Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO

8000599-78.2017.8.05.0230 Busca E Apreensão
Jurisdição: Santo Estevão
Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Apelado: Adriana De Almeida Silva
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 8000599-78.2017.8.05.0230

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intimem-se as partes para que,tomem ciência do retorno dos autos da instância superior.

Santo Estevão-Ba, 9 de junho de 2022

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000819-37.2021.8.05.0230 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Manoel Valentino Da Conceicao
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Requerente: Janice Dos Santos Conceicao
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)

Sentença:

Vistos, etc.

REQUERENTE: MANOEL VALENTINO DA CONCEIÇÃO e JANICE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372), pelas razões expostas na exordial.

Através da petição constante no doc. dos autos (ID 106841921), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.

Certidão de casamento (ID 106841926- pág.2)

No essencial é relatório. DECIDO.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID 198667564), para que produza os legais e jurídicos efeitos, decretando o divórcio entre MANOEL VALENTINO DA CONCEIÇÃO e JANICE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, voltando a mulher a adotar o nome de solteira, qual seja: JANICE RAMOS DOS SANTOS. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo na dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, NCPC).

Atribuo a presente força de mandado ou ofício.

Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).

P.R.I.C.

Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com as formalidades legais.



Santo Estêvão/BA, 1 de junho de 2022

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

0000456-41.2011.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Ivan Moreira Da Silva
Advogado: Geovardes Leite De Azevedo Junior (OAB:BA24829)
Reu: Abilio Coutinho Da Silva
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)

Sentença:

Vistos etc.

IVAN MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em face de ABILIO COUTINHO DA SILVA, ao argumento de que é filho do acionado e da Srª. Maria moreira da Silva, falecida em 28 de abril de 2008. Alegou que seus genitores na constância da união adquiriram uma área de terras de 11ha, 96a e 13 ca, localiza na Fazenda Estiva, Ipecaetá. Afirmou que seu genitor pretende doar a terceiro o imóvel pertencente ao espólio, em detrimento dos direitos hereditários do autor. Requereu liminar para coibir o demandado de alienar o imóvel em questão.

Petição inicial (Id. 31563214 - Pág. 1/3)

Postergada a apreciação da liminar e determinada a audiência de justificação prévia e citação do acionado (Id. 31563219).

Contestação e documentos apresentados pelo acionado (id. 31563227 - Pág. 12/13).

Realizada audiência (id. 31563227 - Pág. 9), na oportunidade foi reconhecida a perda do periculum in mora, requisito essencial para a concessão de liminar e determinada a citação do acionado.

Manifestação em réplica pelo prosseguimento do feito (id.31563240 - Pág. 2).

Determinada a especificação de provas, as partes permaneceram silentes (id.193713483).

É que se tem a relatar. DECIDO:

Trata-se de Ação Cautelar visando coibir o demandado de alienar uma área de terras de 11ha, 96a e 13 ca, localiza na Fazenda Estiva, Ipecaetá, cuja propriedade pertence ao espólio de Maria Moreira da Silva, falecida em 28 de abril de 2008.

Infere-se que não foi concedida liminar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos essenciais para o seu deferimento (id.31563227 - Pág. 9).

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o imóvel objeto da presente demanda foi arrolado nos autos da ação de inventario, o que salvaguarda a alienação dos bens do espólio a terceiro sem o conhecimento das partes. Tal fato revela a desnecessidade do provimento jurisdicional em análise. Restando claro, portanto, a falta de interesse de agir no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, dada a falta das condições da ação, por ausência de interesse de agir, na inteligência do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas, eis que defiro a gratuidade.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação cautelar antecipatória e dada a inexistência de litígio, e, consequentemente, de vencedor e vencido.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se e arquivem-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 30 de maio de 2022.


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000394-44.2020.8.05.0230 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Danielle Serra Neves
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068)
Reu: Luciano Oliveira Do Espirito Santo

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA


PROCESSO Nº 8000394-44.2020.8.05.0230

AÇÃO:[COVID-19]

Vistos, etc.

SENTENÇA

AUTOR: DANIELLE SERRA NEVES
, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente, em face de REU: LUCIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
, pelas razões aduzidas na inicial.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora declarou não ter mais interesse no prosseguimento da ação.

O Representante do Ministério Público foi ouvido e opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Autora de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.C.

Santo Estevão/BA, 8 de junho de 2022

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE...

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