Santo estêvão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 29 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3147 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0003701-16.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: Bel. Felipe Vittig Ghiraldelli
Autor Do Fato: Anderson De Souza Ribeiro
Autor Do Fato: Mateus Normandia Da Silva Marinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA n. 0003701-16.2018.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTORIDADE: BEL. FELIPE VITTIG GHIRALDELLI e outros | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu representação contra ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e MATEUS NORMANDIA DA SILVA MARINHO, qualificado na exordial, como incurso no ato infracional análogo ao disposto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.
Analisando os autos, constata-se que os representados atingiram 21 anos de idade , fato este que tem o condão de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 2º, parágrafo único, do ECA, dispõe que o referido estatuto aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O art. 121, §5°, do ECA, no mesmo raciocínio, determina que quando o adolescente completar 21 anos, deverá ocorrer a sua liberação, caso ainda esteja cumprindo medida socioeducativa.
Diante disto, se no decorrer do processo o representado vier a completar a idade de 21 anos, a aplicação das medidas socioeducativas restam impossibilitadas, devendo, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0003701-16.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: Bel. Felipe Vittig Ghiraldelli
Autor Do Fato: Anderson De Souza Ribeiro
Autor Do Fato: Mateus Normandia Da Silva Marinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA n. 0003701-16.2018.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTORIDADE: BEL. FELIPE VITTIG GHIRALDELLI e outros | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu representação contra ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e MATEUS NORMANDIA DA SILVA MARINHO, qualificado na exordial, como incurso no ato infracional análogo ao disposto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.
Analisando os autos, constata-se que os representados atingiram 21 anos de idade , fato este que tem o condão de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 2º, parágrafo único, do ECA, dispõe que o referido estatuto aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O art. 121, §5°, do ECA, no mesmo raciocínio, determina que quando o adolescente completar 21 anos, deverá ocorrer a sua liberação, caso ainda esteja cumprindo medida socioeducativa.
Diante disto, se no decorrer do processo o representado vier a completar a idade de 21 anos, a aplicação das medidas socioeducativas restam impossibilitadas, devendo, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0003701-16.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: Bel. Felipe Vittig Ghiraldelli
Autor Do Fato: Anderson De Souza Ribeiro
Autor Do Fato: Mateus Normandia Da Silva Marinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA n. 0003701-16.2018.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTORIDADE: BEL. FELIPE VITTIG GHIRALDELLI e outros | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu representação contra ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e MATEUS NORMANDIA DA SILVA MARINHO, qualificado na exordial, como incurso no ato infracional análogo ao disposto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.
Analisando os autos, constata-se que os representados atingiram 21 anos de idade , fato este que tem o condão de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 2º, parágrafo único, do ECA, dispõe que o referido estatuto aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O art. 121, §5°, do ECA, no mesmo raciocínio, determina que quando o adolescente completar 21 anos, deverá ocorrer a sua liberação, caso ainda esteja cumprindo medida socioeducativa.
Diante disto, se no decorrer do processo o representado vier a completar a idade de 21 anos, a aplicação das medidas socioeducativas restam impossibilitadas, devendo, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0007207-97.2018.8.05.0230 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santo Estevão
Adolescente: N. C. O. S.
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0007207-97.2018.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: N. C. O. .N. | ||
Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623) |
DESPACHO |
À Secretaria para proceder a juntadas das mídias referentes à audiência. Após, oficie-se a autoridade policial para cumprir o determinado no item 2 do despacho de ID . 132751121 - Pág. 1.
SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0007207-97.2018.8.05.0230 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santo Estevão
Adolescente: N. C. O. S.
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0007207-97.2018.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: N. C. O. .N. | ||
Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623) |
DESPACHO |
À Secretaria para proceder a juntadas das mídias referentes à audiência. Após, oficie-se a autoridade policial para cumprir o determinado no item 2 do despacho de ID . 132751121 - Pág. 1.
SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
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