Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000029-58.2018.8.05.0230 Monitória
Jurisdição: Santo Estevão
Reu: Bastos & Souza Ltda - Me
Reu: Valdelice Souza Da Silva
Reu: Sergio Augusto Souza Da Silva
Reu: Maria Coraci Bastos E Silva
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

1 - Acolho a emenda a exordial (ID.10322657) para determinar a retificação do polo ativo da demanda para excluir BB LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL e incluir BANCO DO BRASIL S.A.

2 - Comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça-se mandado de pagamento no valor exigido na petição inicial, advertindo-se o (s) devedor(es) de que pode(m), no prazo de 15 dias, oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial;

Arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, na forma do art. 701 do CPC;

O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Não sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Intimem-se.

Expedientes necessários. Em tempo, dou à cópia da presente força de mandado.


SANTO ESTEVÃO/BA, 5 de maio de 2020.


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000732-81.2021.8.05.0230 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: E. A. D. S.
Advogado: Geovardes Leite De Azevedo Junior (OAB:0024829/BA)
Requerente: V. A. D. S.
Advogado: Geovardes Leite De Azevedo Junior (OAB:0024829/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA


PROCESSO Nº 8000732-81.2021.8.05.0230

Vistos, etc.

Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.

No mesmo prazo, emende a exordial para esclarecer acerca da pensão alimentícia em favor da filha da menor do casal.

Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Intime-se. Cumpra-se.

Santo Estevão/BA, 13 de maio de 2021


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

0001780-95.2013.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: L. D. C.
Advogado: Paulo Braga Da Silva (OAB:0042081/BA)
Autor: G. D. C.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Autor: L. D. C.
Advogado: Paulo Braga Da Silva (OAB:0042081/BA)
Reu: A. N. D. C.

Despacho:

Vistos, etc.

A teor da petição (Id. 31644485), determino a intimação da requerente, por seu patrono, para no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito alimentar, bem como apontar o rito processual que pretende adotar, sob pena de extinção do feito por abandono.


SANTO ESTEVÃO/BA, 17 de maio de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

0001952-71.2012.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Banco Toyota Do Brasil S/a
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:0025731/PR)
Reu: Karin Ferreira Bastos De Oliveira
Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:0024251/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do acordo devidamente assinado pelos envolvidos (Id. 101739242 - Pág. 1/2) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

P.I.C.


SANTO ESTEVÃO/BA, 14 de maio de 2021.


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8001343-05.2019.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município De Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:0032148/BA)
Executado: Adriane Rios Carneiro

Sentença:

Vistos, etc.



Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas, para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes Taxa de Fiscalização e Funcionamento, dos exercícios de 2013 e 2014 .



Estabelece o art.174 do CTN que prescreve em 5 anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, sendo o marco inicial a data de sua constituição.

Em se tratando de tributo de competência municipal, é cediço que o fato gerador ocorre no início do exercício de cada ano fiscal.



A prescrição do débito tributário ocorre quando se passa mais de cinco anos entre o período da constituição da certidão de dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal pelo ente público, inclusive pode ser declarada de ofício, com embasamento na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”



Portanto, com substrato em dispositivo legal, na doutrina e jurisprudência firmam entendimento no sentido de o juiz poder ex officio reconhecer a prescrição do débito tributário ocorrida antes do ajuizamento da Execução Fiscal.



No caso em análise, quanto aos créditos tributários inscritos na dívida ativa em 2013 verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5(cinco) anos entre a data do lançamento do débito fiscal e o ingresso da presente execução, operando-se, assim, o referido fenômeno, vez que não restou comprovada qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional.



Nesta toada, quanto a eles urge reconhecer a extinção do próprio crédito tributário, na esteira...

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