Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8000213-82.2016.8.05.0230 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Jaciel Pereira De Souza
Advogado: Weslwy Machado Silva (OAB:BA44493)
Interessado: Maria De Lourdes De Jesus Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA

PROCESSO Nº 8000213-82.2016.8.05.0230

Vistos, etc.


Acolho o pleito Ministerial de ID 182441425.

Em sendo destinatário da prova, compete ao juiz auferir a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, de ofício, a realização daquelas que entender pertinentes e/ou indispensáveis à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/2015).

A perícia é prova do juízo, a ser produzida quando o deslinde do feito reclama conhecimento técnico especializado. No caso em exame, temos que somente mediante laudo pericial será possível apurar-se quem é o responsável pelos cuidados da interditanda.

Determino a realização de ESTUDO SOCIAL das condições da interditanda no convívio com o requerente, nomeio perita do Juízo, Bárbara Aparecida Ferreira dos Santos, assistente social, CRESS n° 17164, barbara83tita@hotmail.com, telefone (75) 98897-8763, para a elaboração de estudo social sobre a situação da interditanda, no prazo de 60 dias.

O relatório social deverá descrever a situação econômica da família, as condições de vida da interditanda, os responsáveis pelos seus cuidados, seus vínculos afetivos com todos aqueles que vivem na residência, bem como todas as demais circunstâncias consideradas relevantes pelo profissional responsável.

HONORÁRIOS PERICIAIS nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3o, §2°, Resolução CM-01/2001, a serem pagos aos peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado que deverão acompanhar o laudo pericial, para viabilizar o pagamento dos honorários, cópia dos seguintes documentos do perito: diplomação, curriculum vitae, CRM, CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta corrente, bem como declaração de aceitação dos termos da resolução mencionada.

Com a juntada do relatório, ouçam-se as partes e o Ministério Público.

Após, voltem-me os autos conclusos.

P.R.I.C


Santo Estevão/BA, 21 de fevereiro de 2022

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8000144-79.2018.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Graziele Machado Silva
Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168)
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Reu: Joana Santiago Ramos

Intimação:

Vistos etc.

Reza o art. 494, do Novo Código de Processo Civil que ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, dentre outros casos, para lhe corrigir de ofício inexatidão material.

Ademais, com substrato nesse dispositivo legal a doutrina e jurisprudência afirmam entendimento no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais na sentença, mesmo depois de seu trânsito em julgado.

Assim, com base no comando legal citado, retifico a sentença prolatada em ID 49456695 , a fim de corrigir inexatidão material, de sorte que onde se lê: "DECLARO que o DE CUJUS EDMILSON SANTIAGO RAMOS é genitor do menor EDSON ALLYRANDRO MACHADO SILVA, o qual passará a ostentar o nome de EDSON ALLYRANDRO SILVA RAMOS, neto paterno de JOANA SANTIAGO RAMOS e HERCULANO SANTIAGO RAMOS", leia-se: "DECLARO que o DE CUJUS EDSON SANTIAGO RAMOS é genitor do menor EDSON ALLYANDRO MACHADO SILVA, o qual passará a ostentar o nome de EDSON ALLYRANDRO MACHADO SANTIAGO, neto paterno de FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS e JOANA SANTIAGO RAMOS. Isto posto, em razão de erro material constatado em ID 19456695, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Santo Estêvão/BA, 16 de fevereiro de 2022




ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8002198-13.2021.8.05.0230 Petição Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Rita Santana Dos Santos
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068)
Requerido: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

AUTOS nº. 8002198-13.2021.805.0230

Vistos, etc.

RITA SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO SA, visando a suspensão dos descontos, em face da instituição bancária, ora ré, também qualificado nos autos.

Em suas razões, alega que sobrevive com os recursos provenientes de benefício previdenciário, oriundo da previdência social, cujo benefício é recebido através de sua conta bancária. Narra que teve seu benefício reduzido em decorrência de descontos de empréstimo não contratado e vinculado ao seu benefício previdenciário.

Aduz que não celebrou a contratação de nenhuma modalidade de crédito com o banco réu e que o desconto efetuado em seu benefício vem acarretando diminuição na sua capacidade financeira e gerando transtorno, pois sobrevive de sua aposentadoria, única fonte de renda.

Assevera que a quantia creditada em conta bancária está à disposição deste juízo para devolução; que em decorrência da ausência na contratação do empréstimo e a desídia da requerida na resolução administrativa da questão, ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do suposto empréstimo, a suspensão dos descontos das parcelas, bem como a consignação do valor em conta judicial.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a parte Autora alega que não celebrou contrato que autorizasse os descontos indicados nos extratos de suas contas correntes, sendo impossível, neste momento fazer prova deste fato negativo. Por outro lado, a empresa Ré poderá trazer aos autos documento comprobatório do serviço indicado, pugnando pela reapreciação da tutela de urgência, não havendo que se falar irreversibilidade da medida, podendo a medida ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, inclusive, após a instrução do feito, caso se verifique situação diversa da que ora se evidencia (art. 296, do CPC/2015).

Já o periculum in mora também se revela evidente, na medida em que, caso os descontos continuem ocorrendo, privarão a parte autora de parte considerável de sua renda mensal. Por outro lado, e de igual modo, o perigo da demora revela-se notório, considerando que a manutenção dos descontos em comento poderá causar-lhe sérios prejuízos econômicos.

Assim, parece-me razoável, nesse estágio processual, dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência da parte, presumir a veracidade do que se alega e, a fim de minorar os prejuízos que vem enfrentando a autora, DEFERIR a medida de suspensão das cobranças havidas no benefício previdenciário de titularidade da Autora, referente ao contrato em análise envolvendo o Banco ora...

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