Santo ant�nio de jesus - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002482-53.2023.8.05.0229 Petição Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: R. N. A.
Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: D. E. D. T. -. D.
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de pedido de isenção de taxas administrativas impostas ao veículo marca/modelo Fiat Palio Fire Economy, placa policial OKI2F67, ano fabricação/modelo 2012/2013, cor cinza, RENAVAM 00475809904, Chassi n° 9BD17164LD5827195, enquanto apreendido em depósito do DETRAN/BA.

Consta decisão determinando a restituição do referido veículo, id 404018934, o qual fora apreendido nos autos do Inquérito Policial n° 8000573-10.2022.8.05.0229.

Decido.


In casu, a restituição do veículo deve ser realizada sem encargos ao seu proprietário.
Isso porque o caso em análise não se amolda ao disposto no art. 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, pois o veículo foi apreendido para FINS PENAIS, tendo permanecido à disposição da Autoridade Policial para fins de investigação criminal – Art. 180 do CPB, e não em razão da prática de infração administrativa prevista no Código de Trânsito. A apreensão do veículo foi inicialmente mantida por este Juízo e tão somente deferida e determinada a restituição do veículo ao requerente quando não mais indispensável à persecução penal.

Assim, considerando que a apreensão não decorreu de penalidade administrativa oriunda da prática de infração de trânsito, não é possível imputar ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento de taxas e despesas nos termos do art. 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Desse modo, determino a restituição ao requerente do veículo Fiat Palio Fire Economy placa policial OKI2F67, ano fabricação/modelo 2012/2013, cor cinza, RENAVAM 00475809904, Chassi n° 9BD17164LD5827195, com a isenção do pagamento de taxas e despesas referentes à remoção e estadia do veículo, devendo tal ônus ser suportado pelo próprio Estado, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança de outros tributos eventualmente devidos, alheios à apreensão judicial.

Dou a presente decisão força de alvará com expressa menção à isenção de despesas e taxas administrativas relativas exclusivamente à remoção e estadia do veículo, nos termos desta decisão.

Intimações necessárias. Cumpra-se.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, datado e assinado eletronicamente.



EDNA DE ANDRADE NERY

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002482-53.2023.8.05.0229 Petição Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: R. N. A.
Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: D. E. D. T. -. D.
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de pedido de isenção de taxas administrativas impostas ao veículo marca/modelo Fiat Palio Fire Economy, placa policial OKI2F67, ano fabricação/modelo 2012/2013, cor cinza, RENAVAM 00475809904, Chassi n° 9BD17164LD5827195, enquanto apreendido em depósito do DETRAN/BA.

Consta decisão determinando a restituição do referido veículo, id 404018934, o qual fora apreendido nos autos do Inquérito Policial n° 8000573-10.2022.8.05.0229.

Decido.


In casu, a restituição do veículo deve ser realizada sem encargos ao seu proprietário.
Isso porque o caso em análise não se amolda ao disposto no art. 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, pois o veículo foi apreendido para FINS PENAIS, tendo permanecido à disposição da Autoridade Policial para fins de investigação criminal – Art. 180 do CPB, e não em razão da prática de infração administrativa prevista no Código de Trânsito. A apreensão do veículo foi inicialmente mantida por este Juízo e tão somente deferida e determinada a restituição do veículo ao requerente quando não mais indispensável à persecução penal.

Assim, considerando que a apreensão não decorreu de penalidade administrativa oriunda da prática de infração de trânsito, não é possível imputar ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento de taxas e despesas nos termos do art. 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Desse modo, determino a restituição ao requerente do veículo Fiat Palio Fire Economy placa policial OKI2F67, ano fabricação/modelo 2012/2013, cor cinza, RENAVAM 00475809904, Chassi n° 9BD17164LD5827195, com a isenção do pagamento de taxas e despesas referentes à remoção e estadia do veículo, devendo tal ônus ser suportado pelo próprio Estado, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança de outros tributos eventualmente devidos, alheios à apreensão judicial.

Dou a presente decisão força de alvará com expressa menção à isenção de despesas e taxas administrativas relativas exclusivamente à remoção e estadia do veículo, nos termos desta decisão.

Intimações necessárias. Cumpra-se.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, datado e assinado eletronicamente.



EDNA DE ANDRADE NERY

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002482-53.2023.8.05.0229 Petição Criminal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: R. N. A.
Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: D. E. D. T. -. D.
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de pedido de isenção de taxas administrativas impostas ao veículo marca/modelo Fiat Palio Fire Economy, placa policial OKI2F67, ano fabricação/modelo 2012/2013, cor cinza, RENAVAM 00475809904, Chassi n° 9BD17164LD5827195, enquanto apreendido em depósito do DETRAN/BA.

Consta decisão determinando a restituição do referido veículo, id 404018934, o qual fora apreendido nos autos do Inquérito Policial n° 8000573-10.2022.8.05.0229.

Decido.


In casu, a restituição do veículo deve ser realizada sem encargos ao seu proprietário.
Isso porque o caso em análise não se amolda ao disposto no art. 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, pois o veículo foi apreendido para FINS PENAIS, tendo permanecido à disposição da Autoridade Policial para fins de investigação criminal – Art. 180 do CPB, e não em razão da prática de infração administrativa prevista no Código de Trânsito. A apreensão do veículo foi inicialmente mantida por este Juízo e tão somente deferida e determinada a restituição do veículo ao requerente quando não mais indispensável à persecução penal.

Assim, considerando que a apreensão não decorreu de penalidade administrativa oriunda da prática de infração de trânsito, não é possível imputar ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento de taxas e despesas nos termos do art. 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Desse modo, determino a restituição ao requerente do veículo Fiat Palio Fire Economy placa policial OKI2F67, ano fabricação/modelo 2012/2013, cor cinza, RENAVAM 00475809904, Chassi n° 9BD17164LD5827195, com a isenção do pagamento de taxas e despesas referentes à remoção e estadia do veículo, devendo tal ônus ser suportado pelo próprio Estado, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança de outros tributos eventualmente devidos, alheios à apreensão judicial.

Dou a presente decisão força de alvará com expressa menção à isenção de despesas e taxas administrativas relativas exclusivamente à remoção e estadia do veículo, nos termos desta decisão.

Intimações necessárias. Cumpra-se.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, datado e assinado eletronicamente.



EDNA DE ANDRADE NERY

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0300181-80.2015.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Eduardo Quadros De Almeida
Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:BA23149)
Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399)
Reu: Diego Henrique De Jesus Gonzaga
Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399)
Terceiro Interessado: Nilton Antonio Dos Santos
Terceiro Interessado: Ana Celia Ferreira Torres Oliveira
Terceiro Interessado: Josiene Ribeiro Lessa Andrade
Terceiro Interessado: Eliana Passos Barboza
Terceiro Interessado: Rosineia Dos Santos Veiga Barreto
Terceiro Interessado: Cayque Souza Ramos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS



PROCESSO nº 0300181-80.2015.8.05.0229
ASSUNTO: [Furto
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