Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação08 Maio 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO

0003906-31.2007.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município Santo Estevão
Advogado: Henrique Paixao Mascarenhas (OAB:0008750/BA)
Executado: Domingos Da Conceição Pereira
Advogado: Frederico Farias Cerqueira (OAB:0033188/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 0003906-31.2007.8.05.0230

EXEQUENTE: MUNICÍPIO SANTO ESTEVÃO

EXECUTADO: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO PEREIRA


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Decreto n. 216/2015 TJ/BA, em seu art. 3º, § 1º, intime-se os patronos das partes acerca da migração dos autos para a base de dados do PJe-BA, bem como de que sua tramitação será exclusivamente através deste meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, e de que os autos físicos originais ficarão arquivados.

Por fim, com fulcro no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Santo Estevão-Ba, 7 de maio de 2020

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO

0001771-46.2007.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Mun. Santo Estevão
Advogado: Henrique Paixao Mascarenhas (OAB:0008750/BA)
Executado: Gildasio Silveira

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 0001771-46.2007.8.05.0230

EXEQUENTE: MUN. SANTO ESTEVÃO

EXECUTADO: GILDASIO SILVEIRA


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Decreto n. 216/2015 TJ/BA, em seu art. 3º, § 1º, intime-se os patronos das partes acerca da migração dos autos para a base de dados do PJe-BA, bem como de que sua tramitação será exclusivamente através deste meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, e de que os autos físicos originais ficarão arquivados.

Por fim, com fulcro no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 32096468, bem como o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Santo Estevão-Ba, 7 de maio de 2020

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

8000856-06.2017.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Agnaldo Bento Da Conceicao
Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:0038168/BA)
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:0033600/BA)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:0039798/BA)
Réu: Silvia Andressa Nascimento Da Conceição
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:0024068/BA)
Réu: Agnaldo Antônio Bento Da Conceição
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:0024068/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO


PROCESSO nº 8000856-06.2017.8.05.0230


D E S P A C H O

Vistos, etc.

Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.

Sendo assim, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as Partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. Em caso de prova oral, deverá ser juntado, no prazo assinalado, o rol de testemunhas com suas devidas qualificações, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.

P.R.I.C.

Santo Estevão/BA, 7 de maio de 2020


Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
CITAÇÃO

8000029-63.2015.8.05.0230 Inventário
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Analia Rita Souza Dos Santos
Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:0038868/BA)
Inventariado: Ermano Silva De Souza

Citação:

Autos nº 8000029-63.2015.805.0230

EDITAL DE CITAÇÃO INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS

PRAZO 20 (VINTE) DIAS

A Doutora ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO , MM. Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo Estevão, situada na Avenida Getúlio Vargas nº s/n, centro deste Município, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO DE INVENTÁRIO, autuada sob nº 8000029-63.2015.8.05.0230 promovida por ANALIA RITA SOUZA DOS SANTOS em razão da morte de ERMANO SILVA DE SOUZA, tendo como herdeiros, ANALIA RITA SOUZA DOS SANTOS, ora Requerente, conforme qualificação acima expressa; COSME JOSEVAN MOURA DE SOUZA, brasileiro, casado, policial rodoviário federal, portador do RG de nº 0163135347, inscrito no CPF sob o nº 114.095.925-53, residente e domiciliado à Rua Jorge Amado, nº 80, Residencial Alamar, Eunapolis/BA; NORMANDO JORGE MOURA DE SOUZA, brasileiro, casado, metalúrgico, portador do RG de nº 3680813699, inscrito no CPF sob o nº 230.330.295-15, residente e domiciliado na Rural Cel. Manuel Aves de Souza, nº 255, centro, Santo Estevão/BA; IRENE MOURA DE SOUZA NORMANDIA, brasileira, casada, professora, portadora do RG de nº 0244156778, inscrita no CPF sob o nº 330.685.265-15, residente e domiciliado Rua Cesar Fernando de Oliveira, nº 40, Santo Estevão/BA; MARIA DA GLÓRIA FRANCISCA DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG de nº 047382078, inscrita no CPF sob o nº 606.432.187-34, residente e domiciliada na Rural Cel. Manuel Aves de Souza, nº 251, centro, Santo Estevão/BA; ANGELA VILMA MOURA DE SOUZA LIMA, brasileira, casada, professora, portadora do RG de nº 0261851136, inscrito no CPF sob o nº 569.531.605-78, residente e domiciliado à Rua Jorge Amado, nº 80, Residencial Alamar, Eunapolis/BA; ADALGISA SILVA DE SOUZA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG de nº 20.368.995-01, inscrita no CPF sob o nº 072.298.035-35, residente e domiciliado à residente e domiciliada na Rural Cel. Manuel Aves de Souza, nº 251, centro, Santo Estevão/BA, possuindo o presente a finalidade de CITAR os interessados incertos ou Desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC). FICAM OS INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, citados através do presente Edital para que no prazo legal de 20 (vinte) dias SE MANIFESTEM ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL, DESPACHO INICIAL E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contados após o decurso do prazo do edital, querendo, ofereçam contestação da ação acima mencionada advertindo-o(as) de que se não forem contestados presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) artigo 626, § 1º, c/c 259, inciso III do CPC/15. A Dr. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO , despachou:

Vistos, etc.

Para prosseguimento do inventário, determino:

1) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC);

2) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM

3) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores,...

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