Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2757
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000372-20.2019.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município De Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:0032148/BA)
Executado: Utilar Eletromoveis E Confeccoes Ltda - Me

Sentença:

S E N T E N Ç A

Autos n.º 8000372-20.2019.8.05.0230

Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

AUTOR:EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO

RÉU: EXECUTADO: UTILAR ELETROMOVEIS E CONFECCOES LTDA - ME

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas, para cobrança de crédito(s) tributário(s) inscrito(s) em dívida ativa, referente(s) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Estabelece o art.174 do CTN que prescreve em 5 anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, sendo o marco inicial a data de sua constituição.

Em se tratando de tributo de competência municipal, é cediço que o fato gerador ocorre no início do exercício de cada ano fiscal.

Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que na hipótese do IPTU pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula n. 397/STJ), hipótese válida de notificação do lançamento de ofício. Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980) fixou duas teses acerca do marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança Judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), a seguir transcritos: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”

A prescrição do débito tributário ocorre quando se passa mais de cinco anos entre o período da constituição da certidão de dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal pelo ente público, inclusive pode ser declarada de ofício, com embasamento na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

Portanto, com substrato em dispositivo legal, na doutrina e jurisprudência firmam entendimento no sentido de o juiz poder ex officio reconhecer a prescrição do débito tributário ocorrida antes do ajuizamento da Execução Fiscal.

No caso em análise, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5(cinco) anos entre a data do lançamento do débito fiscal e o ingresso da presente execução, operando-se, assim, o referido fenômeno, vez que não restou comprovada qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional.

Ademais, a prescrição do débito tributário ocorre quando se passa mais de cinco anos entre o período da constituição da certidão de dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal pelo ente público.

Nesta toada, urge reconhecer a extinção do próprio crédito tributário, na esteira do art.156, V, do CTN.

Assim sendo, declaro extinto o crédito tributário cobrado neste caderno processual, nos termos dos arts.156, V, c/c 174 do CTN e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrada no art.487, II, do CPC/2015.

Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, restando a Secretaria autorizada a expedir os ofícios necessários para tanto.


Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.


A teor do art. 496, § 3º, II, CPC/2015, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.


Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.


Publique-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado a presente decisão.

Santo Estevão, 3 de dezembro de 2020

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito 3ª Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000607-84.2019.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município De Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:0032148/BA)
Executado: Joao Batista Gomes

SENTENÇA:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO .

O executado, promoveu o pagamento integral do débito.

A parte exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento realizado.

Assim, a execução comporta extinção, face o pagamento realizado.

Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e extinto o crédito tributário cobrado nesta ação com fulcro no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional.

Sem custas, uma vez que o pedido de extinção pela quitação foi deduzido antes mesmo da angularização processual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Santo Estevão, 3 de dezembro de 2020

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito 3ª Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
ATO ORDINATÓRIO

0001738-56.2007.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:0032148/BA)
Executado: Glicerio Bispo Dos Santos

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA.

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.


Processo nº : 0001738-56.2007.8.05.0230

EXEQUENTE: MUNICÍPIO SANTO ESTEVÃO

EXECUTADO: GLICERIO BISPO DOS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Decreto n. 216/2015 TJ/BA, em seu art. 3º, § 1º, intime-se os patronos das partes acerca da migração dos autos para a base de dados do PJe-BA, bem como de que sua tramitação será exclusivamente através deste meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, e de que os autos físicos originais ficarão arquivados.

Por fim, com fulcro no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que, tome ciência do retorno dos autos da instância superior e no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Santo Estevão-Ba, 9 de dezembro de 2020

Assinatura Digital

(Lei Federal 11.419/2006)

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000723-90.2019.8.05.0230 Interdição
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Julinda De Oliveira Assuncao
Advogado: Durgival Matos Cardoso (OAB:0060710/BA)
Requerido: Bernardo Rodrigues De Assuncao

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA


PROCESSO Nº 8000723-90.2019.8.05.0230


SENTENÇA

Vistos, etc.

JULINDA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, qualificada nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de BERNARDO RODRIGUES ASSUNÇÃO, pelas razões aduzidas na inicial.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora em petição acostada aos autos, declarou não ter mais interesse no prosseguimento da ação (ID nº 27171547).

O Representante do Ministério Público foi ouvido e opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC (ID nº 46702622).

Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Autora de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.C.


Santo Estevão/BA, 18 de fevereiro de 2020.



Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

0003566-87.2007.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos...

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