Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2021
Gazette Issue2959
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000859-87.2019.8.05.0230 Cautelar Inominada
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: I. D. S. B.
Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:0060891/BA)
Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:0027845/BA)
Requerido: E. E. M. C. L.
Advogado: Rosana De Sa Bittencourt Camara Bastos (OAB:0012489/BA)
Requerido: E. M. D. O. R.
Advogado: Jorge Luiz Sapucaia Calabrich (OAB:0032889/BA)
Requerido: U. M. -. C. D. T. M. D. F. D. S.
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)

Despacho:

1. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser incluída na pauta do Juízo pela Serventia, para oitiva pessoal da autora e inquirição de testemunhas, conforme requerido pelas partes. Intimem-se, para que, em 15 dias, promovam a juntada do respectivo rol de testemunhas, salientando que a autora já o fez através da petição id. 94135625. Registro, desde logo, que incumbe inicialmente às partes providenciar a intimação das testemunhas (artigo 455 do CPC).

2. Nomeio enquanto perita do juízo a Dra. Luciana Silva Santana, CPF 884.384.495-49, e-mail dralucianasantana@hotmail.com, médica ginecologista, a fim de perquirir, cientificamente, a questão controvertida posta à apreciação do juízo.

Arbitro honorários periciais em um salário-mínimo vigente no País. Considerando que, além da autora, as rés UNIÃO MÉDICA (id. 89699237) e EUGÊNIA MARQUES (id. 43605442) também requereram a referida prova, devem contribuir para o seu custeio, observada a gratuidade deferida em favor da autora.

Tendo em vista que o TJBA, através da Resolução nº 17/2019, limitou os honorários periciais a serem custeados na forma do art. 95, §3º, do CPC, no caso de perícia médica, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), caberá às rés, em igual proporção, o custeio da verba remanescente, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), respondendo, cada uma, por 50% desse valor (R$ 350,00).

Assim entende o TJBA:

[...] "No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, instituiu o "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS” para o caso em que o ônus probatório recaia sobre beneficiários da Justiça Gratuita, hipótese em que o pagamento dos honorários periciais deve ser promovido pelo próprio Tribunal, nos termos disciplinados por aquela resolução. Assim, conclui-se que o valor dos honorários do perito deve ser adiantado por ambas as partes, sendo o quantum a ser arcado pela parte beneficiária da gratuidade limitado aos valores traçados na Tabela anexa à Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA, que atualmente é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para perícias médicas. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018644-39.2020.8.05.0000, em que é agravante a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e agravado ROBEILTON SANTOS DE SOUZA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor." (TJ-BA - AI: 80186443920208050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020)

Desse modo, intimem-se o réus acima nominados, para que procedam ao pagamento do montante que lhe cabe no custeio da diligência mediante depósito judicial pelo réu, no prazo de dez dias. O restante deverá ser pago na forma do art. 95, §3º, do CPC. Intime-se.

Após a comprovação do pagamento da perícia, intime-se o perito nomeado para firmar declaração de aceitação do encargo, bem como para que informe o juízo, mediante ofício, o dia e hora da perícia, a fim de permitir que as partes e/ou os assistentes técnicos possam acompanhar a perícia. Cabendo ao perito apresentar laudo pericial, nos 30 dias subsequentes à realização da perícia, na forma do art. 473 do CPC.

Intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem, querendo, assistentes e apresentem quesitos complementares.

Fica advertido o Cartório, na pessoa do Sr. Escrivão ou substituto legal, a proceder a imediata intimação das partes acerca da data e hora da perícia, tão logo sejam informadas pelo perito do Juízo.

Após a juntada do competente laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do resultado da perícia, no prazo sucessivo de 10 dias.

P.R.I. Cumpra-se.

Santo Estevão (BA), 23 de setembro de 2021.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000136-10.2015.8.05.0230 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: I. M. D. S.
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:0033600/BA)
Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:0038168/BA)
Executado: S. G. D. B.
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:0039798/BA)
Advogado: Andre Luiz Beltrame (OAB:0217112/SP)
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:0010623/BA)

Despacho:

Vistos, etc.



Associe-se aos autos da ação nº. 8001217-86.2018.805.0230.


Acolho o opinativo ministerial (Id.137096754) para determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.



SANTO ESTEVÃO/BA, 16 de setembro de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000962-26.2021.8.05.0230 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Maria Isabel Lopes De Oliveira

Despacho:



Vistos, etc.

Acolho o opinativo ministerial (Id.137072555) para determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, devendo a parte autora comparecer à audiência acompanhada das testemunhas, independentemente de intimação.

Oficie-se como requerido.


SANTO ESTEVÃO/BA, 16 de setembro de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8001647-04.2019.8.05.0230 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Sandra Gomes Vilar
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:0024068/BA)
Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:0024862/BA)
Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:0038282/BA)
Executado: Carlos Souza Machado

Despacho:

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