Santo estêvão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Julho 2022
Gazette Issue3147
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0003701-16.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: Bel. Felipe Vittig Ghiraldelli
Autor Do Fato: Anderson De Souza Ribeiro
Autor Do Fato: Mateus Normandia Da Silva Marinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu representação contra ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e MATEUS NORMANDIA DA SILVA MARINHO, qualificado na exordial, como incurso no ato infracional análogo ao disposto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.

Analisando os autos, constata-se que os representados atingiram 21 anos de idade , fato este que tem o condão de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 2º, parágrafo único, do ECA, dispõe que o referido estatuto aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O art. 121, §5°, do ECA, no mesmo raciocínio, determina que quando o adolescente completar 21 anos, deverá ocorrer a sua liberação, caso ainda esteja cumprindo medida socioeducativa.

Diante disto, se no decorrer do processo o representado vier a completar a idade de 21 anos, a aplicação das medidas socioeducativas restam impossibilitadas, devendo, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.

Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0003701-16.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: Bel. Felipe Vittig Ghiraldelli
Autor Do Fato: Anderson De Souza Ribeiro
Autor Do Fato: Mateus Normandia Da Silva Marinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu representação contra ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e MATEUS NORMANDIA DA SILVA MARINHO, qualificado na exordial, como incurso no ato infracional análogo ao disposto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.

Analisando os autos, constata-se que os representados atingiram 21 anos de idade , fato este que tem o condão de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 2º, parágrafo único, do ECA, dispõe que o referido estatuto aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O art. 121, §5°, do ECA, no mesmo raciocínio, determina que quando o adolescente completar 21 anos, deverá ocorrer a sua liberação, caso ainda esteja cumprindo medida socioeducativa.

Diante disto, se no decorrer do processo o representado vier a completar a idade de 21 anos, a aplicação das medidas socioeducativas restam impossibilitadas, devendo, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.

Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0003701-16.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: Bel. Felipe Vittig Ghiraldelli
Autor Do Fato: Anderson De Souza Ribeiro
Autor Do Fato: Mateus Normandia Da Silva Marinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu representação contra ANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e MATEUS NORMANDIA DA SILVA MARINHO, qualificado na exordial, como incurso no ato infracional análogo ao disposto no art. 302, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.

Analisando os autos, constata-se que os representados atingiram 21 anos de idade , fato este que tem o condão de afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 2º, parágrafo único, do ECA, dispõe que o referido estatuto aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O art. 121, §5°, do ECA, no mesmo raciocínio, determina que quando o adolescente completar 21 anos, deverá ocorrer a sua liberação, caso ainda esteja cumprindo medida socioeducativa.

Diante disto, se no decorrer do processo o representado vier a completar a idade de 21 anos, a aplicação das medidas socioeducativas restam impossibilitadas, devendo, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir.

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.

Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0007207-97.2018.8.05.0230 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santo Estevão
Adolescente: N. C. O. S.
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

À Secretaria para proceder a juntadas das mídias referentes à audiência. Após, oficie-se a autoridade policial para cumprir o determinado no item 2 do despacho de ID . 132751121 - Pág. 1.


SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.


Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0007207-97.2018.8.05.0230 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santo Estevão
Adolescente: N. C. O. S.
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

À Secretaria para proceder a juntadas das mídias referentes à audiência. Após, oficie-se a autoridade policial para cumprir o determinado no item 2 do despacho de ID . 132751121 - Pág. 1.


SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de julho de 2022.


Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT