Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0300754-45.2020.8.05.0229 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: M. F. D. J.
Advogado: Carolina Mollinari De Jesus Pinto Queiros (OAB:BA53165)
Terceiro Interessado: Janaildes De Souza Freitas
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206)
Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047)
Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780)
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se o presente de feito de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARINA FREITAS DE JESUS, neste ato representada por sua genitora Janaildes de Souza Freitas, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

Alegando, em síntese que:

A requerente fora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal, possuindo grande dificuldade na comunicação social e reciprocidade, comportamentos rígidos com interesses específicos e TDAH como comorbidade, sendo uma condição desaúde caracterizada pelo déficit na comunicação social, comportamento e interesses restritos e movimentos repetitivos. Objetiva a parte autora o fornecimento do tratamento CBD OIL PREMIUM (cbdMD) 300mg de forma continuada à Beneficiária, conforme prescrição médica. Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar para fornecimento do medicamento, a inversão do ônus da prova, e por fim a confirmação do pedido. Acostou-se relatórios médicos e autorização de importação da substância pela ANVISA.

Contudo, em que pese a expressa indicação médica de utilização do fármaco, teve negado o requerimento de obtenção do tratamento pela parte requerida.

Pelo exposto, pugnou pela concessão de uma tutela antecipada de urgência passível de compelir a requerida a conceder, de forma sumária, o medicamento descrito na inicial, na dosagem indicada pelo médico responsável pelo caso concreto. Em cognição exauriente, em suma, pleiteou a confirmação da liminar supra.

Com a inicial vieram documentos.

A tutela antecipada de urgência postulada foi deferida, bem como foram concedidos à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.

A parte ré ofertou contestação, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Juntou documentos.

Houve réplica.

As partes indicaram as provas que pretendiam produzir no feito.

Instado, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos elencados na exordial, confirmando-se a tutela provisória deferida, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento requerido pela autora na peça vestibular, conforme os relatórios médicos pertinentes em clínica credenciada, desde que comprovada a sua expertise no atendimento das necessidades especiais da autora ou, na hipótese de não haver clínica credenciada com tais características, que seja a ré condenada a custear integralmente o tratamento em clínica não credenciada, à escolha da consumidora.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Sem preliminares e/ou prejudiciais acerca das quais se deliberar, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, passo à análise do meritum causae.

DO MÉRITO

No mérito, o pedido inicial é procedente.

O “canabidiol” possui registro na ANVISA, a qual autoriza a importação do medicamento.

Após análise detida dos presentes autos, observamos a presença de relação jurídica de consumo, dotada de toas as suas características precípuas, tais como consumidor final, vulnerável e hipossuficiente, fornecedor com notória estabilidade no mercado de consumo e contrato de adesão, razão pela qual incide as normas protetivas estabelecidas no CDC, a exemplo da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, inversão do ônus da prova a favor do consumidor e interpretação das cláusulas contratuais em pró do consumidor/aderente, além de incidir subsidiariamente as normas do Código Civil.

Nesta senda, declaro invertido o ônus da prova, em função da hipossuficiência do Consumidor na presente relação, em face do aparato tecnológico que possui a Ré e pela verossimilhança contida exordial, isto nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Ao colocar um serviço no mercado assumiu a responsabilidade e risco de prestar um bom serviço, pois o fornecedor tem obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de funcionamento, o que não ocorreu no caso em tela.

Mesmo tendo ocorrido à presunção relativa de veracidade das alegações autorias, ainda, assim, examinaremos os fatos aplicando o direito à espécie, dada a necessidade de fundamentação de todo em qualquer ato decisório a teor do art. 93, IX da CF.

Sabemos que o avanço das relações de consumo, a cada dia, maiores e melhores meios de satisfação das necessidades do cidadão/consumidor, facilitando o acesso aos lugares mais longínquos, a bens e serviços mais sofisticados. Contudo, esta mesma facilidade que o avanço tecnológico nos trouxe também contribuiu para que as chances de fraudes e abusos ocorram com mais facilidade. Não é raro ouvir-se pelos meios de comunicação ou tomar-se conhecimento pela imprensa de sistemas de consumo que lesam os direitos básicos dos consumidores, efetuando diversos procedimentos indevidamente. Assim é que a todo o momento vem os meios de comunicação, chamando a atenção para as inúmeras irregularidades, que tem ocorrido. Um dos princípios básicos do CDC é a boa fé entre seus contratantes. Há também a necessidade do contrato estar em perfeito equilíbrio entre as partes. Por esse princípio não se pode deixar sobre os ombros do consumidor a responsabilidade sobre as deficiências ou possíveis defeitos que o serviço carregue consigo.

Com efeito, nos termos do art. 51, III, do Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

DO CONTRATO DE ADESÃO

Os contratos de adesão são aqueles em que uma das partes fixa o teor das cláusulas, e a outra parte, sem poder negociar é obrigada a aceitá-las sem alterações substanciais.

Para equilibrar a relação contratual entre o elaborador das cláusulas e o aderente, é que o ordenamento jurídico determina que sua interpretação dever ser realizada de maneira mais favorável ao aderente, e no caso em tela, o autor é o aderente, sendo ele o beneficiário da hermenêutica contratual (arts. 423 e 424 do CC).

Isto posto, não merece acolhida o argumento da parte demandada de que a presença de cláusula expressa na apólice da autora que prevê a ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não inclusos no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tornaria lícita a negativa do tratamento requerido. A referida cláusula é abusiva em frente ao consumidor uma vez que a negativa de autorização para a realização de procedimento de saúde ou exame limita o usufruto do plano de saúde contratado pela autora, colocando-a em posição de desvantagem.

DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Nos contratos de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), isto em homenagem à sua hipossuficiência, já que o fornecedor detém os bens de produção, sendo este quem dita as regra do mercado, e o consumidor, ficando obrigado a obedecê-las.

O contrato sub judice, detém todas as características da relação de consumo, uma vez que o autor é consumidor final, a ré fornecedora, portanto, as cláusulas devem ser interpretadas em prol do autor.

No caso concreto, a parte ré argumentou sobre algumas cláusulas no contrato, as quais não favorecem o consumidor, ou seja, cláusulas abusivas, que devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente.

OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS

Neste passo, a ré resiste à pretensão do autor, dizendo que os contratos foram feitos para serem cumprido, tal como já diziam os romanos, pacta sunt servanda.

Ocorre que este antigo e fundamental princípio jurídico, não deve ser mais aplicado como outrora, como se o contrato fosse um fim em si mesmo, ou seja, os contratos devem ser fielmente cumpridos, na medida em que proporcione um justo e equilibrado benefício e ônus para as partes contratantes, e no caso dos autos, não foi o que veio a acontecer, em virtude da desproporcionalidade dos ônus do autor, e dos vícios da sua manifestação de vontade.

Portanto, os argumentos da ré, não podem prosperar, já que o contrato objeto da presente relação processual perdeu sua força...

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