Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8000515-09.2019.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município De Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148)
Executado: Jose Alves Moreira

Intimação:

S E N T E N Ç A

Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas, para cobrança de crédito(s) tributário(s) inscrito(s) em dívida ativa, referente(s) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Estabelece o art.174 do CTN que prescreve em 5 anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, sendo o marco inicial a data de sua constituição.

Em se tratando de tributo de competência municipal, é cediço que o fato gerador ocorre no início do exercício de cada ano fiscal.

Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que na hipótese do IPTU pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula n. 397/STJ), hipótese válida de notificação do lançamento de ofício. Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980) fixou duas teses acerca do marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança Judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), a seguir transcritos: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”

A prescrição do débito tributário ocorre quando se passa mais de cinco anos entre o período da constituição da certidão de dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal pelo ente público, inclusive pode ser declarada de ofício, com embasamento na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

Portanto, com substrato em dispositivo legal, na doutrina e jurisprudência firmam entendimento no sentido de o juiz poder ex officio reconhecer a prescrição do débito tributário ocorrida antes do ajuizamento da Execução Fiscal.

No caso em análise, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5(cinco) anos entre a data do lançamento do débito fiscal e o ingresso da presente execução, operando-se, assim, o referido fenômeno, vez que não restou comprovada qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional.

Ademais, a prescrição do débito tributário ocorre quando se passa mais de cinco anos entre o período da constituição da certidão de dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal pelo ente público.

Nesta toada, urge reconhecer a extinção do próprio crédito tributário, na esteira do art.156, V, do CTN.

Assim sendo, declaro extinto o crédito tributário cobrado neste caderno processual, nos termos dos arts.156, V, c/c 174 do CTN e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrada no art.487, II, do CPC/2015.

Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, restando a Secretaria autorizada a expedir os ofícios necessários para tanto.

Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.

A teor do art. 496, § 3º, II, CPC/2015, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado a presente decisão.

SSanto Estevão/BA, 16 de novembro de 2021.


Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

0000527-58.2002.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: José Ferreira Soares

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.

Após, conclusos.


SANTO ESTEVÃO/BA, 18 de outubro de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0001151-10.2002.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: Unidas Representacoes De Revistas Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de executado qualificado nos autos, fundada na certidão da dívida ativa acostada à exordial.

Despacho ordenador da citação em 03/09/2002 (id. 31745093).

Citação frustrada (id. 31745097 - Pág. 13, 31745105 - Pág. 2 e 31745109).

A fazenda nacional requereu a suspensão do feito (id. 39682472 - Pág. 1), a qual foi deferida (id.59087519).

Por fim, foi certificado o decurso do prazo de suspensão e a inércia do exequente (Id. 151000431).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Sem grandes delongas, de acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data da sua constituição.

Com relação à interrupção da prescrição, dentre outros fatores, observa-se a questão do momento do ajuizamento da ação – se antes ou depois da vigência Lei Complementar 118/2005: se antes, interrompe-se com citação válida; se depois, com o despacho ordenador da citação.

No mais, a despeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80 (prescrição intercorrente), segundo o mais atual entendimento do STJ, não é necessário haver expressamente decisão do juízo para suspender o transcurso da execução por um ano, para que a Fazenda Pública busque meios para encontrar bens do devedor. Tal prazo se iniciará automaticamente a partir do momento em que esses bens não foram encontrados.

Deste modo, não havendo a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.

Por fim, decorrido o prazo prescricional, se o valor da cobrança for inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda, dispensa-se a manifestação prévia da Fazenda Pública acerca do reconhecimento da prescrição (art. 40, §5º, da Lei 6.830/80).

Pois bem.

No caso em apreço, considerando o momento do ajuizamento da ação (anterior à Lei Complementar 118/2005), o valor da cobrança, a data em que foi interrompido o prazo prescricional, bem assim o transcurso, desde o último marco interruptivo, de prazo superior ao previsto no art. 174, caput, do CTN, já considerada a suspensão automática do processo pelo período de um ano, tenho pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Pelo exposto, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.

Sem custas, face à vedação contida no art. 39 da Lei 6.830/80, e sem honorários, pela ausência de contraditório.

Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC), após o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I.


SANTO ESTEVÃO/BA, 21 de outubro de 2021.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

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