Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000346-85.2020.8.05.0230 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Shirley Barreto Soares
Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:0061071/BA)
Requerido: Juvenildo Oliveira Marques

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA


PROCESSO Nº 8000346-85.2020.8.05.0230


DESPACHO

Vistos, etc.

01) Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita.

02) Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pelas certidões de nascimento, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.

No que diz respeito ao valor, tendo em vista que os Requerentes não apresentaram informações suficientes acerca da renda do requerido, os alimentos provisórios devem ser fixados no montante total correspondente a 40 % do salário mínimo vigente.

POSTO ISSO, defiro a medida liminar para fixar o valor dos alimentos provisórios para o(s) Requerente em 40% do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do requerido, o qual deverá ser depositado na conta da genitora dos menores.

03) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.

04) Vistas ao representante do Ministério Público.

05) Após o prazo para contestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

06) Intime-se. Cumpra-se.

Santo Estevão/BA, 8 de maio de 2020.


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000823-45.2019.8.05.0230 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Daiane Sena Dos Santos
Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:0038168/BA)
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:0033600/BA)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:0039798/BA)
Requerido: Cleber Da Silva Ferreira

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA


PROCESSO Nº 8000823-45.2019.8.05.0230

Vistos, etc.

SENTENÇA

DAIANE SENA DOS SANTOS e CLEBER DA SILVA FERREIRA, qualificados nos autos, por seu Advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DIVORCIO CONSENSUAL, pelas razões expostas na exordial.

Através da petição constante no ID 25042427. dos autos, as parte juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.

O Órgão Ministerial pugnou pela homologação. (Evento em ID 55501737)

No essencial é relatório. DECIDO.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no ID 25042427 dos autos, para que produza os legais e jurídicos efeito. DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.

Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do NCPC.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo na dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, NCPC).

Expeçam-se as comunicações necessário junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais pertinente.

Atribuo à presente, FORÇA DE MANDADO.

P.R.I.C.

Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com as formalidades legais.


Santo Estevão/BA, 12 de maio de 2020


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000782-83.2016.8.05.0230 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Reni Bastos Marinho
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:0024068/BA)

Sentença: SENTENÇA

Processo nº 8000782-83.2016.805.0230

Classe: RETIFICAÇÃO

I – RELATÓRIO.

Reni Bastos Marinho, qualificado nos autos, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, aduzindo, em suma, que a sua certidão de nascimento foi lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Ipecaetá -Ba de forma equivocada, no que concerne ao sexo do mesmo, estando registrado como feminino, quando, em verdade, facilmente pode-se observar que o autor é do sexo masculino.

Juntou os documentos, inclusive certidão de nascimento dos filhos.

Intimado para apresentar laudo médico que atestasse seu sexo, juntou relatório médico id Num. 26842348

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet opinou pelo acolhimento do pleito inicial (Num. 49225692 ).

Após, vieram os autos conclusos.

Eis o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Da análise dos autos, mormente do documento acostado relatório médico id Num. 26842348, bem como, certidões de nascimentos de seus filhos( ids 3333077 , 3333088, 3333104, 3333115) vislumbra-se que os fatos alegados na exordial estão em plena consonância com a realidade fática.

Constato que houve notório equívoco por parte do Cartório de Registro Civil de Ipecaetá, quando da lavratura da certidão de nascimento do requerente, pois, conforme demonstra o documento coligido id 26842348, o autor possui todas as características do sexo masculino.

Com efeito, no caso em exame, foi comprovado o fato articulado na inicial, consoante salientou o representante do Ministério Público.

Diante disso, mostra-se relevante a alteração pleiteada pelo requerente, a fim de que obtenha a retificação da sua certidão de nascimento, com fulcro no art. 109, da Lei nº 6.015/73.

III – DISPOSITIVO.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, para, em consequência, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, conferir à presente sentença força de mandado de averbação, para determinar que, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil de Ipecaetá, retifique a certidão de nascimento do requerente, com a consequente modificação do sexo: de feminino para masculino.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, por força da gratuidade judiciária postulada e deferida.

P. R. I.

Santo Estevão , 12 de maio de 2020.

BELA. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO

Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000562-51.2017.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Bonifacia Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Zelina Da Cruz Silva Rocha
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Edvaldo Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Maria Helena Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Joselita Silva Bela
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Adriana Da Cruz Silva Mota
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Maria De Lourdes Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Raimunda Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Marcia Conceicao Da Cruz Souza
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Elias Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Joel Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Juscilene De Jesus Duarte
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Maria Sonia Da Cruz Silva
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Requerente: Vania Silva Conceicao
Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:0037184/BA)
Interessado: Antonio Gomes Da Silva

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, SUCESSÕES, DE FAMÍLIA, DOS REGISTROS PÚBLICOS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO- BA.



SENTENÇA

Processo nº.8000562-51.2017.805.0230.

Vistos, etc.

BONIFÁCIA DA CRUZ SILVA, ZELINA DA CRUZ SILVA ROCHA,EDVALDO DA CRUZ SILVA, MARIA HELENA DA CRUZ SILVA, JOSELITA SILVA BELA, ADRIANA DA CRUZ SILVA MOTA, MARIA DE LOUDES DA CRUZ SILVA,RAIMUNDA DA CRUZ SILVA, MÁRCIA CONCEIÇÃO DA CRUZ SOUZA, ELIAS DA CRUZ SILVA, JOEL DA CRUZ SILVA, JUSCILENE DE JESUS DUARTE, representante legal do menor CALIEL DUARTE DA SILVA, MARIA SÔNIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT