória Melo dos Santos, qualificada nos autos e assistida por sua genitora Ádila Raíra Barbosa dos Santos Melo, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars em desfavor do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MENEZES.
A parte Impetrante foi submetida ao exame vestibular junto a UNIFTC, tendo sido aprovada para o curso de MEDICINA, cuja matrícula acadêmica deveria ser realizada impreterivelmente até o dia 26/02/2021, consoante atesta a documentação anexa.
No entanto, a parte Impetrante ainda não concluiu as atividades do ensino médio, fato que está impossibilitando seu ingresso na referida Faculdade, pois a Instituição Educacional não admite alunos que não tenham concluído os estudos do ensino médio.
É de bom alvitre salientar que a parte Impetrante nunca prestou concurso vestibular, sendo aprovada na primeira oportunidade que realizou as provas, conseguindo com êxito sua aprovação em Medicina.
Assim, visando concluir de forma mais célere o ensino médio, a parte Impetrante se dirigiu à sede administrada da Autoridade Coatora para proceder sua inscrição junto a COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA.
Ocorre que, a CPA informou à parte Impetrante que a matrícula não seria preponderante para que a mesma obtivesse de imediato o seu diploma de conclusão de curso, uma vez que é ausente uma estrutura adequada para realização imediata dos exames, bem como que as provas são realizadas
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