Santo estêvão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2572














































PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO - DRA. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA - ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON DE SOUZA SANTOS RODRIGUES

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2020

0005157-98.2018.805.0230 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcos Vinícius Dos Santos Bastos, Vinicius Oliveira Figueiredo, Alan Gomes De Araújo e outros

Advogado(s): Frederico Ricardo Ferreira Lima, José Sobral de Oliveira

Vítima(s): Adailza Magalhães Da Silva, Aline Dutra De Souza, Claudio Barbosa Leite e outros

Sentença: REPUBLICAÇÃO CORRETIVA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
PROCESSO Nº:0005157-98.2018.805.0230 - SENTENÇA Vistos em Inspeção 1.RELATORIO O representante do Ministério Público. com assento neste Juízo ofereceu denúncia em face de Marcos Vinicius dos Santos Bastos, Alan Gomes de Araújo e Vinicius Oliveira Figueiredo como incursos no crime previsto no art. 157, § 2°, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, do Código Penal, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 70, 2a • parte, Código Penal e Juraci Meneses da Conceição Filho como incurso no artigo 157, S 2°, incisos II e V, e S2°-A, inciso I, do Código Penal, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 70, 2a parte, Código Penal, e artigo 15, da Lei nº10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que em 09 de julho de 2018, ao longo da BR-116, entre os municipios de Rafael JambeirolBA e Santo estevão/BA, os Réus praticaram crime de roubo, mediante grave ameaça com arma de fogo em um ônibus da Empresa Gil Turismo que vinha de São PaulolSP com destino a CansançãolBA. Sendo que ajustaram previamente o crime, tendo os mesmos se dirigido à ponte do Rio Paraguaçu, municipio de Rafael JambeirolBA, em um veiculo GM celta, de cor vermelha, placa NTH-5889, conduzido por Marcos Vinicius dos Santos Bastos, ora Réu; na empreitada, pararam o veiculo em frente ao referido ônibus, forçando a sua parada. E na oportunidade, os Réus Alan Gomes de Araújo, Vinicius Oliveira Figueiredo e Juraci Meneses da Conceição Filho desceram do veiculo e adentraram o ônibus anunciando o assalto, enquanto Marcos Vinicius dos Santos Bastos continuou no interior do celta. Ainda de acordo com a peça inicial do Parque!, Juraci Meneses da Conceição Filho manteve o motorista sob ameaça com uma arma de fogo, forçando-o a seguir seu curso pela BR 116 enquanto os demais Réus recolhiam os pertences das vítimas, destacando que Vinicius Oliveira Figueiredo também portava uma arma de fogo no interior do ônibus, um revólver que foi apreendido pelos policiais militares. As vitimas foram mantidas sob o poder dos Réus, Alan Gomes de Araújo, Vinicius Oliveira Figueiredo e Juraci Meneses da Conceição Filho, durante toda a ação delituosa, e após concluir o roubo, empreenderam fuga em um veículo fiesta, também de cor vermelha, cujo motorista Ígnorado. Narra que durante a ação delituosa VinÍcius dos Santos Bastos seguiu o ônibus” com o veículo GM celta, supracitado anteriormente, tendo se dirigido ao Posto Marambaia, neste município, local em que foi avistado pelos policiais militares, que iniciou a perseguição, culminando com a sua prisão. Realizada a prisão de VinÍcius dos Santos Bastos, os policiais militares seguiram em direção ao município de Rafael Jambeiro/BA, e na oportunidade localizaram os demais Réus ainda em poder dos objetos subtraídos. Destacou que ao avistar os policiais militares, o Réu Juraci Meneses da Conceição Filho passou a defl agrar disparos com arma de fogo, para promover sua fuga. A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2018 (fl s. 207/208) . Os Réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (fl s. 212/214, 258, 263/265). Laudo de exame de lesões corporais de Marcos VinÍcius dos Santos Bastos, Alan Gomes de Araújo e Vinicius Oliveira Figueiredo às fl s. 298/300. Na audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas, interrogado os Réus e inquiridas as vítimas mediante carta precatória com depoimentos registrados por meio de sistema audiovisual e gravados em mídias de CD’ s acostadas aos autos. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos Réus Marcos Vinicius dos Santos Bastos, Alan Gomes de Araújo e Vinicius Oliveira Figueiredo nas sanções do art. 157, § 2°, incisos 11e V, e §2°-A, inciso 1, do Código Penal, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 70, 2a parte, Código Penal e Juraci Meneses da Conceição como incurso no artigo 157, 9 , incisos 11e V, e 92°-A, inciso I, do Código Penal, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 70, 2a parte, Código Penal, e artigo 15, da Lei nº10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fl s. 994/1000-A). Enquanto a defesa de Marcos VinÍcius dos Santos Bastos requereu o reconhecimento da incidência do princípio de individualização da pena, a fi m de reduzir a pena defi nitiva, a fi xação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confi ssão (fl s. 1017/1028). A defesa de Vinicius Oliveira Figueiredo, Alan Gomes de Araújo e Juraci Meneses da Conceição Filho, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confi ssão, afastamento da majorante do inciso II e V do §2° do artigo 157 do Código Penal, o direito de recorrer em liberdade, caso haja condenação (fl s. 1029/1032). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do juizo: Inicialmente, foi arguida pela defesa a incompetência deste Juízo alegando que o fato se deu na cidade de Rafael Jambeiro, pertencente á Comarca de Castro Alves. Compulsando os autos tem que o crime teve sua execução iniciada e concluída na BRI16 entre os municípios de Santo Estevão e Rafael Jambeiro em local incerto visto que não há informação precisa do momento exato em que foi cruzada a fronteira entre os dois municípios. Tem-se que a Praça de Pedágio P3 está situada no município de Santo Estevão, conforme classifi cação da Agência Nacional de Transporte Terrestre. 1 O Código de Processo Penal dispõe: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II -o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ~ lo Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. ~ 20 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado . ~ 30 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência fi rmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência fumar-se-á pela prevenção. (grifos nossos) Tem-se dos depoimentos colhidos que o crime se deu na BR 116, no trecho entre Rafael JambeirolBA e Santo EstevãolBA, afi rmando o motorista do ônibus que ainda era seguido pelo Celta Vermelho após passar pela praça de Pedágio P3. TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 2.558 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Cad 3/ Página 522 Os réus, que empreenderam em fuga, foram presos e apresentados no município de Santo Estevão, com a consequente conclusão do Inquérito Policial e oferecimento de denúncia que culminou no processamento da presente ação penal, tomando este Juízo I http://www.antt.gov.br/rodovias/Concessoes prevento. Portais razões rejeito a preliminar de incompetência, visto que prosperar ante tudo quanto colhido nos autos. No mérito: No tocante à imputação de prática do delito previsto no art. 157, ~ 2”, incisos II e V, e ~2”-A, inciso I, do Código Penal, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 70, r parte, Código Penal. A materialidade do delito encontra-se positivada por melO dos depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução processual, bem como auto de apreensão dando conta dos bens apreendidos subtraidos das vitimas, arma (revólver calibre 38) e veiculo (fl s. 10 e 11), auto de entrega (fl s. 67/79), tudo corroborado pela confi ssão dos réus. A autoria é certa . Os réus, em seus interrogatórios judicias, acompanhados de seus defensores, confessaram a autoria do crime de roubo em concurso de pessoas com porte de arma e restrição de liberdade das vitimas, dando detalhes da ação criminosa desde o momento em que se juntaram para a prática do roubo e descrevendo as suas funções na empreitada delitiva. O Réu !lITaciMeneses da Conceição confessou o crime, disse que fi cou ao lado do motorista para mantê-lo sob seu controle; que não apontou a arma para o referido motorista; que a arma pertencia a Marcos Vinicius dos Santos Bastos assim como o carro usado para cometer o assalto; que o combinado era o Réu Marcos Vinícius dos Santos Bastos seguir o ônibus para oportunizar a fuga, no entanto ao concluírem o assalto o referido não se encontrava, então adentraram ao matagal para aguardar a chegada de Marcos Vinicius dos Santos Bastos, e tempos depois este chegou na companhia da polícia militar; que não efetuou os disparos contra a polícia militar e que na fuga jogou a arma 38 no mato; (fl s. 293). O Réu Marcos Vinicius dos Santos Bastos...

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