Santo ant�nio de jesus - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500044-41.2020.8.05.0229 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Adriana Maria Ferreira Dos Santos
Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127)
Terceiro Interessado: E. F. C.
Requerido: Associacao Socioeducativa Mercedaria
Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719)
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS

PROCESSO: 0500044-41.2020.8.05.0229 - TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
ASSUNTO: [Não Discriminação]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADRIANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS

PARTE RÉ: REQUERIDO: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA



VISTA/INTIMAÇÃO


Nesta data, nos termos do Provimento Conjunto Nº 06/2016, faço VISTA destes autos ao Ministério Público para conhecimento do Ato Ordinatorio ID 378458073.
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 03.05.2023, às 11h para realização de audiência de conciliação. Nada mais havendo, encerro o presente.


Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de abril de 2023 .


DANIELE QUEIROZ NICACIO HONDA
Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001021-46.2023.8.05.0229 Mandado De Segurança Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: G. M. S. R.
Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247)
Impetrante: Andrea Mascarenhas Santos Rosa
Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação Do Colegio Estadual Governador Roberto Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de liminar) em que GUSTAVO MASCARENHAS SANTOS ROSA, assistido(a) por sua genitora ANDREA MASCARENHAS SANTOS ROSA, IMPETRA CONTRA ATO da das autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR (A) DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO COLÉGIO ESTADUAL GOVERNADOR ROBERTO SANTOS, todos vinculados à pessoa jurídica do ESTADO DA BAHIA, denominado(s) autoridade(s) coautora(s), argumentando a impetrante que fora aprovada no vestibular para o curso FISIOTERAPIA da UNIFACEMP – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E EMPREENDORISMO, Instituição de Ensino Superior, e que o prazo para realização da matrícula está se findando. Ocorre que a referida instituição exige Certificado de Conclusão de Ensino Médio para ingresso no Ensino Superior e o respectivo Histórico Escolar. Entretanto, a Impetrante ainda é estudante do 2º ano do Ensino Médio, não tendo concluído ainda o ensino médio para a devida emissão dos documentos de conclusão exigidos pela instituição de Ensino Superior.

Relatados sucintamente, DECIDO.

Ab initio, vejamos a questão da competência deste juízo para julgar o presente feito, tendo em vista que há interesse de ente federativo nos destinos deste processo pois resultará em consequências de ordem administrativa no âmbito da educação superior. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.781 - MS (2019/0328831-5) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Neste sentido, vemos que a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016.

Passamos a análise da liminar.

Não olvidamos que a UNIFACEMP – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E EMPREENDORISMO, deve cumprir disciplinarmente suas normas, não se esperando outra postura.

O ato atacado como coator na verdade, careceu apenas, da razoabilidade prevista como forma de equalizar as relações administrado-administrador, na medida em que, sendo exíguos os prazos de matrícula, nenhum prejuízo dar-se-ia com a apresentação posterior de documento secundário.

Os documentos juntados à exordial atestaram a iminência de conclusão do ensino médio e, posteriormente o próprio certificado de conclusão, fazendo prova quanto ao cumprimento da exigência de satisfação de todas as etapas necessárias ao ingresso em curso superior.

Assim, nada mais profilático que a intervenção do Judiciário a sanear tais dificuldades.

Portanto, forçoso é reconhecer que a impetrante atende todos os requisitos para ingresso no ensino superior. Deste modo, obstar tal acesso calcado tão somente em questões burocráticas significaria prestigiar os meios em detrimento do fim maior e, por faltar razoabilidade em assim proceder, tenho como configurada situação de lesão de a direito líquido e certo.

Ao tratar sobre o tema educação, a nossa Constituição, no seu art. 208, inciso V, prevê:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (…).

Nota-se que o Estado tem deveres com a educação, dentre os quais, garantir o acesso a níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, ou seja, o critério “capacidade”, em regra, deverá ser priorizado.

É importante ressaltar que, no caso dos autos, os documentos exigidos pela instituição educacional são de cunho acessório e, portanto, não são da essência do ato de matrícula. Em última análise, poderia se aguardar a apresentação dos mesmos oportunamente, sem prejuízo.

Eis ensinamentos da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO ENEM. MATRÍCULA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no prazo determinado no edital do certame decorreu, exclusivamente, da greve deflagrada pelos docentes da rede pública estadual de ensino, como no caso. II - Ademais, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, "não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região." (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135). III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da antecipação da tutela, em 24/01/2013, garantindo à autora a efetivação de sua matrícula, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1 - AC: 9838020134013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 03/12/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2014) TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 1340 MG 2006.38.08.001340-7 (TRF-1)Data de publicação: 28/06/2007.

Ementa: ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR SEM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA. DILIGÊNCIAS. JUNTADA AOS...

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