Santo estêvão - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2023
Número da edição3395
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8000912-34.2020.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Eliane Brito Dos Anjos
Advogado: Samela Santana Vieira (OAB:BA40922)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

§
DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão ID.379564057, destituo o profissional anteriormente nomeado, determino a realização da perícia médica, nomeando o Perito médico, Dr. Cláudio Soares Conceição, CRM/BA 14948, e-mail: conceicaoclaudio03@gmail.com, para que proceda a realização de exame pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos os seguintes quesitos:


  1. De que doença ou lesão a parte requerente está acometida?

  2. A doença/ problema físico/lesão incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional?

  3. Qual a gravidade da doença/problema físico/lesão do requerente?

  4. A doença/problema físico/lesão repercutiu na diminuição da força muscular do Autor?

  5. A doença/problema físico/lesão impossibilita do requerente de realizar atos simples da vida cotidiana?

  6. Há sequelas da doença/problema físico/lesão?

  7. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Deverão, ainda, ser encaminhados ao sr. Perito os quesitos unificados apresentados pelo INSS na recomendação conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, como seguem:

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

f) A mobilidade das articulações está preservada?

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido em favor do autor, metade dos honorários periciais serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da gratuidade deferida nos autos, nos termos da Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3°, §2° da Resolução CM-01/2001.

Ademais, tendo em vista que o INSS também requisitou a perícia, a outra metade dos honorários serão arcados pelo TRF1, em conformidade com o que versa o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, observadas as Resoluções N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 e a RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, devendo o cartório providenciar as intimações e expedições necessárias, observando a benesse da gratuidade da justiça deferida.

Deverá o perito elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado, mencionando a capacidade ou não do Autor laborar. Prazo de 30 (trinta) dias.

Considerando a complexidade do despacho, deverá o cartório observar a seguinte ordem para cumprimento:

1º - Ao retornarem os autos a cartório, deverá primeiramente ser intimada a parte autora da nomeação do perito, da data já agendada e as diligências que deverá observar para a perícia (apresentar documentos diretamente ao perito).

2º - Entregue o laudo, dê- se vista às partes.

P.R.I.C.

Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.



Santo Estêvão/BA, data do sistema.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8001805-59.2019.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: V. D. D. S.
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Reu: R. B. D. C.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA


PROCESSO n.º 8001805-59.2019.8.05.0230


Vistos, etc.

1. Cite-se o Réu através do WhatsApp (75) 98307-1377.

2. Inclua-se, novamente, o processo em pauta de conciliação.

3. Mantenho incólume os demais termos da Decisão ID 37746231.

4. Intime-se. Cumpra-se.

5. Atribuo a presente força de mandado.


Santo Estêvão/BA, data do sistema.

Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

E

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DESPACHO

0004224-77.2008.8.05.0230 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Fernando Cezar De Azevedo Lacerda
Advogado: Fernando Cezar De Azevedo Lacerda (OAB:BA26926)
Executado: Carlos Alberto Borges De Santana
Advogado: Denise Dos Santos Santana (OAB:BA44227)

Despacho:

DESPACHO

Vistos, etc.

Por força do princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos Art. 9 e 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária acerca do quanto alegado pelo Exequente, bem como acerca dos documentos juntados e pedidos de condenação em litigância de má-fé (Arts. , , , 79 e segs do CPC), ato atentatório à dignidade da justiça (Arts. 77, 772, II e III e 774 do CPC) e fraude à execução, ficando cientificado de que não deverá alienar qualquer patrimônio arrolado antes da prolação de decisão fundamentada por este Juízo, exceto se garantida a execução, se for o caso.

“1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.” Acórdão 1386854, 00418556220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.

Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.

Intime-se. Cumpra-se.

Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.

Santo Estêvão/BA, data do sistema.


Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

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