Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação29 Junho 2021
Gazette Issue2889
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000536-48.2020.8.05.0230 Inventário
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: A. T. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Inventariante: H. M. D. N. O.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: H. R. T. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: M. R. R. A.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: M. D. S. T. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: A. F. C. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: P. C. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: C. L. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: Y. L. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: Y. L. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: J. L. R. D. N.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Herdeiro: D. R. D. N. S.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)

Despacho:

A despeito do quanto determinado no id. 693323501, não houve a juntada aos autos da certidão negativa fiscal municipal relativa ao último domicílio do falecido. Com este fim, intimem-se os autores, assinalando o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação.

Após, nova conclusão.

SANTO ESTEVÃO/BA, 21 de junho de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000920-74.2021.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Erivonaldo De Oliveira Barreto
Advogado: Paulo Braga Da Silva (OAB:0042081/BA)
Reu: Urizania Conceicao Dos Santos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA


PROCESSO Nº 8000920-74.2021.8.05.0230

Vistos, etc.

Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.

Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Intime-se. Cumpra-se.

Santo Estevão/BA, 9 de junho de 2021


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO

8001400-86.2020.8.05.0230 Usucapião
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Pedro Machado Barreto
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:0020198/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 8001400-86.2020.8.05.0230

AUTOR: PEDRO MACHADO BARRETO


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo estipulado no DAJE, efetue o pagamento das custas apontadas em ID 115066634.

Santo Estevão-Ba, 28 de junho de 2021

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO

8000673-93.2021.8.05.0230 Usucapião
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Ricardo Cardoso Urbano
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:0020198/BA)
Autor: Flavia Da Rocha Silva Urbano
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:0020198/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 8000673-93.2021.8.05.0230

AUTOR: RICARDO CARDOSO URBANO, FLAVIA DA ROCHA SILVA URBANO


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo indicado no DAJE, efetue o recolhimento das custas apontada em ID 115072086.

Santo Estevão-Ba, 28 de junho de 2021

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000461-72.2021.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Representante: C. D. S. P.
Reu: D. S. D. A.
Advogado: Cristiane Nogueira Dos Santos Reis (OAB:0375232/SP)

Despacho:

Vistos, etc.

A parte ré pediu reconsideração para redução dos alimentos provisórios fixados, contudo, não apresentou fatos ou argumentos capazes de ensejar a modificação da decisão vergastada. Desse modo, mantenho a decisão (id. 97856297), devendo o processo prosseguir em seus regulares termos.

Defiro o pleito (Id. 110407032) para determinar que seja oficiado a fonte pagadora: Condomínio Paulistânia Bosque Residencial, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.670.961/0001-67, localizada na Rua Pensilvânia, n.º 114, Cidade Monções, Bairro Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04.564-000, telefone: (11) 2305-1070, sac@paulistaniabosque.com.br, para que promova o desconto na remuneração de DANIEL SANTOS DE ALMEIDA, portador de CPF sob o n.º 424.600.688-24, no valor equivalente a 30% (trinta) por cento do salário mínimo, a título de pensão alimentícia em favor do menor, DAVI SANTOS DE ALMEIDA, nos termos da decisão (id. 97856297), DEVENDO a quantia ser depositada na conta bancária de titularidade da genitora da menor, Srª. CAMILA DOS SANTOS PEREIRA, portadora do RG. 43.796.862-5 SSP/SP e inscrita no CPF sob nº. 318.813.778-81, conta poupança, da Caixa Econômica Federal, de n.º 43612-0, operação 013, e agência n.º 3280, até o dia 10 de cada mês, iniciando o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

Expeça-se ofício ao empregador para efetuar os descontos em folha de pagamento do demandado, bem como para que informe a este Juízo o ganho efetivo do alimentante/empregado, em 10 dias, sob as penas da lei.

Consigno que o desconto iniciará a partir da primeira remuneração posterior do demandado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, na forma do art. 529, §§ 1º e 2º do CPC.

Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir e o que se pretendem provar. Entendendo pela necessidade de produção da prova testemunhal, devem apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Ouça-se o representante do Ministério Público.

Atribuo a presente força de mandado/ofício.

P. R. I. C.


SANTO ESTEVÃO/BA, 16 de junho de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

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