Santo est�v�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

8001493-44.2023.8.05.0230 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. S. E.
Vitima: C. N. N. S.

Intimação:


1. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na defesa dos interesses do adolescente CAYKY NAELLOYN NASCIMENTO SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.


Na peça de ingresso consta que o adolescente Cayky Naellyon Nascimento Santos se encontra abrigado irregularmente no Instituto Bambu desde o dia 10 de julho de 2023. Segundo ofício encaminhado pelo Instituto, o adolescente veio para o município com outras pessoas com intuito de vender pano de prato, sem responsáveis legais, e por não obter boas vendas encontra-se em situação de vulnerabilidade. Ademais, o adolescente procurou o Conselho Tutelar solicitando ajuda para retornar à cidade de origem.


Registra-se que a instituição de abrigo atende a indivíduos maiores de 18 (dezoito) anos e seus dependentes, não possuindo autorização de acolhimento para adolescentes desacompanhados de responsáveis legais.


Oficiada a Secretaria de Assistência Social do Município de Santo Estevão para que promovesse o acolhimento institucional/familiar do adolescente, bem como para que informasse as medidas adotadas para sua proteção, quedou-se inerte.


Por fim, menciona-se ainda, que o genitor do menor é falecido e após contato com a genitora do adolescente, informou que reside no Estado do Ceará e não possui condições para buscar o filho.


É o relatório. Passo a fundamentar.


Inicialmente, é necessário ressaltar que o Estatuto da Criança e do adolescente – ECA é composto por um conjunto de normas que confere e reconhece a toda criança e adolescente todos os mesmos direitos fundamentais de que são titulares as pessoas humanas, observada, no caso das crianças e adolescentes, a sua condição peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento.


As medidas são formas de encaminhamento ou intervenção estatal e têm por objetivo fazer cessar a situação que ameaça ou viola direitos da criança e são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (II ) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou (III) em razão da sua própria conduta (art. 98, ECA).


A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo.


Mediante os fatos expostos na inicial, o Órgão Ministerial comprovou, sob uma análise sumária, o fumus boni iuris, haja vista o descumprimento dos da Secretaria de Assistência Social do Município de Santo Estevão em promover o acolhimento institucional/familiar do adolescente, bem como as medidas adotadas para sua proteção.


O periculum in mora, por sua vez, também resta demonstrando, tendo em vista a irrefutável violação de direitos e inserção em contexto de extremo risco ao adolescente.


Cabe consignar que o acolhimento institucional, bem como o acolhimento familiar são medidas dotadas de provisoriedade e excepcionalidade, as quais são utilizadas como instrumento de transição a fim de promover a reintegração familiar ou, se for necessário, a colocação em família substituta, nos termos do art. 101, §1° do estatuto protetor.


No caso em tela, considerando a peculiaridade do caso concreto, verifico que o acolhimento institucional, nesse momento é a medida mais apta a promover a proteção e a garantia dos direitos da criança e da adolescente, conforme dispõe o art. 100, inciso X, do ECA.


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 101, inciso VII do ECA, determino ao Município de Santo Estevão que indique entidade para acolhimento institucional de CAYKY NAELLOYN NASCIMENTO SANTOS, ou, inexistindo local, promova o acolhimento do adolescente em hotel, devidamente acompanhado por servidor (a) designado pelo Município. Ademais, determino que seja disponibilizado transporte para o Estado do Ceará, onde sua genitora reside, devendo ainda prestar toda assistência necessária, sob incidência de multa diária.


2. Outrossim, com o intuito de resguardar o direito do infante, é essencial a determinação das seguintes providência:


a) Atendimento emergencial pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que seja informado o estado de saúde físico e mental dos infantes, bem como a disponibilização de tratamento médico e psicológico, inclusive eventual necessidade de tratamento e/ou internamento, caso seja necessário.


Dê-se ciência ao Ministério Público. Notifique-se a genitora das crianças, a fim de que lhe seja dado conhecimento das medidas protetivas adotadas por este Juízo.



SANTO ESTEVÃO/BA, 04 de agosto de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO

0004455-94.2014.8.05.0230 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: R. A. D. S.
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Requerido: A. G. S.
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068)
Menor: A. D. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. A. S.

Intimação:

ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA, qualificada nos autos, através de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou ação de guarda de seu neto, ALISSON DE SOUZA SANTANA, em face de ADILSON GOMES SANTANA, genitor da criança, argumentando, em suma, que o infante se encontra de fato sob os seus cuidados desde tenra idade, razão pela qual pugna pela guarda do mesmo.

Com a inicial vieram os documentos (ID 90799248).

Deferida a guarda provisória através da decisão (ID 90799248-Pág.20), auto de sindicância anexado (ID 90799311 - Pág. 40).

Devidamente citado, o requerido não ofereceu contestação.

Atas das audiências de instrução (ID's 94005590, 103263333 e 103654513), nas quais foram ouvidos a requerente, o requerido, a criança e as testemunhas indicadas na inicial e na resposta. Encerrada a fase instrutória, a parte autora ofereceu alegações finais argumentando, em síntese, que reiterava e ratificava os termos constantes na inicial, no sentido do deferimento a senhora ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA a guarda definitiva do menor, uma vez que a requerente convive com o menor desde que nasceu, com forte relação de afeto e que o genitor biológico do menor não presta assistência e nem mantém contato com o infante.

Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido, sob o fundamento de que da análise do caso em tela, vislumbra-se que a genitora biológica do menor é pessoa falecida, enquanto o genitor reside em outro Estado, tendo deixado ALISSON DE SOUZA SANTANA em companhia da autora, avó materna do mesmo e que o genitor do adolescente manifestou expressamente em audiência a concordância com o pedido de guarda, tendo ainda o próprio adolescente informado que deseja permanecer em companhia da autora.

É o relatório. DECIDO:

Inicialmente, cumpre destacar que o Juizado da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar a lide, tendo em vista que, segundo relatado na inicial, houve violação dos direitos da criança por parte de seus pais, colocando a infante em situação de risco. Conforme preconiza o art. 33 do ECA, a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, todavia, excepcionalmente, poderá ser deferida em processo autônomo para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

No caso, conforme restou apurado, a genitora biológica do menor é pessoa falecida, enquanto o genitor reside em outro Estado, estando, momentaneamente, impossibilitado do regular exercício do poder familiar. Outrossim, a requerente demonstrou, conforme auto de sindicância, estreito vínculo afetivo com a criança, motivo pelo qual o deferimento do pedido de guarda assegurará a necessária assistência material, moral e educacional necessária para o pleno desenvolvimento do infante.

Ante o exposto, com fundamento no art. 33 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a requerente ROSINEIDE ARAÚJO DE SOUZA, devidamente qualificada, a guarda de ALISSON DE SOUZA SANTANA, a fim de que continuem prestando à criança, sua sobrinha materna, a...

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