Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004720-79.2022.8.05.0229 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: 1 Vara Criminal De Santo Antonio De Jesus
Acusado: Antoni Dos Santos Andrade
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão da prisão preventiva por constrangimento ilegal formulado por ANTONI DOS SANTOS ANDRADE, preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, este c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva é indevida vez que: 1- os prazos contidos no CPP não foram observados, o que daria ensejo à sua soltura, mediante relaxamento de prisão por constrangimento ilegal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito e consequente manutenção da prisão preventiva.

É o relatório. Fundamento e decido.

Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, os agentes foram presos por crime que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros.

DO RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO

O requerente alega que a manutenção da prisão preventiva é indevida, vez que foi preso em 18/07/2022 e não houve desenvolvimento regular da instrução processual caracterizando irregularidade da prisão cautelar, diante disso, faz jus a sua liberdade por excesso de prazo.

Nos termos do art. 51 da Lei 11.343/06, in verbis:

“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

No que concerne ao excesso de prazo alegado pela defesa, entendo que os prazos processuais não são próprios, mormente considerando a complexidade dos feitos, a pena máxima prevista em abstrato para o delito e a enorme carga de trabalho que recai sobre o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Judiciária.

Conforme entendimento jurisprudencial, a contagem do prazo para a formação da culpa deve ser feita de forma global, observando-se o princípio da razoabilidade, bem como as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos processuais, visto que estes, no processo penal, não são peremptórios.

No presente caso, considerando a complexidade do feito, vez que trata-se da investigação de um crime grave, que causa inúmeros prejuízos a sociedade, dentre eles a violência e a elevação do índice de crimes patrimoniais, entendo que seja razoável um prazo flexível para instrução do processo criminal, não há portanto qualquer constrangimento ilegal na manutenção do requerente em prisão cautelar, razão pela qual não acolho o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva do requerente.

Sobre o tema, conforme entendimento jurisprudencial o oferecimento e recebimento da denúncia, supri, eventual vício. Vejamos:

HABEAS CORPUS – Organização criminosa (artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13) – Pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. Não conhecimento. Reiteração de impetração anterior – – Vícios eventuais no inquérito policial. Saneamento com o recebimento da denúncia – Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Seguimento regular da ação penal, consideradas as peculiaridades do caso – Ordem conhecida em parte e, nesta denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2304660-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021).

Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público vez que no presente caso o inquérito policial foi remetido ao Ministério Público em 21/09/2022 conforme se vê na certidão de remessa, bem como constata-se que a denúncia foi oferecida em 21/09/2022, assim, não há que se falar em excesso de prazo para oferecimento da denúncia, portanto, entendo que a peça acusatória foi oferecida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo.

Por outro viés, entendemos que razão assiste ao Parquet, visto que a conduta delitiva ora em persecução é dotada de alta gravidade em concreto, não ocorreu nenhum fato novo, permanecem presentes a materialidade, indícios de autoria, a necessidade de se zelar pela ordem pública local atingida contundentemente por crimes dessa natureza, devendo incidir os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere ao prazo da custódia cautelar.

De outro turno, presente o periculum libertatis, ou seja, caso esteja em liberdade, haverá risco para vida de terceiros, com probabilidade de reiteração delitiva, devendo ser efetuada uma ponderação dos interesses em tensão, inclinando-se a se proteger os interesses legítimos da ordem pública em detrimento do interesse individual do acusado.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivo

Isto posto, entendo que o requerente não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos os fundamentos lançados na decisão interlocutória de fls. 29/36 e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), datado e assinado eletronicamente.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8005887-34.2022.8.05.0229 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Acusado: Vilton Ribeiro Do Rosario
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692)
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por UILTON RIBEIRO DO ROSÁRIO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I (última figura) e IV (última figura) c/c §6º, em concurso material com o art. 288-A, todos do Código Penal, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Consta nos autos litteris:

“(...)que o requerente foi denunciado nos autos da Ação Penal de nº 0300066-88.2017.8.05.0229, juntamente aos acusados Jackson Gonçalves da Fonseca dos Santos, Edmilson Santana Santos e Odilio de Jesus Santos Júnior, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I (última figura) e IV (última figura) c/c §6º, em concurso material com o art. 288-A, todos do Código Penal.

Salienta-se que o processo foi cindido em relação ao requerente e aos corréus Jackson Gonçalves da Fonseca dos Santos e Edmilson Santana Santos, originado os autos de nº 0301477-35.2018.8.05.0229(...)”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, em virtude da presença dos pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, notadamente os indícios de materialidade e autoria, além da gravidade em concreto dos fatos e fuga do distrito da culpa.

É o relatório. Fundamento e decido.

Alega a defesa que faz jus a concessão do pedido vez que: 1- Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar; 2- os prazos contidos no CPP não foram observados, o que daria ensejo à sua soltura, mediante relaxamento de prisão por constrangimento ilegal.

Com razão o Parquet, visto que o acusado foi preso em cumprimento a mandado de...

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