Santo estêvão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Agosto 2023
Gazette Issue3401
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8001508-13.2023.8.05.0230 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Marcelo Do Vale Neves
Investigado: Jose Rodrigo De Oliveira Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


1. Trata-se de inquérito policial instaurado com o fito de apurar suposto crime previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima Alessandra Oliveira Santos.


O Ministério Público, em manifestação anexa, requereu o arquivamento dos presentes autos, aduzindo: No caso do crime investigado, seria imprescindível a demonstração da existência de nexo causal entre a violação do dever de cuidado por parte do motorista investigado e o resultado morte da vítima, o que não foi demonstrado, eis que, conforme declarado pelos genitores da vítima, que era uma criança de 05 (cinco) anos de idade, ela soltou da mão da mãe e atravessou a pista sem olhar, tendo sido atropelada pelo investigado, que tentou esquivar-se, mas não foi suficiente. De mais a mais, a ação somente pode ser validamente exercida acaso sejam indicados indícios “de autoria, da materialidade delitiva e da constatação da ocorrência de infração penal em tese”. Trata-se de requisitos cumulativos, não verificados no presente caso.


Não existem razões para infirmar a conclusão alcançada pelo Ministério Público. Logo, diante da ausência de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos de IP, com as cautelas legais.


Cientifique-se o digno Representante do Ministério Público e oficie-se ao CEDEP para os devidos fins. P. R. I. Após, dê-se baixa e arquive-se.


SANTO ESTEVÃO/BA, 15 de agosto de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8000134-93.2022.8.05.0230 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: A. D. P. C. D. A. C.
Requerente: V. D. S. S.
Requerido: J. C. D. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


1. Tendo em vista que os motivos ensejadores da imposição das medidas protetivas ainda subsistem, conforme declarado pela requerente no ID 405516308, renovo a decisão exarada no ID 181111684, a qual passará a ter o prazo de 06 (seis) meses, devendo, antes do seu fim, a ofendida ser novamente intimada para que manifeste o seu interesse na manutenção das cautelares.


A presente decisão tem força de mandado de medida protetiva de urgência, devendo ser cumprida imediatamente com cópia do decreto acima indicado.


Dê-se ciência ao Ministério Público. Notifique-se a vítima e intime-se o requerido.


SANTO ESTEVÃO/BA, 21 de agosto de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8000866-40.2023.8.05.0230 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: Marcelo Do Vale Neves
Investigado: Felipe Santos Jesus
Vitima: Joao Batista Cerqueira Da Cruz
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

1. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu douto Representante, ofereceu denúncia contra FELIPE SANTOS JESUS, qualificado na inicial, como incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal agravado na forma do artigo 61, II, h, do Código Penal.


Na espécie, a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo termo de declaração da vítima (ID 386063183), da testemunha (ID 386063186) e relatório médico (ID 386063183).


À evidência, os comportamentos narrados na peça acusatória não autoriza, no momento, a desclassificação ou retificação da capitulação legal atribuída pelo titular da Ação Penal.


Aliás, tal conduta está bem individualizada na denúncia, a qual, ressalto, obedece aos ditames do art. 41 do CPP e não se ressente dos defeitos caracterizados no art. 395 do mesmo Diploma Legal, hábil, pois, a manifestar a justa causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal.


Com efeito, não havendo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, recebo a denúncia em todos os seus termos.


Cite-se o acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). Caso sejam arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. A Secretaria deverá processar em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.


Conste no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será, desde já, nomeado um Defensor Público para oferecê-la.


Conste no mandado a advertência ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (artigo 387, IV, CP), cabendo apresentar suas manifestações a respeito e que, em estando solto, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.


A Secretaria deverá providenciar a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo, inserindo, também, o caso no sistema de controle de presos provisórios, se se tratar de réu preso. Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de 5 (cinco) dias.


Aponha-se identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 anos ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).

Cumpra-se o quanto requerido na Cota Ministerial (ID393462351).


Após, voltem-me conclusos para analisar a possibilidade de absolvição sumária e, se for caso, designar audiência instrutória.



SANTO ESTÊVÃO/BA, 21 de agosto de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO

8004040-91.2022.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: D. D. P. C. D. I.
Reu: L. G. D. S.
Advogado: Lais Rodrigues Gomes (OAB:BA51134)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Vitima: L. D. S.

Decisão:


1. Analisando a resposta à acusação apresentada, não vislumbro presentes os motivos que dão ensejo à absolvição sumária delineados nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.

À Secretária para designação da audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade da pauta e prioridades legais.


SANTO ESTEVÃO/BA, 22 de agosto de 2023.

ARMANDO DUARTE MESQUITA...

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