Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8002180-89.2021.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Cassia Leite Santos
Reu: Joseir Santos Conceicao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO


PROCESSO Nº 8002180-89.2021.8.05.0230

DECISÃO

O processo tramita em segredo de Justiça (art. 189 II do C.P.C.).

Cuidam os autos de Ação de Alimentos em que se objetiva a condenação do Requerido no pagamento de pensão alimentícia. Pleiteia(m) a medida liminar para fixação dos alimentos provisórios.

DECIDO.

Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pela carteira de identidade da menor, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.

No que diz respeito ao valor, tendo em vista que a Requerente não apresentou informações suficientes acerca da renda do requerido, os alimentos provisórios devem ser fixados no montante total correspondente a 32% do salário mínimo vigente.

POSTO ISSO, defiro a medida liminar para fixar o valor dos alimentos provisórios para a Requerente em 32% do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do requerido, o qual deverá ser depositado na conta indicada na inicial.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, determino que o processo seja incluído em pauta de conciliação. Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 4º, I, e §8º, do NCPC).

Cite-se e intimem-se, advertindo as partes que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do NCPC). O não comparecimento da parte requerida à audiência acarretará sua revelia. Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o feito prosseguirá conforme prevê o art. 335 do NCPC. I.

Intime-se a requerente da data da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.

Intime-se o I. Representante do Ministério Público para tomar ciência do ajuizamento da presente ação e requerer as providências que entender cabíveis.

P.R.I

CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA.

Santo Estevão/BA, 9 de dezembro de 2021

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8000251-84.2022.8.05.0230 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Divanei Ramos Dos Santos
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Requerido: Reginaldo Dos Santos Araujo

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA

PROCESSO Nº 8000251-84.2022.8.05.0230

Vistos, etc.

01) Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.

03) Inclua-se o processo em pauta de conciliação, informando-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).

04) Quanto ao pedido de liminar, postergo-a para após o contraditório.

05) Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual .

06) A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.

07) Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.

08) Intime-se. Cumpra-se.


Santo Estevão/BA, 3 de março de 2022

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0002194-30.2012.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Cooperativa Regional Agropecuaria Sul Catarinense
Advogado: Simoni Mafiolete Marcon (OAB:SC7328)
Reu: Nirvan Mota De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA

PROCESSO Nº 0002194-30.2012.8.05.0230

AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE

RÉU: NIRVAN MOTA DE SOUZA

DESPACHO


Ao exequente, para que promova a juntada de planilha atualizada de débitos, a fim de viabilizar a análise do requerimento formulado na petição retro, no prazo de cinco dias. Após, conclusos.


Santo Estevão/BA, 14 de janeiro de 2022.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8001624-58.2019.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Jose Sobral De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jose Sobral De Oliveira
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Em análise detida dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual colacionou aos autos comprovante de Depósito Judicial em ID 183510966.

Isto posto, determino a expedição de Alvará Eletrônico, via BRB JUS, em nome do Exequente, para fins de levantamento do valor exequendo.

Cumpridas as diligências pertinentes, certifique-se, de imediato, e arquive-se o presente com baixa na distribuição.

Cumpra-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 8 de março de 2022.

ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8000417-87.2020.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Cleusa Nogueira Dos Santos
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168)
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600)
Reu: Uilson Oliveira De Jesus
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao despacho retro e ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 41, de 11 de novembro de 2021, visando a celeridade processual, intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 24/03/2022, às 14h00min. Ficam as partes advertidas:

  1. As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato;

  2. As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC;

  3. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o artigo 334, §10, do CPC;

  4. Para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/533912 ; Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 533912;

  5. É de inteira responsabilidade das partes...

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