Santo estêvão - Vara cível
Data de publicação | 13 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3275 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000250-65.2023.8.05.0230 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: V. D. D. S.
Requerido: A. L. D. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA
PROCESSO Nº 8000250-65.2023.8.05.0230
Vistos, etc.
SENTENÇA
REQUERENTES: VALDECI DIAS DOS SANTOS e ANDRE LUIS DE SOUZA ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO , pelas razões expostas na exordial.
Através da petição constante nos autos (ID.362153777), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Certidão de casamento (ID.362153778).
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (ID.362153777), para decretar o divórcio do casal REQUERENTES: VALDECI DIAS DOS SANTOS e ANDRE LUIS DE SOUZA ALMEIDA, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, para que produza os legais e jurídicos efeito.
Quanto aos alimentos entre si e partilha dos bens, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (ID.362153777). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Ressalvados os direitos de terceiros.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do NCPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, NCPC).
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.
Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
ns
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000250-65.2023.8.05.0230 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: V. D. D. S.
Requerido: A. L. D. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA
PROCESSO Nº 8000250-65.2023.8.05.0230
Vistos, etc.
SENTENÇA
REQUERENTES: VALDECI DIAS DOS SANTOS e ANDRE LUIS DE SOUZA ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO , pelas razões expostas na exordial.
Através da petição constante nos autos (ID.362153777), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Certidão de casamento (ID.362153778).
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (ID.362153777), para decretar o divórcio do casal REQUERENTES: VALDECI DIAS DOS SANTOS e ANDRE LUIS DE SOUZA ALMEIDA, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, para que produza os legais e jurídicos efeito.
Quanto aos alimentos entre si e partilha dos bens, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (ID.362153777). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Ressalvados os direitos de terceiros.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do NCPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, NCPC).
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.
Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
ns
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO
8000616-51.2016.8.05.0230 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Ddf Mercadinho Ltda - Me
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Larissa Fernanda Brito Dias (OAB:BA49262)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1° VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA
PROCESSO Nº 8000616-51.2016.8.05.0230
Vistos, etc.
01) Autorizo o quanto requerido (ID. 362608328). Expeçam-se o devido alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 362529731).
02) Após, ao arquivo.
03) Intime-se. Cumpra-se.
04) Atribuo a presente força de mandado/ofício/alvará.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8004316-25.2022.8.05.0230 Usucapião
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Caroline Da Conceicao Brito
Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862)
Advogado: Francisca Jesus Smigura (OAB:BA24863)
Advogado: Renato Jose Saco Totoli (OAB:BA23422)
Advogado: Pedro Smigura Junior (OAB:BA55164)
Advogado: Paulo Nicolau De Jesus Smigura (OAB:BA53012)
Reu: Conceição Correia Brito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA
PROCESSO Nº. 8004316-25.2022.8.05.0230
Vistos, etc.
01) Defiro o prazo requerido para cumprimento da diligência (id. 358600466).
02) Cumprida a determinação, ouça-se o Estado da Bahia.
03) Sem resposta, venham conclusos.
SANTO ESTEVÃO/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8004316-25.2022.8.05.0230 Usucapião
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Caroline Da Conceicao Brito
Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862)
Advogado: Francisca Jesus Smigura (OAB:BA24863)
Advogado: Renato Jose Saco Totoli (OAB:BA23422)
Advogado: Pedro Smigura Junior (OAB:BA55164)
Advogado: Paulo Nicolau De Jesus Smigura (OAB:BA53012)
Reu: Conceição Correia Brito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA
PROCESSO Nº. 8004316-25.2022.8.05.0230
Vistos, etc.
01) Defiro o prazo requerido para cumprimento da diligência (id. 358600466).
02) Cumprida a determinação, ouça-se o Estado da Bahia.
03) Sem resposta, venham conclusos.
SANTO ESTEVÃO/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8004316-25.2022.8.05.0230 Usucapião
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Caroline Da Conceicao Brito
Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862)
Advogado: Francisca Jesus Smigura (OAB:BA24863)
Advogado: Renato Jose Saco Totoli (OAB:BA23422)
Advogado: Pedro Smigura Junior (OAB:BA55164)
Advogado: Paulo Nicolau De Jesus Smigura (OAB:BA53012)
Reu: Conceição...
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