Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004407-21.2022.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: José Luiz Alves Da Silva
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)

Intimação:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu douto presentante, ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIZ ALVES DA SILVA, qualificados na inicial, como incursos nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; artigo 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013; e art. 307, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).


À evidência do comportamento narrado na peça acusatória não autoriza a desclassificação ou retificação da capitulação legal atribuída pelo titular da Ação Penal.


Aliás, tal conduta está bem individualizada na denúncia, a qual, ressalto, obedece aos ditames do art. 41 do CPP e não se ressente dos defeitos caracterizados no art. 395 do mesmo Diploma Legal, hábil, pois, a manifestar a justa causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal, especialmente porque nesta fase milita a regra in dubio pro societate.


1. Com efeito, não havendo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, recebo a denúncia em todos os seus termos.


2. Cite-se o(s) acusado(s) para responderem por escrito, no prazo de dez dias (art.396, CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). Caso sejam arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. A Secretaria deverá processar em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.


3. Conste no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será desde já nomeado Defensor Público para oferecê-la.


4. Conste no mandado a advertência ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo apresentar sua manifestação a respeito e que, em estando solto, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.


5. A Secretaria deverá providenciar a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo, inserindo, também, o caso no sistema de controle de presos provisórios, se se tratar de ré preso. Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de cinco dias.


6. Aponha-se identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).


7. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na cota apresentada.


8. Após, voltem-me conclusos para analisar a possibilidade de absolvição sumária.


O nosso sistema jurídico-processual penal positivo, considera a prova testemunhal de natureza urgente, conforme dicção expressa dos arts. 92 e 93, in fine, do CPP, litteris:


Art. 92. (...), sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Art. 93. (...), após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


É cediço que, a memória humana é limitada e sofre um verdadeiro esmaecimento com o passar do tempo, assim, em casos como o dos autos, no qual os detalhes e circunstâncias do fato são relevantes para sua interpretação, quanto antes se colher as informações armazenadas nas memórias das testemunhas, mais próximo se chegar à verdade real.


Realço que a instrução processual é uma fase do procedimento, na qual, com maior probabilidade, surgem maiores esclarecimentos para os fatos sub judice, portanto, quanto mais demorada a realização da instrução processual mais comprometida se torna a produção probatória.


Assim, baseado nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, aliados ao fato do réu estar preso, além da natureza urgente da prova testemunhal e, por fim, norteado pelo art. 399 do CPP em sua redação dada pela Lei nº 11.719 de 2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2023 às 10h30min.


Salientamos, que durante o período de pandemia, em razão das restrições impostas para a contenção da COVID-19, suspensos atos presenciais, a fim de não haver solução de continuidade da prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos da Resolução nº 329/CNJ e atos normativos do TJBA, por esse motivo, a audiência de instrução deverá ocorrer na sala virtual da unidade, através da plataforma Lifesize.


Aviso que o acesso pode ser efetivado por computadores ou smartfones, mediante link a ser disponibilizado em momento oportuno.


Conforme atos normativos relativos à espécie, deverão as partes indicar e-mail´Ls e contatos telefônicos de vítimas, testemunhas e réus, em 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste despacho.


Apenas impossibilidade técnica ou instrumental poderá obstar a realização do ato, devendo a parte que assim entender alegar em petição no prazo supra concedido.


Caso não haja qualquer obstáculo, intimem-se partes e testemunhas pelos meios por elas indicados, certificando-se nos autos e fornecendo-lhes link e senha de ingresso na sala virtual deste Juízo.


A pessoa que será ouvida na audiência deverá ser informada da necessidade de estar portando documento de identidade oficial com foto, para possibilitar a sua correta identificação.


Requisite-se a participação do réu preso nesta audiência, também pelo meio virtual.


Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a) denunciado(a), especificando o número dos processos, a infração penal imputada, a existência de sentença penal condenatória, a existência e a data do trânsito em julgado e outras informações relevantes.

Dispositivo

Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos, cite-se (citem-se) o(s) acusado(s) para responder(em) por escrito, no prazo legal.

Baseado nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, aliados ao fato do réu estar preso, além da natureza urgente da prova testemunhal e, por fim, norteado pelo art. 399 do CPP em sua redação dada pela Lei nº 11.719 de 2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2023 às 10h30min.

Publique-se. Intimem-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 5 de outubro de 2022.


JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003590-54.2022.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Dantas De Jesus
Reu: Marcos Daniel Rodrigues Nogueira
Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880)
Reu: Daniel Mota Santiago
Terceiro Interessado: Pessoa Física - Desconhecido(a)
Testemunha: Jivaldo Gomes
Testemunha: Ipc Altemir Dos Santos Dias
Testemunha: Ipc Alex Dos Santos Bispo
Testemunha: Joab Silva Santos
Testemunha: Delegacia Da Policia Civil
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Testemunha: Suzana
Testemunha: Jamile Vizinha Do Réu Leandro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS


Processo: 8003590-54.2022.8.05.0229
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: LEANDRO DANTAS DE JESUS, MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, DANIEL MOTA SANTIAGO


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, mediante necessidade da readequação da pauta, fica redesignado o dia 10/03/2023 às 10:30 hrs para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessária.

Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de novembro de 2022.

MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT