São desidério - Vara cível

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000441-83.2018.8.05.0231 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: São Desidério
Autor: Joaquim Antonio Fernandes Abreu
Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:0025298/BA)
Advogado: Kellma Christiane Custodio De Farias (OAB:0053856/BA)
Reu: Francisco Etelvir Dantas
Reu: Zildene Rocha Dantas
Reu: Valerio Agroindústria Álcool Química Do Rio Grande S/a
Reu: Prosafra Máquinas E Serviços Ltda
Reu: Indústrias Alimentícias Pinguim Ltda
Reu: Fazenda Iowa Ltda
Advogado: Leopoldo Fernandes Da Silva Lopes (OAB:0009983/MS)
Advogado: Aldo Mario De Freitas Lopes (OAB:0002679/MS)
Reu: Carthage Brasil Farms Ltda
Advogado: Evandro Slongo (OAB:0023194/BA)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:0019942/BA)
Reu: Hendrix Farms Brasil Ltda
Advogado: Evandro Slongo (OAB:0023194/BA)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:0019942/BA)
Reu: Araucaria Propriedades Agricolas Ltda
Advogado: Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB:0109316/SP)
Advogado: Mario De Barros Duarte Garcia (OAB:0058673/SP)
Advogado: Marcelo Terra (OAB:0053205/SP)
Advogado: Mario Sergio Duarte Garcia (OAB:0008448/SP)
Reu: Kobra Agricola Ltda
Reu: Paulo Massayoshi Mizote
Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:0019512/BA)
Advogado: Fredie Souza Didier Junior (OAB:0015484/BA)
Advogado: Luiz Antonio Fabro De Almeida (OAB:0031412/BA)
Advogado: Waldecir Jose Wobeto (OAB:0025371/BA)
Advogado: Antonio Augusto Nascimento Batista (OAB:0025681/BA)

Intimação:

Vistos etc.,

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em Id nº 81419540 por HENDRIX FARMS BRASIL LTDA. e CARTHAGE BRASIL FARMS LTDA. em face da Decisão de ID n° 76880388.

Alegam os Embargantes que não houve fundamentação na acolhida do pedido autoral de inclusão dos Terceiros Interessados como Réus. Além disso, argumentam que houve violação à regra da estabilização subjetiva da demanda.

Os Embargados já se manifestaram pelo não acolhimento dos Embargos e Requereram a citação por edital dos Réus que até o momento estão sem citação válida.

Apesar dos Embargos de Declaração, os Embargantes já apresentaram contestação em ID nº 83160161.

É o que basta relatar. Decido.

Desprovido de qualquer fundamento os Embargos de Declaração de ID n° 81419540. A referida omissão inexiste, haja vista que para a inclusão de demandante no polo passivo da demanda basta que haja justa causa processual, o que é mais do que visível na presente lide. Não há necessidade de fundamentação para determinação de citação de Réu legitimamente incluído, não é concebível que toda vez que o juiz determine a citação de um Réu, ele explique porque está praticando tal ato, cabe ao Réu, no momento da contestação alegar, em preliminar, sua ilegitimidade passiva caso entenda dessa forma. Sendo, aliás, exatamente o que foi feito pelos Embargantes em sua Contestação de ID n° 83160161 ou, poderiam também, ter interposto o recurso adequado, mas nunca os Embargos de Declaração, posto que imprestáveis fora da previsão do art. 1.022, I a III do CPC.

Quanto ao argumento de violação à regra de estabilização subjetiva da lide, também não qualquer sorte aos Embargantes, posto que, pela simples análise do processo, conclui-se que não houve a estabilização subjetiva. A demanda foi distribuída em 13.06.1985 e até o momento, em razão de uma absoluta ausência de cooperação processual entre as partes, os Réus Francisco Etelvir Dantas e sua esposa, Zildene Rocha Dantas, Prosafra Máquinas e Serviços Ltda, Vale-Rio Agro Indústria Alcool Química Do Rio Grande S/A e Indústrias Alimentícias Pinguim Ltda, sequer foram citados. É, logicamente, impossível falar em estabilização subjetiva da lide sem a formação efetiva da triangulação processual entre o Autor e aqueles Réus que foram originalmente incluídos no polo passivo da demanda, motivo pelo qual os Embargos de Declaração são absolutamente improcedentes.

No que tange ao pedido autoral de citação por edital dos Réus mencionados no parágrafo anterior, verifica-se que ainda não foi tentada a citação por hora certa em relação aos Réu Francisco Etelvir Dantas e sua esposa, Zildene Rocha Dantas, motivo pelo qual, ainda, não é possível a promoção da citação por edital em relação a estes Réus.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto, nego-lhes provimento. Advirto aos embargantes que novos Embargos Declaratórios sobre a mesma matéria serão interpretados como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando-se às punições previstas no CPC.

Defiro a citação por edital dos Réus Prosafra Máquinas e Serviços Ltda, Vale-Rio Agro Indústria Alcool Química Do Rio Grande S/A e Indústrias Alimentícias Pinguim Ltda e determino a citação por hora certa dos Réus Francisco Etelvir Dantas e sua esposa, Zildene Rocha Dantas no último endereço fornecido pelos autores.

Em caso de retorno negativo da citação por hora certa, sem necessidade de nova conclusão, promova-se a citação por edital dos referidos Réus.

Certifique-se a citação válida dos Réus Fazenda Iowa Ltda, Araucária Propriedades Agrícolas Ltda, Kobra Agrícola Ltda, Paulo Massayoshi Mizote, antigos terceiros interessados.

Realizadas as citações, encaminhem-se os autos ao Cejusc Regional de Barreiras para designação de audiência de conciliação, sendo que o prazo de contestação será contado na forma do I do art. 335 do CPC.

Caso os Réus citados por edital e hora certa, não compareçam à sessão de conciliação, fica de logo nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial, na forma do art. 72, II e parágrafo único do CPC. Sendo que o prazo de contestação começará a fluir no primeiro dia útil após a intimação do referido órgão.

Expeça-se Carta Precatória se necessário e intime-se os Autores para o recolhimento das custas processuais correspondentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Desidério (BA), datada em assinatura digital.

Fernanda Maria de Araújo Mello

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000053-78.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Marinalva Ribeiro Machado
Advogado: Heverton Ribeiro Dos Santos (OAB:0063273/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:


Vistos, etc.,

Cuida-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, determinação ao Banco Réu para suspender os descontos realizados em sua conta. Aduz que o Reclamado vem efetuando descontos no valor R$ 75,59 (setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mensalmente, decorrente de um suposto empréstimo consignado no montante de e R$ 3.227,58, (três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), que teria sido creditado em sua conta desde outubro de 2020.

Por fim, alega que jamais contratou o referido empréstimo.

Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual aplico o rito da Lei 9.099/95, nos termos do artigo 159, da Lei Estadual nº 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (LOJ).

A tutela de urgência deve ser concedida quando houver perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil do processo, desde que demonstrada a probabilidade do direito e não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante artigo 300, do Código de Processo Civil.

Isto posto, não verifica-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.

A parte autora não trouxe aos autos do processo o extrato de movimentação de sua conta bancária atualizado demonstrando que não utilizou o valor depositado, assim como não comprova que tentou efetuar a devolução do dinheiro, posto que não traz nenhum comprovante de contato administrativo com o Réu. Além disso, apesar de ter registrado Boletim de Ocorrência (ID nº 88300715, p. 03, fls. 03), no mês de dezembro, não possui nenhuma outra informação acerca de seu andamento.

Ante a ausência da documentação descrita no parágrafo anterior, fica evidente a inexistência de fumus boni iuris no pedido autoral.

Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Regional (Cejuscs).

Publique-se. Intime-se.

São Desidério (BA), datada em assinatura digital.

Fernanda Maria de Araújo Mello

Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

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