Santo estêvão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 14 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3276 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000262-79.2023.8.05.0230 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Deprecante: 19ª Vara Criminal Barra Funda Sp
Reu: Jonas Normandia Da Silva
Deprecado: Cartório Dos Feitos Criminais - Vara Da Infância E Juventude E Execuções Penais De Santo Estevão
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
FÓRUM DES. EDMILSON JATAHY FONSECA
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, S/Nº - CENTRO – CEP: 44.190-000
FONE: (75) 3245:1130
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000262-79.2023.8.05.0230
CLASSE - ASSUNTO: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
DEPRECANTE: 19ª VARA CRIMINAL BARRA FUNDA SP
REU: JONAS NORMANDIA DA SILVA
Cumpra-se o quanto requerido, com urgência. Expeça-se o que for necessário. Após, devolva-se com as cautelas legais.
SANTO ESTEVÃO/BA, 8 de fevereiro de 2023.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0000919-36.2018.8.05.0230 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Santo Estevão
Adolescente: Gilmara Pereira De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rosemary De Almeida Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000919-36.2018.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: G. P. DE S. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
À Secretaria para redesignação da audiência, conforme disponibilidade da pauta e prioridades legais.
SANTO ESTEVÃO/BA, 7 de julho de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0006429-30.2018.8.05.0230 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Santo Estevão
Autor Do Fato: E. C. S.
Autor Do Fato: R. G. C.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: B. G. A. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.br
TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, foi integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8004424-54.2022.8.05.0230 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: J. A. D. S. M.
Autoridade: D. A. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8004424-54.2022.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTORIDADE: DT ANTÔNIO CARDOSO | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: JOSE AILDO DA SILVA MOREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela autoridade policial em favor de Patricia dos Anjos Conceição contra José Aildo da Silva Moreira qualificados nos autos.
A partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que há indícios seguros de violência psicológica e física praticada pelo requerido em desfavor da indicada vítima, conforme termo de declaração da ofendida (ID 326552284– pág. 12/37).
Saliente-se que a situação noticiada demonstra a relação de subordinação e a subjugação por conta da condição de mulher, particularidade que atrai a incidência da lei nº 11.340/2006. Neste sentido, constato que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes, estando o fumus boni iuris demonstrado através da aparente relação doméstica e dos fatos reportados em sede de delegacia por parte da ofendida e o periculum in mora evidenciado diante da possibilidade de novas ameaças e agressões à integridade física e psicológica da mulher.
Faz-se mister destacar, ainda, que, consoante prevê o art. 19 da Lei n° 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, defiro o pleito inicial, determinando, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas “a” , “b” e "c", ambos da Lei nº 11.340/2006, a aplicação de imediato ao Requerido José Aildo da Silva Moreira das seguintes medidas protetivas:1. Proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida Patricia dos Anjos Conceição, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor em 200 (cem) metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Pelo prazo de 06 (seis) meses.
INTIME-SE o requerido José Aildo da Silva Moreira, acerca dos termos da decisão, advertindo-lhe de todas as sanções inerentes ao descumprimento desta medida, INCLUSIVE DE SE CONFIGURAR NOVO CRIME (ART. 24-A), com possibilidade de decretação da sua prisão preventiva.
A presente decisão tem força de mandado de medida protetiva de urgência, devendo ser cumprida imediatamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Notifique-se a ofendida, a fim de que lhe seja dado conhecimento das medidas protetivas adotadas por este Juízo. Por oportuno, ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá cumprir e monitorar as determinações aqui deferidas.
Santo Estevão - BA, 13 de dezembro de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8004424-54.2022.8.05.0230 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: J. A. D. S. M.
Autoridade: D. A. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8004424-54.2022.8.05.0230 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO | ||
AUTORIDADE: DT ANTÔNIO CARDOSO | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: JOSE AILDO DA SILVA MOREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela autoridade policial em favor de Patricia dos Anjos Conceição contra José Aildo da Silva Moreira qualificados nos autos.
A partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que há indícios seguros de violência psicológica e física praticada pelo requerido em desfavor da indicada vítima, conforme termo de declaração da ofendida (ID 326552284– pág. 12/37).
Saliente-se que a situação noticiada demonstra a relação de subordinação e a subjugação por conta da condição de mulher, particularidade que atrai a incidência da lei nº 11.340/2006. Neste sentido, constato que os requisitos para a concessão da tutela de...
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