Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

0001511-85.2015.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Mun. Antonio Cardoso
Advogado: Sergio Costa Pimentel (OAB:0014658/BA)
Executado: Carlos Guerra Da Silva

Sentença:

MUN. ANTONIO CARDOSO, por seu(a) procurador(a), ingressou com ação de Execução Fiscal contra CARLOS GUERRA DA SILVA, para cobrança de crédito fiscal, conforme certidão de dívida ativa.

O exequente informou que o executado pagou integralmente o débito, requerendo a extinção do feito.

É o relatório. Passo a decidir.

A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito certificado através do título executivo. Obtendo-se tal satisfação, realiza-se o fim pretendido no presente feito.

O pagamento do débito realiza o direito material do credor, extinguindo o objeto da ação executiva. Por tal fato, o art. 924, II do CPC, prevê o pagamento como modalidade extintiva do processo executivo, podendo ocorrer em qualquer tempo.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO o processo executivo em tela, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face da ocorrência da satisfação da obrigação pelo devedor, através do pagamento efetuado.

Custas pelo executado.

PRI, arquive-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 5 de setembro de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0001533-56.2009.8.05.0230 Usucapião
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Jurandir Dos Santos Silva
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:0020198/BA)
Autor: Luciana De Oliveira Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 0001533-56.2009.8.05.0230

AUTOR: JURANDIR DOS SANTOS SILVA, LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Decreto n. 216/2015 TJ/BA, em seu art. 3º, § 1º, intime-se os patronos das partes acerca da migração dos autos para a base de dados do PJe-BA, bem como de que sua tramitação será exclusivamente através deste meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, e de que os autos físicos originais ficarão arquivados.

Por fim, com fulcro no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte Autora/Exequente, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Santo Estevão-Ba, 14 de julho de 2020

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000261-41.2016.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: G. D. S. S.
Advogado: Luciele Pereira Bastos (OAB:0048213/BA)
Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:0020855/BA)
Advogado: Diego Souza Da Silva Bastos (OAB:0038147/BA)
Réu: R. D. C. L.
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:0020198/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO


PROCESSO nº 8000261-41.2016.8.05.0230


D E S P A C H O

Vistos, etc.

Proceda-se a avaliação do bem que compõe o patrimônio do casal.

Sendo a hipótese, recolha-se, para tanto, as custas judiciais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Santo Estevão/BA, 10 de dezembro de 2019

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8000483-67.2020.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Raimundo Dias Do Amor Divino
Réu: Rosangela Jesus Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO

PROCESSO Nº 8000483-67.2020.805.0230

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição íntegra em que a parte busca: a) a RECONSIDERAÇÃO da Decisão Judicial anteriormente prolatada, a fim de que nela sejam concedidos os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio emergencial recebido pela requerida pelo Governo Federal, atualmente R$ 600,00 (seiscentos reais), que é justamente a parte correspondente aos filhos, ora autores; b)Se porventura o auxílio-emergencial vier a ser cessado e a pandemia se estender ao longo dos meses, e os autores continuarem sob os cuidados do seu genitor, requer a fixação dos alimentos em favor dos autores no percentual de 50% (cinquenta por cento) sob o valor do salário mínimo, atualmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), reajustado anualmente por tal índice, a fim de que a requerida realize o pagamento até todo o dia 10 de cada mês.

Tais pedidos se fundamentam no fato das crianças( autores) estarem sob os cuidados do genitor, que é pedreiro e está desempregado. Dessa forma, vem enfrentando sérias dificuldades em arcar com o sustento próprio e dos filhos por ausência de condição financeira para tanto.

Diante deste cenário, o genitor dos autores buscou junto ao Governo Federal receber o auxílio-emergencial a que lhe cabe. No entanto, consta no Cadastro Único que o genitor dos autores está incluído no núcleo familiar juntamente com a requerida e autores e, que a requerida já vem recebendo a quantia mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) correspondente a este núcleo.

Aduzem que a parte requerida está trabalhando em bar, goza de boa saúde, além de estar recebendo integralmente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) do auxílio-emergencial do Governo Federal, tendo repassado apenas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) ao genitor para custear o sustento dos filhos.

Instada a se manifestar a representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento dos Alimentos Provisórios, nos moldes do quanto fundamentado pelos Autores. (id 62910142 )

Vieram os autos conclusos.

No que diz respeito ao provimento antecipatório, sempre análise é de grande relevância, ao passo em que o interesse posto à apreciação desta magistrada vai além do convívio particular de uma família, pois, trata-se de requerimento envolvendo interesse de crianças.

No que diz respeito ao provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial (em contraposição à tutela definitiva que se funda em certeza), consagra o princípio da efetividade, a partir da autorização da antecipação, em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito reclamado, preservando a possibilidade de concessão definitiva, a final.

Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo-se chegar a uma probabilidade dos fatos narrados, uma vez que os menores estão sob a responsabilidade e guarda imediata do genitor.

No que tange à análise do provável perigo, este deve ocorrer quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.

No caso em apreço o quesito está presente porque os cuidados com os menores, incluindo a obrigação alimentar não pode ser postergada.

Como se pode inferir, o Auxílio Emergencial visa fornecer as famílias, mesmo que em caráter provisório, um...

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