Santo est�v�o - Vara c�vel

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000824-88.2023.8.05.0230 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: M. S. A. D. A.
Requerido: W. O. R.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA

PROCESSO Nº 8000824-88.2023.8.05.0230

Vistos, etc.

SENTENÇA

REQUERENTE: MAIQUELE SILVA ALVES RODRIGUES, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) em face de REQUERIDO: WELLINGTON OLIVEIRA RODRIGUES, pelas razões expostas na exordial.

Da leitura dos autos, verifica-se que na audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes acordaram acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.

Certidão de casamento (ID.384234374- pág.06).

No essencial é relatório. DECIDO.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (ID.398957143), para decretar o divórcio do casal REQUERENTE: MAIQUELE SILVA ALVES RODRIGUES e REQUERIDO: WELLINGTON OLIVEIRA RODRIGUES, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, voltando a mulher a adotar o nome de solteira, qual seja MAIQUELE SILVA ALVES, para que produza os legais e jurídicos efeito.

Quanto aos alimentos e partilha dos bens, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (ID.398957143). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Ressalvados os direitos de terceiros.

Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do NCPC.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, NCPC).

Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.

Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).

P.R.I.C.

Santo Estevão/BA, data do sistema.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

ns

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000756-41.2023.8.05.0230 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: N. D. S. A.
Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Requerido: E. F. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA

PROCESSO Nº 8000756-41.2023.8.05.0230

Vistos, etc.

SENTENÇA

REQUERENTE: NEILZA DA SILVA ARAUJO, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) em face de REQUERIDO: EDMILSON FERREIRA DE JESUS, pelas razões expostas na exordial.

Da leitura dos autos, verifica-se que na audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes transigiram acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, guarda e visitação do filho menor do casal, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.

Certidão de casamento (ID.382349903).

Opinativo ministerial pela homologação do ajuste (ID.399090372).

No essencial é relatório. DECIDO.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (ID.398957118), para decretar o divórcio do casal REQUERENTE: NEILZA DA SILVA ARAUJO e REQUERIDO: EDMILSON FERREIRA DE JESUS, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, para que produza os legais e jurídicos efeito.

Quanto aos alimentos, guarda, direito de visita e partilha dos bens, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (ID.398957118). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Ressalvados os direitos de terceiros.

Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do NCPC.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, NCPC).

Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.

Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).

P.R.I.C.

Santo Estevão/BA, data do sistema.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

ns

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8000108-61.2023.8.05.0230 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: M. F. D. C.
Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Requerente: L. B. F.
Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA

PROCESSO Nº 8000108-61.2023.8.05.0230

SENTENÇA


Vistos, etc.

MICHELLE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e LINESIO BISPO FERREIRA, qualificados nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões expostas na exordial.

Através da petição constante nos autos (IDs 353244046 e 383623747), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, guarda e visitação do filho menor do casal, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.

Certidão de casamento (ID 353244053).

Opinativo ministerial pela homologação do ajuste (ID 397630801).

No essencial é relatório. DECIDO.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (IDs 353244046 e 383623747), para decretar o divórcio do casal MICHELLE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e LINESIO BISPO FERREIRA e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais.

Quanto aos alimentos, guarda, direito de visita e partilha dos bens, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (IDS 353244046 e 383623747). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Ressalvados os direitos de terceiros.

Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC).

Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.

Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).

P.R.I.C.

Santo Estevão/BA, data do sistema.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

E

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA

8001297-74.2023.8.05.0230 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: R. S. M.
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Requerente: I. D. R. M.
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA

PROCESSO Nº 8001297-74.2023.8.05.0230

SENTENÇA


Vistos, etc.

IVAN DA ROCHA MAGALHÃES e ROZENICE SILVA MAGALHÃES, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizaram a presente DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões expostas na exordial.

Através da petição constante nos autos (ID 398321641), as partes juntaram o acordo extrajudicial por...

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